TJPB - 0805397-93.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE LIRA em 05/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 00:53
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805397-93.2025.8.15.0371 Assunto [Repetição de indébito, Servidores Ativos] Parte autora MARCOS ANTONIO DE LIRA Parte ré INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Marcos Antônio de Lira, servidor público estadual do Rio Grande do Norte, com domicílio na Comarca de Cajazeiras-PB, contra o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN – Instituto de Previdência dos Servidores Estaduais do RN, ambos entes públicos estaduais sediados fora dos limites do Estado da Paraíba.
A controvérsia se restringe à competência territorial para o processamento e julgamento da presente demanda.
O art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite que o autor, em ação contra a Fazenda Pública, proponha a demanda no foro do seu domicílio.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5737, conferiu interpretação conforme à Constituição à referida norma, restringindo sua aplicação às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Transcreve-se trecho da ementa do acórdão da ADI 5737, com repercussão geral reconhecida: “É inconstitucional a interpretação do art. 52, parágrafo único, do CPC, que permita o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública em comarcas situadas fora dos limites territoriais do respectivo ente federativo.
Tal interpretação viola os princípios federativos e da territorialidade da jurisdição estatal.” (STF, ADI 5737, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/06/2023, DJe 23/06/2023) No presente caso, o autor reside em Cajazeiras/PB e propôs a ação na Comarca de Sousa/PB, ambas fora dos limites territoriais do Estado do Rio Grande do Norte, que figura como réu.
Sendo assim, não se pode admitir que a ação tramite em comarca que não integra o território do ente federativo demandado, o que violaria a orientação vinculante do STF.
Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por incompetência absoluta deste juízo.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se somente o autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 10:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
27/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802045-36.2023.8.15.0521
Josias Bernardo da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2023 15:10
Processo nº 0817749-14.2023.8.15.2001
Victor Danillo Rocha Cavalcanti
Estado da Paraiba
Advogado: Sara Cristina Veloso Martins Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/04/2023 09:33
Processo nº 0802045-36.2023.8.15.0521
Banco Bradesco SA
Josias Bernardo da Silva
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 21:19
Processo nº 0808170-83.2025.8.15.0251
Jose Nogueira Junior
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Thiago de Souza Torres
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 09:00
Processo nº 0843583-48.2025.8.15.2001
Larissa Viegas de Almeida
Azul Linha Aereas
Advogado: Matheus Roberto Maia Ribeiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2025 09:55