TJPB - 0807466-07.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:00
Decorrido prazo de ADEILTON COSTA DE FIGUEIREDO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:58
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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28/08/2025 15:58
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0807466-07.2024.8.15.0251 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800-A RECORRIDO: ADEILTON COSTA DE FIGUEIREDO Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO DE SOUZA TORRES - PB19249-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE CANCELAMENTO/INEXIGIBILIDADE DE ÔNUS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA RETROATIVA DO ICMS INCIDENTE SOBRE A TUSD.
PERÍODO DE 2017 A 2021.
PRESCRIÇÃO DO ICMS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Não merece acolhimento a preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista que inexiste determinação de suspensão nos autos da Ação Civil Pública nº 0851930-07.2024.8.15.2001.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.
Atenta ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos da parte recorrente, a realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
No mesmo sentido do decidido: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807472-14.2024.8.15.0251 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Patos RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/SE 4.800) APELADO: Instituto Educacional Maria do Socorro Ltda. e outro ADVOGADO: Mainar Araújo de Medeiros Junior (OAB/PB 26.329) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS SOBRE TUSD.
ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta ontra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c pedido de tutela de urgência.
O juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de débito correspondente à cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD, relativo ao período de setembro de 2017 a junho de 2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança retroativa de ICMS sobre a TUSD incidente sobre energia elétrica produzida por microgeração e minigeração é legítima à luz do sistema de compensação de energia elétrica; (ii) verificar se a pretensão de cobrança encontra-se prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do processo em razão da Ação Civil Pública nº 0851930-07.2024.8.15.2001 é indeferida, pois não há previsão legal de suspensão automática da ação individual por litispendência com ação coletiva que verse sobre a mesma matéria. 4.
O pedido contraposto formulado pela apelante é incabível no procedimento comum do CPC, sendo medida restrita aos Juizados Especiais nos termos da Lei nº 9.099/1995. 5.
O ICMS não incide sobre a energia elétrica compensada no sistema de microgeração e minigeração distribuída, pois não se configura circulação jurídica de mercadoria, requisito essencial à incidência do tributo. 6.
A legislação estadual da Paraíba (Decreto nº 36.861/2016) incorporou o Convênio ICMS nº 16/2015, prevendo expressamente a isenção do ICMS sobre a energia elétrica compensada nos moldes da Resolução Normativa ANEEL nº 482/2012, revogada pela Resolução nº 1.059/2023. 7.
A pretensão de cobrança do ICMS sobre TUSD, desde o período de setembro de 2017, encontra-se prescrita, dado que a notificação do suposto débito só ocorreu em julho de 2024. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a inexigibilidade do ICMS sobre TUSD no sistema de compensação de energia solar, em consonância com o entendimento de que não há fato gerador tributável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não incide ICMS sobre a TUSD quando vinculada ao sistema de compensação de energia elétrica decorrente de microgeração ou minigeração distribuída, por ausência de circulação jurídica de mercadoria. 2.
No presente caso, a cobrança retroativa de ICMS sobre TUSD encontra-se prescrita. 3. É incabível o pedido contraposto no procedimento comum regido pelo CPC, sendo restrito aos Juizados Especiais. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CTN, art. 174; CC, art. 206, § 3º, IV; CPC, arts. 85, § 11, 178 e 179; Decreto Estadual/PB nº 36.861/2016; Resolução ANEEL nº 482/2012 (revogada); Resolução ANEEL nº 1.059/2023; Convênio ICMS nº 16/2015 (Confaz).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.163.020/RS, 1ª Turma, j. 27.03.2017; STJ, Tema 986; TJPB, MS 0838994-52.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Fátima Maranhão, j. 04.07.2024; TJPB, AC 0801682-59.2022.8.15.0141, Rel.
Juiz Carlos Lisboa, j. 15.08.2024; TJMG, AC 10245140215824001, Rel.
Des.
Otávio Portes, j. 06.02.2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento que integram o presente julgado.(0807472-14.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) (Grifo nosso!) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO O RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
18/08/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 22:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 22:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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28/01/2025 07:27
Juntada de Certidão
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27/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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