TJPB - 0821071-86.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Advogados
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL PROCESSO Nº 0821071-86.2016.8.15.2001 ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JOÃO PESSOA APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADA: DANIELE CRISTINA CESARIO TAVARES DE ALBUQUERQUE APELADO: CATARINA ROCHA DE ALMEIDA ADVOGADOS: STHEPHANNY EVELYN TRIGUEIRO DA COSTA E JADIEMERSON GOMES DA SILVA RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES.
PAGAMENTO A MENOR.
ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO.
LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E JURISPRUDÊNCIA DO TJPB.
AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019 (PCCR).
EFEITOS PROSPECTIVOS DA NOVA LEGISLAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de CATARINA ROCHA DE ALMEIDA, agente de segurança penitenciária, visando à correção de seus vencimentos e gratificações (adicional de representação e risco de vida), alegadamente pagos a menor em relação à entrância em que efetivamente exercia suas funções.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o servidor público tem direito a receber remuneração compatível com a entrância em que efetivamente exerce suas funções, mesmo que o pagamento seja inferior ao previsto; (ii) estabelecer a aplicabilidade da Lei Estadual nº 11.359/2019 (PCCR) e seus efeitos sobre o regime remuneratório anterior; (iii) determinar se a decisão de primeiro grau configura "promoção indireta" ou viola o princípio da isonomia; e (iv) estabelecer o índice de correção monetária e juros de mora aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O efetivo exercício de funções em uma entrância específica confere ao agente penitenciário o direito à remuneração correspondente, conforme a legislação vigente à época do serviço.
A comprovação do pagamento a menor, em relação à legislação estadual aplicável, justifica a condenação do Estado ao adimplemento das diferenças salariais e demais verbas.
A Lei Estadual nº 11.359/2019 (PCCR), ao instituir novo regime remuneratório, possui aplicação imediata e prospectiva, não retroagindo para alterar direitos já adquiridos sob o regime anterior.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas sim à irredutibilidade de vencimentos, de modo que a superveniente alteração legislativa não pode implicar decréscimo remuneratório.
A Súmula Vinculante nº 37 do STF não impede a correção de pagamentos realizados em desacordo com a legislação específica do cargo e entrância efetivamente ocupados.
A determinação de pagamento de acordo com a entrância de lotação não se confunde com progressão funcional ou salto de carreira, mas sim com a adequação do vencimento à função desempenhada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR provimento, mantendo a sentença integralmente, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Cuida-se de RECURSO INOMINADO interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra CATARINA ROCHA DE ALMEIDA, objetivando a reforma da sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito da Autora à percepção de vencimentos e gratificações (adicional de representação e risco de vida) de acordo com a entrância em que efetivamente desempenhava suas funções como agente de segurança penitenciária, além do pagamento das diferenças salariais retroativas e a implantação da correção no contracheque.
Conforme consta no ID 33471813, o Recorrente pugna pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela limitação da condenação à data de entrada em vigor do novo PCCR e pela aplicação da Taxa SELIC para atualização monetária.
A sentença, cujo teor se encontra no ID 22424457, reconheceu a aprovação da Autora para a 3ª Entrância e a discrepância remuneratória, condenando o Estado à modificação da classe funcional e ao pagamento das diferenças, atualizadas pelo IPCA-E.
Em suas contrarrazões (ID 33471815), a Recorrida refuta as alegações do Estado, defendendo a manutenção integral do julgado de primeiro grau, por entender que o direito à correta remuneração é legítimo e foi devidamente comprovado, reforçando que o Estado reconheceu, em determinado momento, o direito dos servidores de ofício.
Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside na adequação dos vencimentos e demais verbas remuneratórias da Recorrida, agente de segurança penitenciária, à entrância de sua efetiva atuação. É incontroverso que, até o advento da Lei Estadual nº 11.359/2019, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração da categoria, a disciplina remuneratória dos agentes penitenciários na Paraíba era pautada por uma divisão de cargos por entrância, correspondendo as classes "A", "B" e "C" às respectivas regiões de atuação no Estado, conforme o Decreto nº 11.569/86.
Essa estrutura, por sua natureza e ausência de previsão legal para progressão vertical, implicava que os agentes eram nomeados diretamente para a entrância para a qual prestavam concurso, fazendo jus à remuneração ali estipulada, como claramente delineado na Lei Estadual nº 8.561/2008 e seus anexos V e VI, que fixavam valores diferenciados entre as entrâncias.
No caso vertente, a Recorrida logrou êxito em demonstrar o pagamento a menor de seus vencimentos e adicionais, conforme exigência do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A análise minuciosa dos contracheques apresentados, em cotejo com a legislação estadual aplicável à época, corrobora a tese de que a servidora não recebia o montante devido à sua efetiva lotação na 3ª Entrância.
A utilização de contracheque paradigma (ID. 22424441), embora tenha sido mencionado nos autos para fins comparativos, não constituiu a base da condenação, que se fundamentou na legislação específica que fixava os valores para a entrância de lotação, evitando assim qualquer alegação de indevida equiparação ou aumento salarial por via transversa.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica quanto ao direito dos agentes de segurança penitenciária de perceberem a remuneração condizente com a entrância para a qual foram aprovados e onde efetivamente exercem suas funções.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: “AÇÃO ORDINÁRIA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - REMUNERAÇÃO PARADIGMA - SERVIDOR PERTENCENTE A CLASSE C - EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE 3ª ENTRÂNCIA - PAGAMENTO DAS VERBAS A MENOR - OBSERVÂNCIA DOS VALORES INSTITUÍDOS PELA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância e que exerçam suas funções no âmbito da unidade prisional, deverão receber os vencimentos, gratificação de risco de vida e bolsa desempenho de acordo com sua lotação, sendo, portanto, cabível o direito à revisão. - Havendo comprovação do adimplemento a menor pela Administração Pública Estadual do vencimento e das vantagens questionadas para o integrante da carreira de agente de segurança penitenciário e que exerce suas funções no âmbito de penitenciária de 3ª entrância. - O valor correto a ser implantado e a diferença a ser quitada pelo Ente Estatal deverão ser apurados com base na legislação estadual que fixou os vencimentos, a gratificação de risco de vida e a bolsa desempenho para o cargo de agente de segurança penitenciária de 3ª entrância, em virtude da comprovação do pagamento a menor e, consequente, descumprimento das normas estaduais de regência sobre o tema.” (TJPB - 00106778720158152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, 18-06-2019).
Essa orientação reafirma a necessidade de adequação remuneratória e não de promoção funcional.
Ademais, a alegação do Recorrente de que a decisão de primeiro grau implicaria um "salto olímpico" na carreira da servidora, conferindo-lhe uma promoção indireta e desrespeitando as etapas funcionais, não encontra amparo na realidade dos fatos nem no entendimento consolidado desta Corte.
A questão submetida a este juízo não é de progressão funcional ou mudança de classe por merecimento, mas sim de garantir que a remuneração recebida corresponda àquela legalmente prevista para o cargo efetivamente ocupado na entrância de lotação da Recorrida, para a qual foi devidamente aprovada em concurso público.
O entendimento predominante no TJPB converge para a correção da remuneração, e não para a alteração de regime de carreira, como se observa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
SERVIDORA PERTENCENTE À CLASSE A.
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE 3ª ENTRÂNCIA.
PAGAMENTO DE VERBAS EM VALORES MENORES DO QUE OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE SEJA OBSERVADO O PCCR DE 2019, A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Os servidores efetivos, ocupantes do cargo de agente de segurança penitenciária da 3ª entrância deveriam, antes da instituição do PCCR de 2019, receber os vencimentos, gratificação de risco de vida, bolsa desempenho e adicional de representação, de acordo com sua lotação/entrância, sendo, portanto, cabível o direito à revisão, quando constatado o pagamento a menor.
Tendo a sentença a quo inobservado a instituição do PCCR de 2019, no curso da lide, deve o apelo do Estado/promovido ser parcialmente providos, a fim de que se reconheça o dever de aplicação da norma, a partir da sua entrada em vigor, garantido, no entanto, o pagamento das diferenças verificadas até a mudança de regime, que não poderá acarretar redução salarial.” (TJPB - 0856372-60.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/08/2022).
Nesse diapasão, a tese de "salto funcional" ou "promoção indireta" é desprovida de fundamento, pois a pretensão autoral visa à adequação da remuneração à realidade fática da função desempenhada, e não a uma progressão ilegítima.
A sentença reconheceu que a Recorrida foi aprovada e lotada na 3ª Entrância, e que a diferença salarial decorria de um pagamento a menor em relação àquela realidade, e não de um processo de ascensão de carreira.
Corroborando este entendimento, tem-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO.
SERVIDORA PERTENCENTE À CLASSE A.
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE 3ª ENTRÂNCIA.
PAGAMENTO DE VERBAS EM VALORES MENORES DO QUE OS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO E DE QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS PARA QUE SEJA OBSERVADO O PCCR DE 2019, A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Havendo comprovação de que o agente penitenciário exerce as atribuições de seu cargo em comarca de 3ª entrância, o vencimento, Risco de vida e Bolsa Desempenho - GAJ devem ser adimplidos conforme lotação do servidor.
Precedentes do TJPB.
Tendo a sentença a quo observado a instituição do PCCR de 2019 (Lei Estadual n. 11.359), no curso da lide, deve o apelo ser desprovido, eis que foi reconhecido o dever de aplicação da norma, a partir da sua entrada em vigor, garantindo, inclusive, o pagamento das diferenças verificadas até a transmudação de regime.” (TJPB - 0845933-24.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2022).
Não se pode olvidar o advento da Lei Estadual nº 11.359/2019, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) dos agentes penitenciários.
Esta nova legislação, ao reorganizar a carreira e a estrutura remuneratória, possui aplicação imediata sobre os vínculos funcionais a partir de sua entrada em vigor.
Contudo, é fundamental destacar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, mas sim à irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, o STF já se manifestou: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.” (RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
Por conseguinte, a remuneração e as parcelas reclamadas na presente ação devem ser fixadas de acordo com o novo PCCR a partir de sua vigência, ou seja, a partir de 19/06/2019.
Contudo, a superveniente alteração legislativa não pode retroagir para desconstituir o direito à percepção das diferenças salariais acumuladas sob o regime jurídico anterior, período em que a Recorrida efetivamente exerceu suas atividades em desacordo com o nível e a classe funcional para a qual foi aprovada.
A condenação do Estado ao pagamento das diferenças pretéritas, portanto, é plenamente legítima e não se confunde com a aplicação retroativa da nova lei, que, de fato, governa as relações remuneratórias a partir de sua vigência.
Ainda, acerca da invocação da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia") e de sua versão vinculante, a Súmula Vinculante nº 37, saliento que tal argumentação não se aplica ao presente caso.
Aliás, a sentença de primeiro grau não promoveu aumento de vencimentos por isonomia ou por atuação legislativa indevida do Poder Judiciário.
Ao revés, o que se pleiteou e o que foi deferido foi a adequação da remuneração da servidora àquilo que já era legalmente devido, de acordo com a entrância em que efetivamente atuava e para a qual foi nomeada.
Trata-se de uma correção de ilegalidade no pagamento de verbas já previstas em lei, e não de criação de novas vantagens ou de equiparação indevida.
O Judiciário apenas assegura o cumprimento da lei existente.
Por derradeiro, quanto ao pleito de alteração do índice de correção monetária de IPCA-E para SELIC, conforme EC nº 113/21, faz-se imperioso observar o momento em que a decisão de primeiro grau foi proferida e as normas então vigentes.
A sentença (ID 22424457), datada de 19/02/2021, aplicou o IPCA-E, em consonância com a jurisprudência predominante à época para as condenações da Fazenda Pública, especialmente após o julgamento do RE 870.947 pelo STF.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER o Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r.
Sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto que submeto à apreciação deste Colegiado.
Juiz João Batista Vasconcelos Relator -
19/08/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/08/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2025 16:20
Conclusos para despacho
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09/03/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2025 16:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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09/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:57
Juntada de despacho
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05/12/2023 09:53
Baixa Definitiva
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05/12/2023 09:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/12/2023 09:52
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 00:25
Decorrido prazo de CATARINA ROCHA DE ALMEIDA em 10/11/2023 23:59.
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08/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 18:49
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/10/2023 18:49
Prejudicado o recurso
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05/10/2023 18:49
Declarada incompetência
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05/08/2023 08:28
Conclusos para despacho
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04/08/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:50
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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09/07/2023 21:03
Recebidos os autos
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09/07/2023 21:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2023 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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