TJPB - 0800775-23.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 21:32
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 12:01
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Despesas Condominiais] Autos de n. 0800775-23.2023.8.15.0441 AUTOR: CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS REU: ANDERSON DE OLIVEIRA] SENTENÇA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
AUTOR: CONDOMINIO CHACARAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face de REU: ANDERSON DE OLIVEIRA, igualmente qualificado(a), pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Com a inicial, juntou documentos.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pode desistir da ação proposta, mas ao fazê-lo pugna pela sua extinção sem julgamento de mérito (art. 485, VIII, do NCPC), a qual pode ser realizada até a prolação da sentença de primeiro grau (STF, RE 163.976-1 MG, Dj 16/04/1996).
Por sua vez, art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece que, depois de decorrido o prazo para resposta, o autor somente poderá desistir da ação com o consentimento do réu.
Analisado os autos, verifico que a parte ré não foi citada da demanda, razão pela qual, tenho a sua homologação como medida de direito.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Ausente o interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Após, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMO neste ato.
Cancele-se a audiência designada.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 21:05
Extinto o processo por desistência
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25/09/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/09/2023 08:40 Vara Única de Conde.
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02/08/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/08/2023 07:32
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 07:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/09/2023 08:40 Vara Única de Conde.
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30/06/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2023 07:26
Conclusos para despacho
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29/06/2023 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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