TJPB - 0006591-77.2009.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:44
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE FRANCA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/08/2025 00:40
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0006591-77.2009.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] RÉU: EMANUEL JOSE FRANCA DA SILVA SENTENÇA PENAL.
PROCESSO PENAL.
FURTO QUALIFICADO.
ESTELIONATO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO OCORRIDA NO DELITO DE FURTO QUALIFICADO E ESTELIONATO.
PROCESSO E PRESCRIÇAO SUSPENSA.
INCIDENCIA DA SÚMULA 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado da Paraíba ofereceu denúncia contra Emanuel José França da Silva, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, II, e 171, caput, c/c art. 71, todos do Código Penal.
Segundo a inicial acusatória, o denunciado, aproveitando-se de relacionamento amoroso com a vítima Eva Maria Vaz de Freitas, subtraiu seu cartão bancário e realizou diversos saques em sua conta corrente, entre abril e setembro de 2008, causando prejuízo aproximado de R$ 5.000,00.
Além disso, retirou folhas de cheque pertencentes à ofendida, falsificou sua assinatura e emitiu três cheques de valores distintos (R$ 1.300,00; R$ 35,00; e R$ 110,00), obtendo vantagem ilícita em prejuízo da vítima.
A materialidade foi demonstrada por extratos bancários, cópias dos cheques e laudos periciais grafotécnicos que confirmaram a falsidade das assinaturas.
A autoria foi atribuída ao réu, tendo em vista os vínculos pessoais com a vítima e os indícios colhidos no inquérito policial.
Regularmente recebida a denúncia, o acusado foi citado, apresentou resposta à acusação e foi realizada a instrução processual, com oitiva da vítima, de testemunhas arroladas e interrogatório do réu.
Encerrada a fase instrutória, as partes apresentaram alegações finais.
Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas de acusação e a própria vítima.
A testemunha Rosa Maria Carneiro de Freitas, em audiência realizada em 18/06/2024, confirmou que o réu era namorado da vítima e que realizava saques e compras com o cartão e os cheques dela, embora não soubesse precisar se havia falsificação (PJe mídias 8:38 min).
A vítima Eva Maria Vaz de Freitas, também ouvida em juízo, declarou que jamais autorizou a utilização de seu cartão e cheques, e que somente descobriu os fatos após cobranças de terceiros, tendo sofrido prejuízo aproximado de R$ 6.000,00 (PJe mídias 18:29 min).
Na audiência de 13/05/2025, o acusado Emanuel José França da Silva foi interrogado, ocasião em que admitiu a utilização do cartão e dos cheques (Pje Mídias 5:22 min), bem como a falsificação, mas insistiu que tudo ocorrera com a anuência da vítima.
Disse não ter restituído os valores, mas demonstrou disposição em firmar acordo (Pje mídias 7:43min).
Após encerrada a instrução, em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal, sustentando que, considerando-se a pena máxima dos delitos imputados, já teria decorrido o lapso prescricional.
A defesa técnica acompanhou a tese ministerial, igualmente requerendo o reconhecimento da prescrição. É o relatório.
O acusado não foi encontrado para citação pessoal, o que levou à aplicação do art. 366 do CPP e a sucessivas decisões de suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme o despacho de 2015 (fls. 177), após retorno dos autos com cumprimento de diligências, em 31/07/2024, registrou-se o andamento para prosseguimento.
A materialidade do furto encontra-se comprovada: · pelos extratos bancários juntados às fls. 7/19 do inquérito policial, que registram saques realizados em 24/04/2008 e 10/09/2008, em valores incompatíveis com a autorização da vítima; · pelos termos de declaração de Eva Maria Vaz de Freitas (fl. 23), relatando a subtração de seu cartão bancário e a utilização de talões de cheque; · e pelos depoimentos das testemunhas Rosineide Carneiro de Freitas (fl. 25) e Rosa Maria Carneiro de Freitas (fl. 26) confirmando que o acusado, após conquistar a confiança da vítima e de seus familiares, obteve acesso ao cartão e aos talões, realizando saques e compras em prejuízo da ofendida (PJe mídias 7:31min, 7:35min e 8:50min – audiência do dia 16/06/2024).
A materialidade do estelionato, por sua vez, decorre dos três cheques objeto da acusação: · cheque nº 850009 (R$ 110,00, datado de 10/06/2008), · cheque nº 850006 (R$ 35,00, datado de 11/06/2008), · cheque nº 850047 (R$ 1.300,00, datado de 08/10/2008).
A perícia grafotécnica n.º 0421/2009 afastou a hipótese de autoria da vítima (não é a grafia de Eva), enquanto a perícia n.º 3844/2011 identificou correspondência positiva com o padrão do investigado, concluindo que as assinaturas lançadas no nome da vítima provieram do mesmo punho do réu.
A autoria, além da prova técnica, está reforçada tanto pelo histórico do relacionamento entre as partes — que explica o acesso do réu ao domicílio e aos instrumentos bancários — como pela notícia, em relatório policial, de que o investigado “confessou que utilizou o cartão magnético e os talões de cheques da vítima” quando inquirido por carta precatória e, de forma especialmente relevante em juízo, pela confissão parcial do réu, que admitiu o uso dos cartões e dos cheques, inclusive reconhecendo a falsificação, embora tenha tentado atribuí-la à suposta anuência da vítima (interrogatório de 13/05/2025, 2:50min, PJe mídias).
Some-se a isso o rol de testemunhas (vítima e duas informantes) arrolado já na exordial acusatória, demonstrando a linha probatória pretendida e produzida na fase inquisitorial.
Prescrição (linha do tempo, causas suspensivas/interruptivas e direito intertemporal) A denúncia imputou ao acusado a prática de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, §1º, I, CP, pena abstrata de 2 a 8 anos) e estelionato (art. 171, caput, CP, pena abstrata de 1 a 5 anos).
Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, o prazo prescricional em abstrato é de 12 anos, tanto para o furto qualificado (pena máxima = 8 anos) quanto para o estelionato (pena máxima = 5 anos).
Em concurso de crimes, a prescrição se regula, antes da sentença, isoladamente para cada delito (art. 119, CP).
Ademais, nos termos da Súmula 497 do STF, a continuidade delitiva não influi na contagem prescricional antes da condenação definitiva.
No caso: A denúncia foi recebida em 24/03/2013, ato interruptivo do prazo (art. 117, I, CP) - fls. 158; O Ministério Público pediu a citação por edital do Acusado em 11 de março de 2015 e em 19 de maio de 2015 este juízo suspendeu o curso do processo e do prazo prescricional (fls. 177).
O réu foi citado em 21/08/2023, retomando-se o processo e a contagem prescricional; Em 2024 e 2025, ocorreram audiências de instrução e interrogatório, sem que tenha decorrido período superior a 12 anos entre os marcos interruptivos e suspensivos.
Narra o Art. 366 do Código de Processo Penal, que regula a citação por edital no processo penal, que os autos devem ficar suspensos, bem como o seu curso prescricional durante este lapso.
De acordo com a súmula 415 do STJ[1], o período de suspensão é regulado pelo máximo da pena cominada ao crime. É a orientação adotada também pelo STF, que, em repercussão geral, decidiu que a interpretação segundo a qual o art. 366 do CPP impõe a suspensão ilimitada do prazo prescricional equivale a admitir que o legislador ordinário crie situações de imprescritibilidade além das elencadas na Constituição.
O tribunal também decidiu que, embora retomado o curso da prescrição, o processo deve permanecer suspenso até a localização do acusado. 1.Ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados nos art. 5º, incisos XLII e XVIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado.
Histórico da prescrição no Direito Pátrio.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2.
A vedação de penas de caráter perpétuo, a celeridade processual e o devido processo legal substantivo (art. 5º, incisos XLVII, b; LXXVIII; LIV) obstam que o Estado submeta o individuo ao sistema de persecução penal sem prazo previamente definido. 3.
Com exceção das situações expressamente previstas pelo Constituinte, o legislador ordinário não está autorizado a criar outros casos de imprescritibilidade. 4.
O Art. 366 do Código de Processo Penal, ao não limitar o prazo de suspensão da prescrição no caso de inatividade processual oriunda de citação por edital, introduz hipóteses de imprescritibilidade incompatível com a Constituição Federal. 5.
Mostra-se em conformidade com a Constituição da República limitar o tempo de suspensão prescricional ao tempo máximo de prescrição em abstrato prevista no art. 109 do Código Penal para o delito imputado. 6.
Afronta as garantias do devido processo leal, da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, inciso LIV e LV, da Constituição Federal) o prosseguimento do processo penal em caso de inatividade processual decorrente de citação ficta.
Direito subjetivo a comunicação prévia, e pormenorizada da acusação formulada contra si, assim como a autodefesa e a constituição de defensor.
Previsões da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 8º, item 2, alíneas ‘‘b’’ e ‘‘d’’) e do Pacto de Direitos Civis e Políticos (Art. 14, item 3, alíneas ‘‘a’’ e ‘‘d’’). 7.
Recurso extraordinário a que nega provimento, com a fixação da seguinte tese: Em caso de inatividade processual decorrente de citação por edital, ressalvados os crimes previstos na Constituição Federal como imprescritíveis, é constitucional limitar o período de suspensão do prazo prescricional ao tempo da prescrição da pena máxima em abstrato cominada ao crime, a despeito de o processo permanecer suspenso.
RE 600.851/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 07/12/2020.
No caso concreto, entre o período de recebimento da denúncia (24/03/2013) até a suspensão do feito e do prazo prescricional (19/05/2015) mais o período subsequente à retomada do feito com a citação pessoal do réu (21/08/2023), não se consumou a prescrição da pretensão punitiva estatal, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo Ministério Público e pela Defesa.
Diante o exposto, com base na análise dos autos, das provas e das alegações das partes, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu EMANUEL JOSE FRANÇA DA SILVA pela prática dos crimes de furto qualificado (Art. 155, §4º, II) e o estelionato (Art. 171, caput).
Dosimetria da Pena: Procedo à dosimetria da pena, em três fases, conforme o art. 68 do Código Penal. 1ª Fase: Pena-Base Culpabilidade: A culpabilidade é normal à espécie, já que o réu tinha plena consciência da ilicitude e da gravidade de sua conduta.
Antecedentes: O réu é primário e não possui maus antecedentes; Conduta social e personalidade: O acusado reside em Ribeirão-PE, possui família constituída e declarou exercer atividades informais, auxiliando financeiramente seus filhos, de 14 e 19 anos.
Não há nos autos elementos concretos que desabonem sua personalidade ou conduta social.
Motivos do crime: Os motivos são inerentes ao tipo penal, consistindo na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo da vítima.
Circunstâncias do crime: O delito foi cometido em contexto de relacionamento amoroso entre acusado e vítima, circunstância que lhe permitiu acesso facilitado ao cartão e talonário de cheques.
O abuso de confiança integra o tipo qualificado do furto (art. 155, §1º, II, CP), mas merece menção como elemento que reforça a gravidade da conduta.
Consequências do crime: O prejuízo material suportado pela vítima foi relevante, girando em torno de R$ 5.000,00, além de causar abalo emocional, conforme relatado em juízo.
Tal circunstância merece especial atenção.
Comportamento da vítima: Não se extrai dos autos contribuição da vítima para a prática criminosa, ainda que tenha confiado ao acusado acesso à sua residência.
Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o furto qualificado, e 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o estelionato. 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem reconhecidas.
O acusado, em interrogatório, admitiu o uso do cartão e a emissão de cheques, porém sempre sob a alegação de consentimento da vítima, tese não corroborada pelas demais provas.
A confissão parcial e qualificada, embora possa ser valorada, não se mostra suficiente para a incidência da atenuante do art. 65, III, “d”, do CP, diante da ausência de reconhecimento integral da prática ilícita.
Assim, mantenho as penas nos patamares mínimos já fixados: 2 anos e 10 dias-multa (furto qualificado) e 1 ano e 10 dias-multa (estelionato). 3ª Fase: Causas de aumento ou de diminuição de pena Reconheço a incidência da continuidade delitiva (art. 71, CP), pois os crimes foram praticados em contexto semelhante, durante período delimitado, com unidade de desígnios e identidade de modus operandi, em prejuízo da mesma vítima.
Aplica-se, portanto, a pena do crime mais grave (furto qualificado), com o aumento de 1/6.
Assim, a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa é elevada para 2 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa como pena definitiva.
Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Enquadrando-se o réu nas condições do art. 44 do Código Penal (pena inferior a 4 anos, réu primário, circunstâncias favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a saber: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 43, IV, CP), a ser realizada gratuitamente pelo condenado, em local designado pelo Juízo da execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação; b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, a ser destinado a entidade assistencial a critério do Juízo da execução penal.
Custódia cautelar À luz dos arts. 312 e 313 do CPP, não vislumbro razões para decretação de prisão preventiva neste momento, mormente por ser desproporcional diante da pena aplicada e por ter o acusado permanecido em liberdade durante praticamente toda a instrução, tendo sido inclusive a prisão preventiva decretada, devidamente revogada, sem notícias de fatos supervenientes que recomendem sua segregação.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: a) lancem-se o nome da ré no rol dos culpados; b) preencham-se os BIs, enviando-o à SSP/PB; c) Extraia-se a devida Guia de Execução, nas vias que se fizerem necessárias e nos moldes estabelecidos no Provimento nº 09/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça; d) Comunique-se ao TRE/PB para os fins legais; e) Oficie-se à VEP local, na forma da Lei nº. 7.210/84 (Lei das Execuções Penais). f) Arquive-se, com baixa, na forma do Prov.
CGJ 02/2009; g) Oficie-se ao Órgão Estadual de Cadastro de Dados Criminais, dando-lhe conhecimento do resultado deste julgamento.
Custas pelo Estado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
26/08/2025 15:17
Juntada de Petição de cota
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26/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 12:04
Juntada de Carta precatória
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13/05/2025 20:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 11:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/05/2025 11:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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09/05/2025 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2025 08:14
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 01:47
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE FRANCA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:34
Juntada de Petição de cota
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15/04/2025 11:22
Juntada de Informações
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15/04/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 09:45
Juntada de Carta precatória
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15/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:43
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE FRANCA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/05/2025 11:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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02/12/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta
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02/12/2024 08:28
Outras Decisões
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27/11/2024 06:57
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:32
Juntada de Petição de cota
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25/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:36
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 22/11/2024 09:00 4ª Vara Criminal da Capital.
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21/11/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
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17/10/2024 06:34
Juntada de diligência
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17/10/2024 06:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 06:21
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2024 09:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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30/09/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 11:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 02/08/2024 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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30/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/06/2024 10:11
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 12:00
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/08/2024 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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18/06/2024 11:30
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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02/06/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:56
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 17:13
Juntada de Carta precatória
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13/05/2024 19:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 09:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:52
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
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07/03/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 12:48
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:44
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 09:07
Juntada de Carta precatória
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13/07/2023 09:20
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2023 10:01
Juntada de Carta precatória
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09/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:38
Juntada de documento de comprovação
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20/06/2023 09:21
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 10:13
Revogada a Prisão
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25/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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21/05/2023 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 11:33
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 20:34
Juntada de Petição de procuração
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12/05/2023 09:14
Juntada de Outros documentos
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08/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
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08/05/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 09:40
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:39
Juntada de Outros documentos
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27/03/2023 09:38
Juntada de Mandado
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21/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 10:11
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
17/03/2023 10:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/08/2022 13:51
Determinada diligência
-
09/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 08:16
Processo Desarquivado
-
28/06/2021 11:14
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 01:48
Decorrido prazo de EMANUEL JOSE FRANCA DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 01:48
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 26/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 16:05
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 14:55
Processo migrado para o PJe
-
09/10/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 10/2020 MIGRACAO P/PJE
-
09/10/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2020 NF 171/2
-
09/10/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 10/2020 10:50 TJEMM33
-
13/12/2019 00:00
Mov. [391] - RECEBIDA A DENUNCIA 24: 03/2013 EMANUEL JOSE FRANCA DA SILVA
-
13/12/2019 00:00
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 08/2019
-
22/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2019
-
22/05/2019 00:00
Mov. [353] - DECRETADA A PRISAO PREVENTIVA DA PARTE 22: 05/2019 EMANUEL JOSE FRANCA DA SILVA
-
21/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 05/2019 DEV. DO MP/C/PARECER
-
09/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 05/2019 MP
-
09/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 09/05/2019
-
07/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2019
-
06/05/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 06: 05/2019 D008715192003 15:55:50 TERCEIR
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 24: 08/2018
-
31/07/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 31: 07/2018 SIEL E ANTECEDENTES
-
31/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 07/2018
-
31/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2018 CARTA PRECATORIA
-
02/05/2017 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 02: 05/2017
-
25/04/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 02: 09/2016
-
25/04/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 04/2017
-
05/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2016
-
05/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2016 AG CARTORIO
-
04/05/2016 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE CARTA PRECATORIA 04: 05/2016 DA03647142003 14:14:57 EMANUEL
-
04/05/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 04: 05/2016 COMPARECIMENTO DO RéU
-
30/11/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2015 AG CARTORIO
-
04/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2015
-
28/10/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 10/2015 D090548152003 10:19:18 001
-
14/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 09/2015 EMANUEL JOSE FRANCA DA SILVA
-
03/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2015
-
24/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 07/2015
-
23/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 07/2015 DEV MP
-
14/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 07/2015 MP
-
14/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/07/2015
-
09/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 07/2015
-
08/07/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 07/2015
-
22/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 22: 05/2015
-
20/05/2015 00:00
Mov. [263] - PROCESSO SUSPENSO POR REU REVEL CITADO POR EDITAL 20: 05/2015
-
19/05/2015 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EMANUEL JOSE FRANCA DA SILVA
-
19/05/2015 00:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital EMANUEL JOSE FRANCA DA SILVA
-
18/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 05/2015
-
15/05/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 05/2015
-
20/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 20: 03/2015 P/CITACAO
-
16/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 03/2015 EDITAL
-
11/03/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 03/2014
-
10/03/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 03/2015 DEV MP
-
22/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2015 MP
-
22/01/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 22/01/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21: 01/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 01/2015
-
07/11/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 11/2014
-
06/11/2014 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 06: 11/2014 OF ANTEC
-
17/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 10/2014
-
16/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 16: 10/2014
-
07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 10/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
11/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 04/2014
-
28/11/2013 00:00
Mov. [11020] - DETERMINADA REQUISICAO DE INFORMACOES 28: 11/2013 OFICIE-SE
-
20/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 11/2013
-
18/11/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 11/2013 CERTIDAO - PREC NAO DEVOL
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
14/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 05/2013
-
01/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 03/2013 AUTUAR E CITAR
-
24/03/2013 00:00
Recebida a denúncia contra EMANUEL JOSE FRANCA DA SILVA
-
22/02/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 02/2013 DA CAIMP
-
22/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 02/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
03/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 03022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [1115] - REMESSA A DELEGACIA 03022011
-
02/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02022011
-
27/01/2011 00:00
Mov. [666] - AUTOS DEVOLVIDOS DO MP 27012011
-
25/01/2011 00:00
Mov. [124] - AUTOS CARGA MP 25012011
-
21/01/2011 00:00
Mov. [143] - AUTOS VISTA MP 21012011
-
16/11/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16112010
-
06/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06102010
-
23/09/2010 00:00
Mov. [1019] - PROCESSO REDISTRIBUIDO EM 23092010 SAD1
-
18/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18082010
-
18/08/2010 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 18082010
-
18/08/2010 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 18082010
-
04/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04082010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07062010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 07062010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 07062010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [1213] - REDISTRIBUICAO ORDENADA 07062010
-
27/07/2010 00:00
Mov. [50] - AUTOS AO DISTRIBUIDOR 07062010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [1461] - INQUERITO DEVOLVIDO DA CAIMP 04062010
-
04/06/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 04062010
-
11/03/2009 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 11032009 JPFD
-
11/03/2009 00:00
Mov. [1455] - INQUERITO REMETIDO A CAIMP 11032009
-
11/03/2009 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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