TJPB - 0801468-79.2022.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Data venia, divirjo parcialmente do voto do eminente Relator, uma vez que a Lei nº 8.186/2007, que trata sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual em seu Anexo lII, estabelece a criação das Funções Gratificadas e integradas à Estrutura Organizacional da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, especificando, ainda, a gratificação a função FGT-1 no valor de R$ 350,00.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/2008, em seu Anexo I, definiu os cargos integrantes da Estrutura Organizacional da Polícia Militar do Estado da Paraíba, discriminados com o símbolo FGT-1, sem que haja a indicação de valor em razão do destacamento.
Trata-se de lei específica que regulamenta a estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado, estabelecendo princípios, competências, órgãos, atribuições e unidades operacionais.
Ainda na LC nº 87/2008, o destacamento é definido em seu art. 42, que assim dispõe: "Art. 42.
Cada Grupo PM é responsável pela manutenção da ordem pública nos Municípios e Distritos do interior, denominado de destacamento, com efetivo variável de acordo com seu subsetor de responsabilidades e missões.".
Pela leitura do artigo, percebe-se que o destacamento possui composição variável.
Urge esclarecer, ainda, que a Lei nº 8.186/2007 estabelece como FGT-1 diversos cargos de secretariado (Secretário da Gerência Executiva de Auditoria, Secretário da Diretoria Executiva de Recursos Logísticos e Patrimoniais, etc), notadamente funções de confiança do Executivo, definidas como funções de apoio administrativo, sem que nenhuma delas, integralmente descritas no anexo da referida lei, faça referência a cargos ou funções exercidas por militares, inexistindo razões jurídicas para aplicá-las ao autor. É que a carreira dos militares possui regulamentação e legislação específica e por elas deve se orientar, em atenção, sobretudo, ao princípio da legalidade, sendo vedado ao Judiciário conferir gratificação que não é regulamentada para a categoria, cargo ou função, ainda que se invocasse o princípio da isonomia, ante a vedação contida na Súmula Vinculante nº 37.
Em caso idÊntico, a 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, assim julgou: “RECURSO INOMINADO – INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA – POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM REGIME DE DESTACAMENTO – FUNÇÃO FGT-1 – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INERENTE AO POLICIAL MILITAR – GRATIFICAÇÃO QUE SE DESTINA A CARGO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E NÃO OPERACIONAL – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 87/2008 – INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 8.186/07 (SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS) AOS MILITARES – MATÉRIA PACIFICADA NESTA TURMA RECURSAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – IMPROVIMENTO DO RECURSO. – “os rigores e as peculiaridades do serviço militar constituem premissas necessárias da existência de regras próprias para a categoria, mormente quando o texto constitucional promove uma distinção entre servidores civis e militares, admitindo a instituição, por lei específica, para a disciplina de seus direitos e deveres” (TJPB – IRDR 0802878-36.2021.8.15.0000 – Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – Tribunal Pleno). – Desta forma, resta evidente a impossibilidade de junção de duas leis (Anexo III, da Lei Estadual nº 8.186/2007, com o Anexo I, da LC 87/2008) voltadas a servidores distintos para concessão de benefícios à determinada categoria sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Portanto, uma vez que a parte autora não é ocupante de um dos cargos previstos como FGT-1, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Portando, o voto é pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.” (1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Recurso Inominado n 0801120-74.2023.8.15.0251, Relator: Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes, juntado em 29.05.2024).
Portanto, voto pelo provimento do recurso reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ DE TURMA RECURSAL -
19/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 58ª SESSÃO ORDINÁRIA (26ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 01 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/08/2025 12:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/08/2025 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816699-68.2025.8.15.0000
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Andreia Cybelle Rodrigues da Nobrega Sil...
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 12:49
Processo nº 0819176-46.2023.8.15.2001
Marinezio Lourenco da Silva Souza
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 15:36
Processo nº 0824937-87.2025.8.15.2001
Carlos Batista dos Santos
Paraiba Previdencia
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2025 17:20
Processo nº 0819176-46.2023.8.15.2001
Marinezio Lourenco da Silva Souza
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Kataryna Rebeca Ferreira de Seixas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 09:01
Processo nº 0807418-33.2024.8.15.2002
3 Delegacia Distrital da Capital
Anderson Guedes de Souza
Advogado: Iveraldo Lopes de Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 16:59