TJPB - 0831500-20.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:44
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831500-20.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO RICARDO DO MONTE VANDERLEYCURADOR: ALBA VALERIA SARMENTO FERREIRA DE ALBUQUERQUE REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA
Vistos.
ANTONIO RICARDO DO MONTE VANDERLEY, representado por sua curadora ALBA VALERIA SARMENTO FERREIRA DE ALBUQUERQUE, ambos devidamente qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA contra AAPEN – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, também qualificado, afirmando que desde novembro de 2023 vem suportando descontos em seu benefício previdenciário, a título de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 591 0527”, sem que jamais tenha contratado com a promovida.
Requereu que as cobranças sejam declaradas ilegais, que o contrato seja cancelado, que os valores sejam restituídos em dobro e que a promovida seja condenada a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a parte promovida ofereceu contestação alegando a inexistência de interesse de agir.
No mérito, requereu a improcedência da ação (Id 106910514).
Impugnação à contestação no Id 115675079.
Instadas a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas permaneceram silentes. É o que importa relatar.
Decido. - Encerramento da instrução e julgamento antecipado da lide Diante da ausência de requerimento de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado por inexistirem outras provas a serem produzidas, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Interesse de agir A parte promovida sustenta em sua defesa que a autora não detém interesse de agir por não ter previamente ajuizado reclamação administrativa.
Todavia, o ordenamento jurídico pátrio não exige o prévio esgotamento da via administrativa como pressuposto da tutela jurisdicional.
No caso, o interesse de agir, caracterizado pela existência de uma pretensão resistida, se evidencia com a juntada da contestação que impugna a tese inicial.
Assim, nesse caso, é inequívoco que a parte autora possui interesse processual de vir a juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido.
Rejeito, pelas razões expostas, a preliminar de ausência de interesse de agir da parte promovente. - Mérito As associações sem fins lucrativos que prestam serviços ao mercado de consumo estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, mesmo que não tenham fins lucrativos, elas se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos no CDC.
A relação jurídica entre as partes é considerada uma típica relação de consumo, e a associação deve se submeter às normas consumeristas.
A parte autora reclama contra descontos em seu contracheque a título de “CONTRIB.
APDAP PREV 0800 591 0527” que nega ter contratado.
A fim de demonstrar a regularidade da adesão aos serviços, caberia à promovida apresentar contrato devidamente assinado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Contudo, limitou-se a alegar a validade das cobranças sem apresentar o documento.
Considerada a total ausência de provas acerca da contratação ora reclamada, conclui-se que o desconto realizado no contracheque do autor é indevido.
A propósito, esse é o entendimento do TJPB: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS.
CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DE FORMA JUSTA E PROPORCIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - As cobranças a título de contribuição por associação só podem ser efetivadas em face de seus filiados ou por não filiados que autorizem expressamente tal contribuição. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo. (0807857-12.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2024) Saliento, ademais, que é fato notório que a Polícia Federal vem investigando esquema de consignações indevidas de descontos por associações de aposentados, sendo a promovida uma das investigadas.
Por não haver qualquer prova acerca da existência do contrato rechaçado pela promovente, não há falar na existência do débito discriminado na peça inicial, razão pela qual DECLARO sua inexistência, bem como CANCELO a referida avença/cobrança. - Da restituição em dobro Quanto à restituição dos valores, estabelece o art. 42, parágrafo único, do CDC, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608, firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
No caso dos autos, as cobranças da requerida, não amparadas em contrato válido, violaram manifestamente o princípio da boa-fé objetiva, sendo devida a restituição em dobro. - Do Dano Moral Embora não haja provas da contratação, não há danos extrapatrimonais a serem indenizados.
A cobrança indevida, por si só, não provoca danos morais, sendo imprescindível a demonstração de situação concreta que justifique a reparação pretendida.
Além disso, no caso dos autos, o autor não comprovou o prejuízo extrapatrimonial que teria sofrido, tampouco teve o seu nome incluído em cadastro de inadimplentes.
Mister destacar que o TJPB vem se pronunciando nesse mesmo sentido em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SOLICITAÇÃO DE FILIAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSEM O MERO DISSABOR COTIDIANO.
INVOCAÇÃO EXCLUSIVA DO DESCUMPRIMENTO QUE NÃO GERA PREJUÍZO INDIVIDUAL INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não obstante a cobrança de mensalidade de associação cuja filiação não fora solicitada pelo Apelante, uma vez que inexistente, no caso dos autos, para além da devolução dos valores indevidamente descontados, circunstâncias adicionais que tenham qualquer potencial danoso, não há como considerar os fatos narrados para além do mero dissabor cotidiano.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0803145-02.2023.8.15.0141, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - As contribuições de Associação só devem ser descontadas de seus filiados ou daqueles que expressamente autorizem o desconto. - Os descontos não autorizados configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais. (0822421-22.2021.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SOLICITAÇÃO DE FILIAÇÃO NÃO REALIZADA PELO AUTOR.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE ULTRAPASSEM O MERO DISSABOR COTIDIANO.
INVOCAÇÃO EXCLUSIVA DO DESCUMPRIMENTO QUE NÃO GERA PREJUÍZO INDIVIDUAL INDENIZÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL - Não obstante a cobrança de mensalidade de associação cuja filiação não fora solicitada pelo Apelado, uma vez que inexistente, no caso dos autos, para além da devolução dos valores indevidamente descontados, circunstâncias adicionais que tenham qualquer potencial danoso, há como que se considerar os fatos narrados como mero dissabor cotidiano.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dou provimento parcial à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0813249-61.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2021) Assim, não há danos morais a serem reparados na hipótese. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 591 0527"; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos em questão; c) CONDENAR a requerida a restituir ao autor a quantia correspondente ao dobro do valor indevidamente descontado, com correção monetária pelo IPCA e com juros de mora pela taxa legal (IPCA menos SELIC), ambos desde o desembolso (arts. 389, parágrafo único e 406, § 1º, do CC). d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em razão do valor ínfimo da condenação (art. 85, §8º, do CPC).
Os honorários deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 80% (oitenta por cento) pela parte promovida e 20% (vinte por cento) pela parte autora, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
22/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ALBA VALERIA SARMENTO FERREIRA DE ALBUQUERQUE em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DO MONTE VANDERLEY em 15/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 04:56
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
31/07/2025 04:56
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
31/07/2025 04:56
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 13:19
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 10:30
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
10/06/2025 10:30
Publicado Expediente em 09/06/2025.
-
10/06/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 09:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/11/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 11:05
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
-
18/11/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RICARDO DO MONTE VANDERLEY - CPF: *71.***.*99-87 (AUTOR).
-
01/11/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802559-03.2024.8.15.0311
Alexandrina Vieira dos Santos de Sousa
Financob Intermediacao de Negocios e Ass...
Advogado: Macalister Alves Ladislau
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 07:20
Processo nº 0835589-08.2021.8.15.2001
Estado da Paraiba
Sebastiao do Nascimento Alcantara
Advogado: Flavia Jamylla Domiciano Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/09/2024 08:38
Processo nº 0801699-02.2024.8.15.0311
Adeilda Gomes de SA
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 10:27
Processo nº 3028670-68.2010.8.15.2001
Tim Celular S.A.
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Cintia Leitao Bernardo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0831096-32.2025.8.15.0001
Aco Campina Comercial Eireli - EPP
Wsm Servicos e Manutencoes LTDA
Advogado: Thyago Lucas Colaco Costa Menezes Cunha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 21:13