TJPB - 0804153-42.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO N.º 0804153-42.2023.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DE PIANCÓ RECORRENTE: MARIA DE FATIMA FERREIRA SOUZA ADVOGADA: AMANDA DE SOUZA DANTAS RECORRIDO: ADAILTON FILHO DE LACERDA ADVOGADA: ISOLDA DEOCLECIANO RAIMUNDO HIPOLITO RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
TÍTULO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL SEM COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
ATO PROCESSUAL PRATICADO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA SENTENÇA DO JUIZ LEIGO.
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
REJEITADA A PRELIMINAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto objetivando a reforma de sentença que julgou procedente ação de cobrança de notas promissórias, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 17.357,80.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar a tempestividade do Recurso Inominado interposto antes do aperfeiçoamento da sentença do Juiz Leigo; e (ii) analisar o mérito da ação de cobrança, especificamente a alegação de quitação da dívida pela recorrente e a validade das notas promissórias em face da ausência de prova formal do pagamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso interposto antes do aperfeiçoamento da sentença do Juiz Leigo, mas após sua prolação, demonstra a ausência de má-fé e a intenção de recorrer, configurando ato processual válido e tempestivo.
A nota promissória constitui título de crédito dotado de autonomia e exequibilidade, presumindo-se a existência da dívida nela representada.
Compete ao devedor comprovar o pagamento da dívida, especialmente quando a cobrança se funda em título de crédito formalmente hígido.
A mera alegação de pagamento extrajudicial, sem a apresentação de comprovantes formais, é insuficiente para desconstituir a dívida representada por notas promissórias.
A ausência de prova do adimplemento, aliada à confissão de assunção do débito, legitima a cobrança e a condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, rejeitar a preliminar de intempestividade e, no mérito, NEGAR provimento, para MANTER integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 do FONAJE.
VOTO Ante a presença de todos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, com a devida representação processual e adequação do meio recursal, conheço do recurso.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por MARIA DE FATIMA FERREIRA SOUZA contra ADAILTON FILHO DE LACERDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó que, ao julgar procedente a Ação de Cobrança, condenou a ora recorrente ao pagamento de R$ 17.357,80 (dezessete mil, trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
A sentença de primeiro grau, consubstanciada no (ID. 29261466), fundamentou-se na comprovação da relação obrigacional e no inadimplemento da parte promovida, que não comprovou a quitação do valor pleiteado.
A recorrente, por sua vez, em suas razões recursais (ID. 29261518), alega, em síntese, a inexistência do débito, aduzindo que a dívida fora integralmente quitada de forma extrajudicial, mediante pagamentos em dinheiro e entrega de semoventes, confiando na palavra do recorrido, que teria prometido a devolução das notas promissórias.
Argumenta, ainda, que a sentença não observou os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, e que a cobrança das notas promissórias configura má-fé do credor.
Requer, ao final, a reforma da decisão para declarar a inexistência do débito e a condenação do recorrido.
Em contrarrazões (ID. 29261526), o recorrido, além de refutar as alegações da recorrente, argui preliminar de intempestividade do recurso, pugnando, no mérito, pela manutenção integral da sentença, rechaçando as afirmações de pagamento e má-fé da recorrente.
No tocante à preliminar de intempestividade, suscitada pelo recorrido, entendo que a mesma não merece acolhimento.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 41, estabelece o prazo para interposição do recurso inominado após a ciência da sentença.
Embora o recurso tenha sido protocolado em 15/05/2024, a certidão do processo indica que o aperfeiçoamento da sentença do Juiz Leigo somente ocorreu em 11/06/2025 (ID. 29261520).
Contudo, a interposição de recurso antes da formalização do ato decisório não configura, por si só, intempestividade, desde que o ato seja praticado após a prolação da decisão e evidencie a inequívoca ciência da parte e sua intenção de recorrer.
Prevalecem, aqui, a boa-fé processual e a ausência de prejuízo, razão por que rejeito a preliminar.
Passando à análise do mérito, a controvérsia central do presente recurso gravita em torno da existência ou não do débito representado pelas notas promissórias, diante da alegação de quitação extrajudicial formulada pela recorrente.
Em consonância com o que preceitua a processualística civil, notadamente o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o promovente demonstrou o fato constitutivo de seu direito ao apresentar as notas promissórias, títulos de crédito que gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Conforme se extrai do próprio Termo de Audiência (ID. 29261466), a recorrente admitiu ter assinado as notas promissórias com o intuito "para se livrar" do autor, demonstrando, com essa confissão, a assunção do débito representado por tais títulos (mencionados no ID. 29261458).
Essa admissão inicial da existência da relação cambial e da obrigação subjacente coloca a recorrente em posição de provar o fato extintivo do direito do credor, qual seja, o pagamento.
Entretanto, malgrado suas alegações de quitação extrajudicial, a recorrente "não trouxe aos autos, comprovante de quitação das mesmas" (ID. 29261466).
A mera alegação de pagamento verbal, ainda que amparada na "palavra dada" e na confiança que permeia certas relações negociais, é insuficiente para desconstituir a força probatória de um título de crédito.
A ausência de tal prova deixa a tese de defesa desamparada.
Nesse diapasão, a jurisprudência pátria, representada pelo Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente se posicionado sobre a exequibilidade de títulos de crédito, mesmo quando vinculados a um contrato subjacente.
A pertinência da Nota Promissória vinculada a um contrato, como é alegado implicitamente pela recorrente, foi abordada pelo STJ no seguinte julgado: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TÍTULO DE CRÉDITO.
NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO.
ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA.
VIABILIDADE DA EXECUÇÃO.
LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA REPRESENTADA NO CONTRATO SUBJACENTE.
I - Não pode ser executada a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito (Súmula 258/STJ), embora o possa vincular a contrato de confissão de dívida.
II - É que a vinculação do título de crédito a um contrato subtrai a autonomia cambiária, pondo em evidência o conteúdo do próprio contrato.
O critério determinante parece ser, portanto, a liquidez ou iliquidez do contrato a que se liga o título cambiário.
III - A supressão da autonomia cambiária do título não implica, necessariamente, a supressão da sua executoriedade.
Esta só será comprometida se o contrato respectivo não for capaz de refletir uma dívida líquida e exigível.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 861009 SC 2006/0126619-2, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/03/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010)" Depreende-se do excerto jurisprudencial que, ainda que se admita a vinculação das notas promissórias a um negócio jurídico anterior, essa circunstância não lhes retira a força executiva, desde que o débito seja líquido e exigível.
No caso em comento, a dívida consubstanciada nas notas promissórias mantém-se, inequivocamente, líquida e exigível, porquanto a recorrente não apresentou qualquer elemento probatório capaz de ilidir sua validade ou comprovar o seu efetivo pagamento, tornando-se, portanto, incontroversa.
Por conseguinte, os argumentos da recorrente, que invocam os princípios da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e do pacta sunt servanda em seu favor, carecem de respaldo probatório na vertente que lhe compete.
A confiança alegada pela recorrente, em que pese relevante no plano das relações interpessoais, não pode sobrepujar a exigência de formalidade para a quitação de obrigações em um ambiente jurídico que visa à segurança e à previsibilidade das relações negociais.
A ausência de recibos ou qualquer outra prova documental da alegada quitação impede o acolhimento de sua tese.
Assim, entendo que a tese recursal que busca a reforma da sentença com base na má-fé do promovente, por supostamente cobrar um débito já quitado, não se sustenta diante da robustez dos títulos apresentados e da flagrante ausência de comprovação de pagamento por parte da devedora.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso inominado interposto por MARIA DE FATIMA FERREIRA SOUZA, REJEITAR A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, suspendendo a exigibilidade, com fulcro no art. 98, §3°, do CPC. É o voto.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
29/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 22:27
Conclusos para decisão
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:39
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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01/03/2024 10:52
Juntada de Projeto de sentença
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01/03/2024 10:49
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/03/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/03/2024 09:30 1ª Vara Mista de Piancó.
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26/02/2024 23:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/03/2024 09:30 1ª Vara Mista de Piancó.
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26/02/2024 23:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/02/2024 09:20 1ª Vara Mista de Piancó.
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29/01/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 17:37
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/02/2024 09:20 1ª Vara Mista de Piancó.
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24/11/2023 01:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/11/2023 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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