TJPB - 0800020-51.2025.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:12
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800020-51.2025.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Conversão em Pecúnia] AUTOR: EDINALDO JOAO DE LIMA REU: MUNICIPIO DE SANTA CECILIA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização de Pagamento de Férias c/c Danos Morais ajuizada por EDNALDO JOÃO DE LIMA em face do MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor busca a condenação do réu ao pagamento de indenização substitutiva referente a férias não gozadas e não pagas, acrescidas de 1/3 , bem como indenização por danos morais.
O autor alega que exerceu a função de Conselheiro Tutelar no Município de Santa Cecília de 2020 a 2024.
Afirma que, embora tenha gozado as férias referentes aos períodos aquisitivos de 2020 a 2023 , as férias relativas ao período de 10/01/2023 a 10/01/2024 não foram concedidas nem convertidas em pecúnia, devido ao término de seu mandato.
Informa que requereu administrativamente o pagamento, mas obteve negativa sob o fundamento de ausência de previsão legal.
Argumenta que a conduta do Município configura enriquecimento sem causa e que faz jus ao valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais) a título de férias e 1/3 constitucional.
Adicionalmente, pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , ante a privação do descanso e prejuízo à saúde.
Sustenta a competência da Justiça Estadual , a aplicabilidade da Lei nº 12.696/2012, que assegura direitos sociais aos conselheiros tutelares , e a responsabilidade civil objetiva do Município.
O MUNICÍPIO DE SANTA CECÍLIA apresentou contestação , impugnando preliminarmente o benefício da gratuidade de justiça requerido pelo autor, sob o argumento de que não foram anexadas fichas financeiras referentes ao ano de 2025 para comprovar sua situação econômica.
No mérito, alegou que os conselheiros tutelares estão submetidos à legislação Municipal e que a Lei Orgânica de Santa Cecília não prevê que os membros do Conselho Tutelar estejam equiparados aos servidores públicos no que tange a benefícios e vencimentos.
Afirmou que, por força do princípio da legalidade, a concessão de direitos sociais deve ocorrer mediante lei Municipal específica , e que não há regulamentação municipal para o pagamento da verba pleiteada.
O Município ressaltou que a Administração Pública é adstrita ao princípio da legalidade estrita, só podendo fazer o que a lei autoriza.
Por fim, aduziu que não há que se falar em responsabilidade objetiva ou indenização por danos morais, pois agiu dentro da lei.
Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça.
A parte ré alegou a ausência de comprovação da hipossuficiência do autor, requerendo sua intimação para comprovar o preenchimento dos pressupostos.
Contudo, a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor goza de presunção relativa de veracidade, conforme entendimento pacificado.
No caso, a mera alegação da parte Ré não desconstitui a presunção legal, e ausente outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor.
A controvérsia dos autos se restringe a matéria de direito e as provas documentais acostadas são suficientes para o convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a produção de outras provas.
Portanto, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão central da presente demanda reside na possibilidade do conselheiro tutelar ter direito à indenização por férias não gozadas, na ausência de lei municipal que regulamente tal benefício, bem como por danos morais decorrentes do inadimplemento da referida verba.
O cargo de Conselheiro Tutelar, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, não se equipara ao cargo de servidor público em sentido estrito, mas sim a um agente honorífico, que exerce um munus público de relevante interesse social, com vínculo de natureza institucional e transitória.
Nesse diapasão, o art. 134 da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), com a redação dada pela Lei nº 12.696/2012, estabelece que "Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: I - cobertura previdenciária; II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; III - licença-maternidade; IV - licença-paternidade; V - gratificação natalina.".
Embora a Lei Federal 12.696/2012 tenha estendido expressamente o direito a férias remuneradas com acréscimo de 1/3 aos conselheiros tutelares, a sua efetiva concessão e regulamentação dependem de lei municipal específica.
O Município de Santa Cecília, em sua contestação, alegou que a Lei Orgânica Municipal não prevê a equiparação dos conselheiros tutelares aos servidores públicos para fins de benefícios , e que a concessão de tais direitos sociais deve ocorrer mediante lei municipal específica, em observância ao princípio da legalidade estrita.
Este entendimento coaduna-se com a jurisprudência dominante, tanto do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) quanto de outros Tribunais pátrios, que reiteradamente afirmam a necessidade de previsão legal municipal para a concessão de verbas remuneratórias e benefícios aos conselheiros tutelares.
Vejamos: SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL.
CONSELHEIRO TUTELAR.
HORAS EXTRAS, SOBREAVISO, ADICONAL NOTURNO E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
PARCELAS PRÓPRIAS DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO QUE NÃO SE ESTENDEM AOS PARTICULARES QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES ESPECIAIS, AINDA QUE PÚBLICAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO.
MOTORISTA, INEXISTÊNCIA.
REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS.
CONCESSÃO PELO ENTE PÚBLICO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1.
A função do Conselheiro Tutelar, ainda que pública, não se caracteriza como estatutária, a ela não se estendendo as vantagens previstas no Estatuto. 2.
Por isso, não se estende ao apelante aquilo que o Estatuto prevê a título de contraprestação ao servidor público. 3.
Os direitos dos Conselheiros Tutelares está regulado pela Lei Santa Cruz do Sul nº 6.809/13, que não previu a concessão de horas extras, adicional noturno, sobreaviso e adicional de periculosidade.
Legislação conferida. 4.
Não se observa a condução de veículo automotor por parte do apelante a não ser no âmbito do Conselho Tutelar.
O apelante chegou à condição de coordenador do Conselho Tutelar, não havendo como se cogitar de desvio de função. 5.
O apelante recebeu os valores estabelecidos em lei como contraprestação pelo trabalho realizado.
O art. 52, parágrafo único, da Lei SCS nº 6809/13 foi cumprido pelo apelado, pois concedida anualmente a revisão vencimental, sempre no mês de abril, como previsto, conforme evidencia a ficha de registro funcional do apelante.
Tanto que, ao ingressar na função, percebia R$ 2.710,00, e quando a deixou, seu subsídio importava em R$ 3.307,50. 6.
Não há ilícito administrativo a ser reparado.
Os riscos que estava exposto pelo exercício da função de Conselheiro Tutelar não ensejam a reparação pretendida.
Indenização por dano moral não devida.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*26-72, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 31/01/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM FACE DO MUNICÍPIO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONSELHEIRA TUTELAR.
CARGO ELETIVO.
INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DESPROVIMENTO. − A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007570520118150781, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 20-02-2018).
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONSELHEIRO TUTELAR.
PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA PARA O PAGAMENTO DESSE BENEFÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
O pagamento do adicional de periculosidade depende de lei regulamentadora que especifique as regras referentes à concessão desse benefício. 2.
Não havendo regulamentação específica acerca do adicional, é incabível a concessão desse benefício, motivo pelo qual a sentença de improcedência do pleito inicial não merece reforma. 3.
Recurso desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007614220118150781, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 02-05-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE COLORADO.
CONSELHEIRO TUTELAR .
DIREITO DE FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO.
GRATIFICAÇÃO NATALINA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EM TODO PERÍODO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE .
DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
Embora o Conselheiro Tutelar seja considerado agente público que exerce um serviço público, não se enquadra no conceito de servidor público estatutário ou celetista, sendo regido por lei municipal própria, razão pela qual os direitos sociais, a eles, detentores de mandato eletivo, não tem aplicação automática, sendo imprescindível a criação de lei específica, em atenção ao princípio da legalidade insculpido no art. 37 da CF, mormente considerando ter sido assegurada a necessidade de os Estados e Municípios estabelecerem a previsão de recursos financeiros para o adimplemento de tais verbas . 2.
O art. 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 12.696/2012, passou a assegurar os direitos de férias e décimo terceiro aos Conselheiros Tutelares, ressalvando a necessidade de lei local específica . 3.
Município de Colorado, caso dos autos, editou a Lei nº 1.168, de 20 de julho de 2015, com a previsão de pagamento de gratificação natalina e férias aos membros do Conselho Tutelar, restando inviável, portanto, o pagamento relativo a período anterior. 4 .
Dano moral inexistente, já que não presumível, competindo à parte especificar e, mais do que isso, comprovar o alegado prejuízo moral.
Condutas capazes de ensejar a referida indenização transcendem o mero dissabor do cotidiano. 5.
Sentença de parcial procedência na origem .
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJ-RS - AC: *00.***.*59-85 TAPERA, Relator.: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Data de Julgamento: 16/12/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIRO TUTELAR - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 12.696/2012 - DIREITOS SOCIAIS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCIPIO DE LEGALIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIRO TUTELAR - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 12.696/2012 - DIREITOS SOCIAIS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCIPIO DE LEGALIDADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIRO TUTELAR - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - LEI Nº 12 .696/2012 - DIREITOS SOCIAIS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCIPIO DE LEGALIDADE.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSELHEIRO TUTELAR - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -- LEI Nº 12.696/2012 - DIREITOS SOCIAIS - PARCELAS REMUNERATÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRINCIPIO DE LEGALIDADE - A função de Conselheiro Tutelar difere daquela exercida por servidor público regularmente aprovado em concurso público, porquanto é transitória, sendo seus titulares eleitos por meio da comunidade local - Com a edição da Lei nº 12.696/2012, os direitos sociais foram expressamente garantidos aos conselheiros tutelares, na esfera nacional - Não são devidas, aos Conselheiros Tutelares, parcelas remuneratórias para as quais não existe previsão legislativa municipal; - A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, não podendo conceder direitos que não estejam previstos em lei . (TJ-MG - AC: 10000210103677002 MG, Relator.: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/02/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) O Princípio da Legalidade na Administração Pública, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, é basilar e vincula a atuação do administrador público.
A ausência de lei municipal específica que regulamente o direito às férias e o terço constitucional para os conselheiros tutelares impede o Poder Judiciário de conceder tal benefício, sob pena de violação ao referido princípio e de atuar como legislador positivo.
Diante da ausência de lei municipal em Santa Cecília que assegure o direito pleiteado pelo autor, e considerando a natureza honorífica e transitória do cargo de conselheiro tutelar, que não se confunde com o vínculo estatutário ou celetista, não há como acolher o pedido de indenização pelas férias não gozadas e seu terço.
Por consequência, não havendo ato ilícito praticado pelo Município, uma vez que sua conduta se pautou no princípio da legalidade, descabe também a pretensão de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, parte final, do Código de Processo Civil , e em conformidade com o princípio da legalidade estrita que rege a Administração Pública, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual. (arts 54 e 55 da Lei 9099/95).
Publicação e Registro Eletrônicos.
Intimem-se.
Esta sentença não se encontra sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
20/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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07/05/2025 02:57
Decorrido prazo de EDINALDO JOAO DE LIMA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 23:41
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2025 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/03/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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01/03/2025 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CECILIA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 12:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/03/2025 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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21/01/2025 10:50
Recebidos os autos.
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21/01/2025 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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10/01/2025 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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