TJPB - 0806522-55.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 13/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0806522-55.2022.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCIMAR BARBOSA SOARES EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Nº 1496/2023 e ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO Nº 1497/2023 à disposição.
João Pessoa/PB, 13 de novembro de 2023.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
13/11/2023 20:49
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 20:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 20:46
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 14:12
Juntada de Alvará
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13/11/2023 14:11
Juntada de Alvará
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06/11/2023 00:13
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806522-55.2022.8.15.2003 [DPVAT].
EXEQUENTE: FRANCIMAR BARBOSA SOARES.
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
SENTENÇA Sentença de parcial procedência.
A parte ré efetuou depósito da condenação, inclusive honorários de sucumbência e efetuou pagamento das custas finais.
Exequente requereu a expedição de Alvarás na forma convencional.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da extinção da execução.
Verificando que inexiste celeuma quanto aos valores do cumprimento de sentença, registro, com depósito nos autos efetuado, declaro satisfeita a obrigação, inclusive com relação às custas finais, extinguido o processo, nos termos do art. 526, §3º, c/c 924, II do CPC. - Da expedição de Alvará.
Intime a parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de cinco dias, discriminar os valores da parte exequente e os da sua Causídica.
No mesmo prazo, outrossim, deverá indicar dados bancários completos da parte autora e da Advogada para viabilizar a expedição de Alvarás de transferência.
Indicados os dados, Expeçam Alvarás de transferência.
Com o envio ao Banco do Brasil, Arquivem os autos.
Não indicados dados bancários, Expeçam Alvarás de forma tradicional, após, Arquivem os autos.
Cumpra.
O Gabinete retifica a autuação, alterando a classe processual para Cumprimento de Sentença.
O Gabinete expede intimação para as partes, através do Diário Eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/10/2023 06:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 06:48
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de FRANCIMAR BARBOSA SOARES em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806522-55.2022.8.15.2003 [DPVAT].
AUTOR: FRANCIMAR BARBOSA SOARES.
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A..
SENTENÇA Trata de Ação de Cobrança de Indenização de Seguro - DPVAT ajuizada por FRANCIMAR BARBOSA SOARES em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., ambos devidamente qualificados, com o fito de obter complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT.
Aduz que, em razão de acidente automobilístico (ocorrido em 09/02/2019), sofreu debilidade permanente, o que lhe daria direito ao recebimento de indenização no valor de R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Entrementes, na via administrativa, recebera apenas R$ 2.531,35 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos), em 09/12/2019.
Por essas razões, pugnou pela condenação da ré à complementação do valor da indenização.
Juntou, dentre outros: 1 – histórico de atendimento em Hospital Público e 2 – resultado do pedido de indenização no âmbito administrativo.
Deferida gratuidade da justiça.
O réu apresentou contestação, impugnando a concessão da gratuidade judiciária, alegou a necessidade de comprovação, pelo autor, do fato constitutivo do seu direito e a observância do pagamento realizado na via administrativa.
Pugnou pela improcedência do pleito autora.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação apresentada.
Perícia realizada, ID:74178946.
Ofício transferindo valores para médica perita expedido.
Autor e réu intimados para se manifestaram quanto ao laudo pericial, tendo apenas o réu peticionado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Da Preliminar.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
A parte ré levantou preliminar de impugnação à justiça gratuita, alegando que a parte autora não faria jus ao referido beneplácito.
Verifico nos autos que o réu não acostou qualquer prova da capacidade econômica da parte autora, portanto, rejeito a preliminar provocada.
DO MÉRITO Inicialmente, urge registrar que, analisando o boletim de ocorrência, é incontroversa a existência de acidente automobilístico que justificou a promoção da presente ação.
De início, observo que as Leis n. 11.472/2007 e 11.945/09, alteraram significativamente as disposições da Lei nº. 6.194/74, tendo fixado em valor nominal um limite máximo da indenização em caso de invalidez permanente.
Vejamos: “Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I- R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte.
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)” As hipóteses albergadas pelo seguro obrigatório (DPVAT), são: a) morte; b) invalidez permanente e; c) despesas com assistência médica e suplementares, por pessoa vítima.
Com efeito, com a juntada do histórico de atendimento em Hospital Público, e o resultado de pagamento de indenização (administrativamente), o acolhimento do pleito autoral se impõe, entrementes, devendo ser observado o valor correspondente ao que prevê a tabela SUSEP/DPVAT, prevista na Lei nº 11.945/2009.
Neste caso, como o laudo da perita judicial (ID:74178946) concluiu pela existência de lesão na modalidade média (50%), o que, de acordo com tabela prevista na já citada legislação, representa o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), e que já houve o pagamento – administrativamente no ID:65238134 de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), resta complementação do valor de R$ 2.193,75 (dois mil e cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Quanto a necessidade de complementação de indenização, cito: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO DE SEGURO DPVAT.
LESÕES NO ANTEBRAÇO DIREITO E PUNHO DIREITO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA AFERINDO O GRAU DE LESÃO.
GRADAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu do recurso, convertido em apelo, para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar procedente o pleito autoral, no sentido de condenar a demandada ao pagamento do valor remanescente, a título de seguro DPVAT no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 2.
No presente recurso, a seguradora defende a reforma da decisão atacada com fundamento na necessidade de observância da gradação prevista na tabela e na inexistência de comprovação da extensão dos danos correspondentes à lesão no membro superior (antebraço direito). 3.
No caso concreto, o autor compareceu à perícia designada, conforme laudo pericial de fls. 96 - 98, que especifica de forma clara o percentual da lesão, fator indispensável para possibilitar o enquadramento na tabela do seguro DPVAT e avaliar se eventual pagamento na via administrativa respeitou os ditames legais. 4.
Ademais, pelo que dos autos consta, o acidente de trânsito ocorreu em 07/08/2016 (fl. 11), portanto, aplicável a norma vigente à época do fato, isto é, a Lei nº. 11.482/07, viabilizando a possibilidade de indenização no valor de até treze mil e quinhentos reais (R$ 13.500,00), observando, no entanto, a gradação estabelecida legalmente de acordo com o membro afetado e o grau da lesão. 5.
No caso, o laudo de fls. 96 - 98 indica que o autor sofreu duas lesões parciais incompletas, definidas da seguinte forma: i) primeira lesão: perda anatômica e funcional permanente que compromete apenas parte do patrimônio físico ou mental da vítima, qual seja, um dos membros superiores (antebraço direito) em grau leve (25%); ii) segunda lesão: perda anatômica e funcional permanente que compromete apenas parte do patrimônio físico ou mental da vítima, qual seja, o punho direito em grau leve (25%). 6.
A primeira, de acordo com a tabela anexa à lei, autoriza a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 70% (setenta por cento), incidindo redução proporcional por se tratar de invalidez permanente parcial, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) indicado na perícia, alcançando-se o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). 7.
A segunda autoriza a condenação ao pagamento do seguro no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidindo redução proporcional por se tratar de invalidez permanente parcial, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) indicado na perícia, alcançando-se o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 8.
Assim, somando-se a quantia relativa às duas lesões, tem-se como devido o valor total de R$ 3.206,25 (três mil e duzentos e seis reais e vinte e cinco centavos).
Considerando que já foi pago o montante de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) administrativamente (fl. 30), resta o adimplemento de apenas R$ R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). 9.
Recurso conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0016201-78.2017.8.06.0115/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, mas para desprovê-lo, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de julho de 2020. (TJ-CE - AGT: 00162017820178060115 CE 0016201-78.2017.8.06.0115, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 29/07/2020, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2020) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
LAUDO PERICIAL COMPLETO.
PERCENTUAL DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA (MÉDIA) IDENTIFICADO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA.
PERDA PARCIAL DA MOBILIDADE DO PUNHO ESQUERDO.
APLICAÇÃO LITERAL DO ART. 3º, II, §1º DA LEI 6.194/74.
PERCENTUAL UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO EM ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
HONORÁRIOS MAJORADOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VALOR PLENAMENTE ESTIMÁVEL NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - APL: 07151274420168020001 AL 0715127-44.2016.8.02.0001, Relator: Des.
Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 16/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/04/2020) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO POR PRONTUÁRIO MÉDICO-HOSPITALAR – POSSIBILIDADE – SEQUELA PARCIAL E DEFINITIVA DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL – TABELA SUSEP – SUCUMBÊNCIA DA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em tela, o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente causado por veículo automotor está demonstrado pelo prontuário médico acostado à inicial.
Por outro lado, a seguradora não realizou contraprova demonstrando que o acidente teria origem diversa. 2.
Quanto às lesões que acometem o autor, o laudo pericial concluiu no sentido de que há limitação média de força e movimentos em ombro direito, sendo devida a indenização correspondente segundo a tabela SUSEP. 3. Ônus sucumbencial invertido. (TJ-MS - AC: 08004781520178120019 MS 0800478-15.2017.8.12.0019, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 28/05/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) (Grifei).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO para condenar a parte ré ao pagamento no importe de R$ 2.193,75 (dois mil e cento e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), a título de complementação de indenização por acidente de trânsito, de acordo com a tabela SUSEP contida na Lei 11.945/2009, devendo esse valor ser corrigido com base na variação do INPC, a partir da data do acidente (Precedentes do STJ: Resp 1747156/RS), bem como acrescido de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte promovida, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Publicações e intimações eletrônicas.
Transitada em julgado, ADOTEM AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: Intime a promovente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disposto no art. 513, do CPC, já instruindo seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524 –, sob pena de arquivamento.
De igual forma, procedam o cálculo das custas IMEDIATAMENTE (ato ordinatório, previsto no Código de Normas Judiciais).
Com a manifestação da autora e o valor das custas, intime o devedor para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do NCPC).
Cientifique o réu que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
O GABINETE INTIMOU AS PARTES DESTA SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
28/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 16:41
Conclusos para despacho
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22/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de WANDRESSA SUENYA SILVA DE LIMA em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/06/2023 23:59.
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07/07/2023 09:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:42
Juntada de Ofício
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13/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/05/2023 01:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 02/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 23:33
Juntada de Certidão
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03/04/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIMAR BARBOSA SOARES - CPF: *12.***.*30-39 (AUTOR).
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31/03/2023 13:39
Nomeado perito
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25/03/2023 13:18
Conclusos para despacho
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19/12/2022 23:18
Juntada de Petição de informação
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15/11/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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