TJPB - 0802846-93.2024.8.15.0301
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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22/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS 4ª VARA Processo nº 0802846-93.2024.8.15.0301 Sentença Vistos etc.
FRANCISCA LUCIANA DE MORAIS propôs a presente demanda em face de ASSOCIACAO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL-ANAPPS, ambos qualificados nos autos.
No entanto, o autor não recolheu a integridade das custas prévias.
Intimado na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, a parte autora nada fez deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido.
Os autos viram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 290 do Código de Processo Civil prevê o cancelamento da distribuição quando não recolhido as custas iniciais, após intimação. É o caso dos autos.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o presente processo sem resolução de mérito, na forma dos arts. 485, inciso I, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
CANCELE-SE a distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil1.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Cajazeiras, 19 de agosto de 2025.
MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito -------------------------------------------------------------------------- 1 “Não efetuando no prazo, a petição inicial será indeferida, o processo extinto e a distribuição cancelada, nos exatos termos do art. 290, CPC/2015.” (FARIA, Juliana Cordeiro de.
Comentários ao art. 290.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p. 843.) -
20/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/08/2025 19:16
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 11:07
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:46
Decorrido prazo de RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:33
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 12:11
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 23:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/02/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCA LUCIANA DE MORAIS (*25.***.*63-80).
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20/01/2025 09:08
Declarada incompetência
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12/12/2024 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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