TJPB - 0801445-04.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 18:26
Juntada de tomada de termo
-
08/09/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2025 00:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801445-04.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de um salário mínimo.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia em relação ao segundo promovido (PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o autor por mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito -
20/08/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/06/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDO ZUZA DE SOUSA - CPF: *18.***.*47-58 (AUTOR).
-
10/06/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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