TJPB - 0805829-44.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:04
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0805829-44.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Piso Salarial] AUTOR: IVETE VIEIRA DE ARRUDA Advogados do(a) AUTOR: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205, MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA - PB29596 REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE DIAMANTE PB Advogado do(a) REU: JOSE NICODEMOS DINIZ NETO - PB12130 SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança proposta por IVETE VIEIRA DE ARRUDA em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE-PB, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a cobrança da diferença do piso salarial do magistério do seguinte período: janeiro de 2022 até outubro de 2023, de acordo com a Lei Federal n° 11.738/08, a Portaria Ministerial n° MEC n. 67 de 04 de Fevereiro de 2022 e a LEI MUNICIPAL N°457/2022.
Realizada audiência una, o réu, devidamente citado/intimado, não compareceu ao ato processual.
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que, sendo indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Posteriormente, o réu apresentou contestação e requereu a improcedência da ação.
Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva.
Por se tratar de Ação de Cobrança contra a Fazenda Pública, prevalece a aplicação do disposto nos art. 1º e 2º do Decreto nº 20.910 /32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, de forma que os valores pleiteados não foram atingidos pela prescrição.
MÉRITO Trata-se de questão unicamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC.
Sem mais delongas, afirmo que a pretensão da parte promovente nesta demanda merece acolhimento, em razão do inadimplemento da relação obrigacional entre as partes.
Afirma a parte autora que o instituto de previdência do município não cumpriu integralmente o piso salarial do magistério, pois pagou um valor inferior àquele previsto na Portaria Ministerial n° MEC nº 67 de 04 de Fevereiro de 2022, o que imporia a adequação de seus proventos aos valores indicados na inicial, ou seja, referente ao período de janeiro de 2022 até outubro de 2023.
Ressalte-se que, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 457/2022, restou expressamente estabelecida a obrigatoriedade de o Instituto de Previdência conceder aos aposentados e pensionistas do magistério o reajuste em paridade com os professores da ativa, na mesma data em que implementado para estes.
Conforme documentos acostados aos autos, vê-se que a legislação municipal prevê pagamento no valor de R$ 3.680,80 (três mil, seiscentos e oitenta e sessenta centavos), todavia a edilidade deixou de pagar integralmente os valores devidos no período de janeiro de 2022 a outubro de 2023.
Ressalto que o ente demandado não juntou qualquer documento comprobatório do adimplemento.
Sobre o tema, colaciona-se os seguintes julgados do TJPB: REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE ITABAIANA.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/2008.
EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011.
VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
VERBA FIXADA NOS MOLDES DA LEI Nº 592/2009.
NÃO OBSERVÂNCIA PELO ENTE MUNICIPAL.
DEVER DE PAGAR A DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM IMPLANTAÇÃO DO PISO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Considerando o acervo probatório colacionado aos autos, infere-se que o Município de Itabaiana não adimplira corretamente a remuneração da parte autora, conquanto não observou o piso nacional do magistério, tampouco a legislação local endereçada aos professores.
Por se tratar de ação de cobrança de remuneração intentada por servidor público, compete à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o direito da parte autora em receber as quantias pleiteadas na exordial. (REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002263-81.2013.815.0381.
Relatora : Desa.
Maria das Graças Morais Guedes.
Julgamento em 14 de março de 2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
QUESTIONAMENTO SOBRE O PISO SALARIAL.
PAGAMENTO DO PISO PROPORCIONAL DO MAGISTÉRIO SOBRE A CARGA HORÁRIA DESEMPENHADA.
OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENTENDIMENTO ORIUNDO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO. - Por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167-/DF, o Supremo tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei n.º 11.738, de 2008, que instituiu o Piso Nacional Salarial Profissional para os Professores da Educação Básica do Magistério Público Estadual com base no vencimento básico do servidor - Julgando os Embargos Declaratórios opostos em face daquele Acórdão, a Corte Suprema modulou os efeitos da Decisão para considerar que o pagamento do piso salarial, com base no vencimento básico, somente seria devido a partir do julgamento definitivo da ação, que se deu em 27 de abril de 2011 - Em se verificando o pagamento a menor em relação ao piso salarial previsto em lei, é devido à demandante a diferença dos valores. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00034196320148150351, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 16-10-2018) Com efeito, do contexto probatório colacionado aos autos, inclusive das fichas financeiras e das tabelas anuais de ajustes da remuneração do magistério, conclui-se incompleto o adimplemento, por parte do IPMD, do valor dos proventos da promovente naqueles meses, devendo ser paga tal diferença.
DIANTE DO EXPOSTO, e em atenção às provas carreadas aos autos e aos princípios legais aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar o promovido Instituto de Previdência do Município de Diamante-PB a pagar à parte autora a diferença do piso salarial do magistério relativa aos períodos de janeiro de 2022 até outubro de 2023, devendo incidir juros e correção monetária conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Custas e honorários dispensados, nos termos do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data do protocolo eletrônico.
Juíza de Direito -
28/08/2025 06:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:03
Julgado procedente o pedido
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25/08/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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21/06/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 08:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2025 08:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/04/2025 09:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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14/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/04/2025 09:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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12/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 07:05
Conclusos para despacho
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07/11/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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