TJPB - 0800508-53.2025.8.15.0741
1ª instância - Vara Unica de Boqueirao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:35
Publicado Expediente em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BOQUEIRÃO Juízo do(a) Vara Única de Boqueirão Rua Amaro Antônio Barbosa, 30, Centro, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000 Tel.: (83) 3391 2329 ; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800508-53.2025.8.15.0741 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA WALSONY DOS SANTOS Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA WALSONY DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com a cobrança ilegal denominada "PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" de sua conta salário, a qual não contratou.
Com a exordial juntou documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente recebo a emenda à inicial.
Considerando a declaração de hipossuficiência acostada com a petição inicial, não infirmada por elementos concretos ou indícios reunidos nos autos, considerando ainda, outrossim, a natureza e economicidade do direito perseguido e/ou do bem econômico litigioso, DEFIRO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADO.
Passo então de logo à análise do pedido de TUTELA DE URGÊNCIA.
A concessão da tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado, fundado em provas veementes, e no perigo de dano ou resultado útil ao processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, ainda não há elementos suficientes de que as alegações da autora são verossímeis e mereçam amparo imediato, pois não foram trazidos indícios auferíveis em sede de cognição sumária de que a parte teve seu direito violado por ação ou omissão da demandada, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência do extrato bancário no ID. 111201272, apontando o desconto descrito na peça inicial.
O serviço pelo qual está sendo cobrada precisa ser melhor esclarecido, podendo dizer respeito aos serviços bancários de manutenção da conta.
Assim, a legalidade da tarifa bancária está condicionada à comprovação de prévio contrato de abertura de conta corrente e aceite do consumidor.
No caso em tela, mormente frente à impossibilidade de a autora fazer prova da existência de fato negativo, cabe à parte promovida provar que o contrato celebrado é válido e legítimo.Com efeito, não há como aferir a probabilidade do direito invocado neste momento inicial, antes do contraditório, pois é necessário dar oportunidade à parte promovida em desincumbir do seu ônus probatório de inexistência de defeito na prestação de serviço.
Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, inverto o ônus da prova em favor da consumidora, a teor do art. 6º, do CDC, diante de sua hipossuficiência e da documentação acostada à inicial, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais, precisamente a prova documental da contratação.
Outrossim, tendo em vista as circunstâncias da demanda, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Contestação já apresentada (ID 113137265).
Intime-se as partes desta decisão e a parte autora para apresesentar impugnação à contestação.
Cumpra-se.
BOQUEIRÃO-PB, data e assinatura registradas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA WALSONY DOS SANTOS - CPF: *80.***.*29-15 (AUTOR).
-
26/08/2025 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 07:52
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 04:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 12:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/04/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846105-48.2025.8.15.2001
Vania Helena Rocha Doria
Llz Solucao Cobranca S.A
Advogado: Amanda Apolinario da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 13:17
Processo nº 0806365-72.2025.8.15.0000
Paraiba Previdencia
Emilia da Silva Monteiro
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 09:51
Processo nº 0812012-42.2023.8.15.0251
Municipio de Patos
Veruska dos Santos Romano
Advogado: Glauber Pimentel Gusmao Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 12:31
Processo nº 0805384-81.2025.8.15.0731
Raquel Almeida Santiago da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2025 15:18
Processo nº 0001315-11.2016.8.15.0131
Ministerio Publico da Paraiba
Francisco Vitor Souza Dias
Advogado: Joao de Deus Quirino Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2016 00:00