TJPB - 0832087-22.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:39
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Multas e demais Sanções, Defeito, nulidade ou anulação, Abuso de Poder] 0832087-22.2025.8.15.2001 AUTOR: ELO COMPLEXO LOGISTICO E INDUSTRIAL LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DE ORDINÁRIA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Manifestando a parte autora a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Visto etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELO COMPLEX LOGISTÍCIO E INDUSTRIAL LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA/CRA-PB, pelos motivos expostos na exordial .
Após a sua distribuição, sobreveio petição do(a) autor(a) requerendo à desistência da ação. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Manifestando o(a) autor(a) a sua intenção de desistir da ação, impõe-se o acolhimento do seu pedido, independente da manifestação da parte adversa, que sequer chegou a ser citada.
Assim sendo, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o fazendo com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a desistência ocorreu antes da citação do réu. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.442.134 - SP) Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa - PB, quarta-feira, 30 de julho de 2025.
Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
22/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:47
Determinado o arquivamento
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30/07/2025 21:47
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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