TJPB - 0800110-80.2021.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0800110-80.2021.8.15.0601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: DEODORO MIGUEL CONSTANTINO Endereço: R.
Pedro Nobre Sobrinho, 76, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 PARTE PROMOVIDA: Nome: Estado da Paraiba Endereço: PÇ JOÃO PESSOA, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-140 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por DEODORO MIGUEL CONSTANTINO, já qualificada nos autos em face de ESTADO DA PARAÍBA, nos termos da inicial.
Após a sentença prolatada por este juízo, foi expedido o competente RPV e devidamente pago.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
INTIME-SE a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, os dados bancários para confecção do alvará.
Após, sem necessidade de nova conclusão, EXPEÇA-SE o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Providencie-se o desbloqueio das contas do Estado, incluindo-se a minuta do SISBAJUD.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
20/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/10/2024 02:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/10/2024 00:44
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/10/2024 23:59.
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23/09/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 23:45
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 16:16
Deferido o pedido de
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19/07/2024 11:18
Conclusos para decisão
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17/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/02/2024 23:59.
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13/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:58
Juntada de RPV
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23/10/2023 10:57
Juntada de RPV
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12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de DEODORO MIGUEL CONSTANTINO em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:05
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/09/2023 02:09
Decorrido prazo de DEODORO MIGUEL CONSTANTINO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:00
Juntada de RPV
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24/08/2023 10:55
Juntada de RPV
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25/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 24/07/2023 23:59.
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25/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 09:03
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/04/2023 06:36
Recebidos os autos
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13/04/2023 06:36
Juntada de Certidão de prevenção
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19/09/2022 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
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18/09/2022 04:39
Decorrido prazo de DEODORO MIGUEL CONSTANTINO em 13/09/2022 23:59.
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17/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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03/07/2022 02:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 02:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/06/2022 23:59.
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03/05/2022 19:37
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 22:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 17:32
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 07:50
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2021 20:54
Conclusos para julgamento
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20/09/2021 09:06
Juntada de Petição de informação
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31/08/2021 04:21
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 23:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 18/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 16:09
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 03:38
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 10/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:58
Decorrido prazo de DEODORO MIGUEL CONSTANTINO em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 11:45
Decorrido prazo de DEODORO MIGUEL CONSTANTINO em 26/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 17:08
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2021 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2021 19:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 21:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2021 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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