TJPB - 0812293-61.2024.8.15.0251
1ª instância - 7ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:18
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Mista de Patos DÚVIDA (100) 0812293-61.2024.8.15.0251 SENTENÇA Trata-se de SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA tendo como suscitante o Sr.
FERNANDO MEIRA TRIGUEIRO, delegatário titular do CARTÓRIO CARLOS TRIGUEIRO, em face da pretensão suscitada da Sra.
WANESSA KESIA LIRA PALMEIRA, objetivando o registro de Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do 2ª Tabelionato de Notas de Patos-PB (Cartório Diniz Cabral), registrada no Livro nº 223, às fls. 71v/72v, em 30 de setembro de 1980, tendo como outorgante vendedor Martinho de Sousa Lustosa e como outorgado comprador Edvar da Costa Palmeira.
Narra o suscitante que constitui objeto da Escritura Pública 6 lotes, sem mencionar loteamento ou desmembramento, quadras ou lotes, encravados numa área total de 1.800 m², o qual fora desmembrado de uma área maior, conforme 5959 que consta diversas baixas de vendas, inclusive um desmembramento denominado “Martinho de Sousa Lucena”, com 14 lotes e 2 quadras.
O suscitante argumenta pela impossibilidade de verificar a existência de remanescentes na matrícula 5959 sem o levantamento por meio de georreferenciamento.
Face ao requerimento administrativo, o suscitante expediu nota devolutiva em 25 de setembro de 2024 informando que “com diversas baixas de vendas, impossível o Titular saber se existe ainda remanescente”.
Apresenta, ainda, divergência documental.
Enquanto na Escritura Pública indica uma área total de 1.800 m², na planta e memorial descritivo constam 1.680 m².
Além disso, não constaria na Escritura Pública apresentada mudança de denominação e numeração dos imóveis, da reconstrução, demolição, desmembramento e loteamento dos imóveis.
Em sua defesa, a suscitada afirma que o imóvel original pertencia ao Sr.
Martinho de Sousa Lustosa, que vendeu duas faixas de terra à Sra.
Maria Ramalho Felipe de Oliveira Melo (Escritura Pública datada de 8 de maio de 1980) e ao Sr.
Edvar da Costa Palmeira (Escritura Pública datada de 30 de setembro de 1980), afirmando que a área vendida ao Sr.
Edvar constitui o objeto da Escritura Pública que se visa registrar, concluindo que a localidade do terreno está correta.
A suscitada colacionada nos autos peças da Ação Reivindicatória 0803385-93.2016.8.15.0251, como laudo perito técnico e outros, elaborado pelo engenheiro civil Clóvis de Medeiros Dantas Júnior, indicando que o imóvel objeto da presente suscitação representa o imóvel outrora pertencente ao Sr.
Edvar da Costa Palmeira.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida. É o relatório.
Passo a fundamentar e julgar.
Inicialmente, observa-se que o interessado dirigiu requerimento formal ao serviço registral imobiliário requerendo o registro da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas Notas do 2ª Tabelionato de Notas de Patos-PB (Cartório Diniz Cabral), registrada no Livro nº 223, às fls. 71v/72v, em 30 de setembro de 1980, tendo como outorgante vendedor Martinho de Sousa Lustosa e como outorgado comprador Edvar da Costa Palmeira.
Após nota devolutiva da serventia, expedida em 25 de setembro de 2024, informando que “com diversas baixas de vendas, impossível o Titular saber se existe ainda remanescente”.
Apresenta, ainda, divergência documental e que enquanto na Escritura Pública indica uma área total de 1.800 m², na planta e memorial descritivo constam 1.680 m², requereu a 1) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal, 2) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título, 3) indicação ou atualização de confrontação, 4) inserção do cadastro do IPTU, 5) apuração de remanescente, 6) averbação de abertura de nova matrícula e encerramento desta.
Lavrada Escritura Pública de Rerratificação no Cartório Diniz Cabral em 30/10/2024.
Verifica-se que a localização do imóvel é fato incontroverso nos autos, de maneira que sua posição geográfica restou demonstrada nos autos a partir das confrontações periciais da parcela do imóvel vendido à Sra.
Maria Ramalho Felipe de Oliveira Melo, o qual foi objeto de desmembramento em 1982 (desmembramento “Oliveira Melo”, originando a matrícula 9.366, da qual se promove o desmembramento para conceber 6 lotes de terreno medindo 10x30m, concebendo as matrículas 53388, 53389, 53390, 53391, 53392 e 53393).
A matrícula 9.366, aberta em 14/01/2024, tem por descrição capitular: UM (01) TERRENO próprios de construção, medindo 30mts00 de largura, por 60mts00 de extensão, sito nesta Cidade de Patos, Estado da Paraíba, a Rua Projetada, ainda sem denominação, no antigo SITIO JÚA DOCE, no Bairro Bela Vista, confrontando-se: ao poente e norte com Martinho de Souza Lucena, ao sul com Arma a., Gomes de Melo Silva.
REGISTRO ANTERIOR: Livro 2-X, fls. 22, matricula n° 5.959, n° . 02, em 04 de junho de 1980.
PROPRIETÁRIO: MARIA RAMALHO F E DE OLIVEIRA MELO.
O IMÓVEL objeto dessa matricula.
O referido é verdade, dou fé.
Patos (PB), 14 de janeiro de 1983.
O Oficial do Registro.
FERNANDO MEIRA TRIGUEIRO.
Na matrícula 5.959, consta no Av. 02 o desmembramento que originou a matrícula 9.366.
No entanto, naquela mesma matrícula consta outras vendas realizadas pelo Sr.
Martinho de Souza Lucena sem, contudo, a identificação específica dos lotes e/ou compradores.
Constam 5 vendas de terrenos sem descrição especial nos Av. 03 ao Av. 07.
No Av. 08 consta o registro de declaração oriunda da Prefeitura Municipal de Patos-PB afirmando que o terreno matriculado nesta matrícula (5.959) subdivide-se em 14 lotes de terreno em 2 quadras, sendo a quadra A com 6 lotes e a quadra B com 8 lotes.
Porém, sem proceder com o desmembramento devido.
O Av. 09 sinaliza a venda de 6 lotes de terreno (quadra A) e o Av. 10 indica a venda de 8 lotes de terreno (quadra B).
Já no Av. 11, há a informação de que o imóvel foi desapropriado.
Ocorre que se indica na Escritura Pública em que o Sr.
Edvar adquiriu o imóvel que os 6 lotes perfazem uma área de 1.800m².
Já a Escritura Pública em que a Sra.
Maria Ramalho Felipe de Oliveira Melo adquiriu UM terreno do Sr.
Martinho indica que sua área total é de 1.800m².
Posteriormente esta o desmembrou para 6 lotes de terreno.
Dessa maneira, observa-se que a matrícula mãe, além de não indicar com precisão a sua quantidade de lotes até a Av. 08, não expressa a sua área total, incluindo a área das quadras após a averbação mencionada, nem faz menção nos Av. 09 e Av. 10 aos compradores das porções imobiliárias, de modo que torna dificultosa a precisão, para o mundo registral, da qualificação registral necessária ao registro da referida Escritura Pública.
Tal situação não se amolda ao princípio registral da especialidade, que afirma que todo imóvel objeto de registro deve estar perfeitamente individualizado para que seja inconfundivelmente distinto de qualquer outro.
Ademais, devem os registros ser perfeitamente encadeados, respeitando a continuidade registral.
Assim, muito embora haja identificação da localização do imóvel, a partir das confrontações demonstradas nos autos, o histórico registral do imóvel em questão demonstra a necessidade de adequação com vistas à individualização imobiliária para os fins perseguidos pelo suscitado.
Logo, ante o exposto acima narrado e com fundamento no inciso I, art. 260 do CNCGJPB, JULGO INTEGRALMENTE PROCEDENTE a DÚVIDA aventada pelo Sr.
Fernando Meira Trigueiro, Titular do Cartório Carlos Trigueiro, pelo que julgo pela impossibilidade de registro da Escritura Pública lavrada às notas do Livro nº 223, às fls. 71v/72v, em 30 de setembro de 1980, no Cartório Diniz Cabral (então Cartório Dinamérico Wanderley), tendo como outorgante vendedor Martinho de Sousa Lustosa e como outorgado comprador Edvar da Costa Palmeira, motivada pela imprecisão quanto à identificação clara dos imóveis de área remanescente, sobrepostos na mesma matrícula sem definições claras e precisas.
Esta decisão tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente (art. 261, CNCGJPB).
Intime-se a serventia via Malote Digital e o interessado, via DJEN.
Não havendo interposição recursal em 15 dias, certifique o trânsito em julgado e proceda com a intimação do Oficial do Cartório Leite Pinto para que consigne no protocolo e proceda com o seu cancelamento, além de encaminhar cópia desta sentença à Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Proceda-se com as diligências necessárias.
Processo analisado apenas hoje, em razão do acúmulo de serviço, realização de audiências concentradas (Infância e Juventude) nesta unidade durante o mês de junho, férias no período de 30.06.25 a 19.07.2025 e substituição na 4ª Vara de Patos e 28ª Zona Eleitoral (23.07.25 a 1º.08.25).
Patos-PB, 19 de agosto de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza Corregedora Permanente -
19/08/2025 12:00
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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31/05/2025 08:14
Decorrido prazo de PATOS CARTORIO 1 OFICIO em 29/05/2025 20:50.
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29/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:40
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2025 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 20:50
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 07:27
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/03/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:13
Deferido o pedido de
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21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de WANESSA KESIA LIRA PALMEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:32
Conclusos para decisão
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20/02/2025 00:07
Juntada de Petição de informação
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20/02/2025 00:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/02/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 07:22
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 14:10
Determinada diligência
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22/01/2025 07:53
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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