TJPB - 0842812-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:58
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0842812-07.2024.8.15.2001 Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: NORMA MARINHO DE FIGUEIREDO REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
REQUERENTE: NORMA MARINHO DE FIGUEIREDO,, por intermédio de profissional legalmente habilitado(a), apresentou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA em face da REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, pelos fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Após regular distribuição dos autos e estando a inicial defeituosa, foi determinada a sua emenda, ID 103910712.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou a respectiva emenda à petição de cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo Único. “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” E, na sistemática adotada pela lei processual civil, a emenda deve ser realizada no prazo determinado, pois nos termos do art. 223: “Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa”.
Por fim, determina o art. 485, do CPC: “O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial”.
E, ainda, preceitua no art. 330 que “ a petição inicial será indeferida quando: (…) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321”.
Cabe destacar que a possibilidade de emenda também se aplica à petição/requerimento de Cumprimento de sentença: PROCESSO - Rejeitado o pedido de adiamento do julgamento do presente recurso, para fins de sustentação oral.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Admissível a correção, de ofício, do rumo do cumprimento de sentença, para fim de dar fiel cumprimento ao julgado, em respeito à coisa julgada, visto que nula a execução que se processa em desconformidade com o título executivo judicial.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – No cumprimento de sentença, por força do art. 524, caput, II a VI, do CPC, incumbe à parte credora apresentar demonstrativo de débito, discriminado e atualizado, com especificação, de forma justificada, do critério de cálculo e parcelas considerados, inclusive com a juntada de documentos relativos aos dados necessários, ainda que não juntados anteriormente aos autos, para as operações aritméticas necessárias à apuração do valor do crédito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial, impondo-se, em caso de omissão, a abertura de prazo para suprir a omissão, com emenda do requerimento, no prazo de 15 dias, por aplicação do disposto nos arts. 801, c.c. 771, do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Como, no caso dos autos, (a) para a apuração do valor do crédito exequendo, em conformidade com o título executivo judicial, nos termo do art. 524, caput, II a VI, do CPC, não há necessidade de liquidação de sentença, como alegado pela parte agravante devedora, nem questão complexa, nem a prova de fato novo, mas, apenas e tão somente, cálculos aritméticos relativos, além da atualização da dívida, com emprego de índices de correção monetária e de taxa de juros de mora, como acontece normalmente, também a determinação do montante da responsabilidade de cada devedor, "pela dívida existente, cada qual nos limites da herança recebida, proporcionalmente à fração ideal de cada um", (a. 1) o que basta para o reconhecimento da liquidez do titulo judicial exequendo, a teor do art. 491, do CPC/2015, (a. 2) sendo certo que a questão referente aos "limites da herança recebida, proporcionalmente à fração ideal de cada um" compreende dados, que não constam dos autos, mas que possuem valores certos e determinados, de caráter geral e notório, que devem ser utilizados, nos cálculos de apuração do quantum debeatur, bastando, para tanto, com a juntada de cópias de peças e/ou de certidão os autos do inventário dos bens deixados pelo falecido devedor originário, João Evangelista Germano, com indicação dos valores e frações que couberam aos devedores; e (b) a parte credora não instruiu o requerimento de cumprimento de sentença, nem alegou a impossibilidade de obter esses dados, referentes ao limite de herança e fração ideal recebida por cada devedor, necessários para os cálculos de apuração da dívida, por operações aritméticas e elaboração do demonstrativo de débito, em conformidade com o art. 524, caput, II a VI, do CPC, justificando os cálculos com o comando do título judicial exequendo, (c) nem o MM Juízo da causa oportunizou à parte credora a emenda do requerimento em questão, para suprir o defeito em questão, (d) de rigor, o reconhecimento da nulidade do cumprimento de sentença, visto que processando em desconformidade com o titulo judicial exequendo, por ausência dos dados necessários, em questão referentes ao limite de herança e fração ideal recebida por cada devedor, (e) impondo-se, em consequência, por se tratar de nulidade sanável, a anulação, de ofício, da r. decisão agravada, com determinação de prosseguimento do incidente de cumprimento de sentença, em seus trâmites legais, oportunizada a emenda do requerimento formulado pelo agravado, nos termos dos arts. 801 c.c. 771, ambos do CPC, para a juntada de documentos, nos quais constem os dados necessários supra mencionados, com respectiva adequação do demonstrativo de débito, no prazo de 15 dias, contados a partir da intimação das partes do retorno destes autos ao MM Juízo de origem, para cumprimento do julgado, sob pena de indeferimento do requerimento, com observação de que atendida a determinação de emenda, deverá ser reaberto prazo para os executados, querendo, oferecerem nova impugnação ao cumprimento de sentença, e o recurso deve ser julgado prejudicado.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Não configurada.
Anulação, de ofício, da r. decisão agravada, prejudicado o julgamento do recurso. (TJ-SP 21842955120178260000 SP 2184295-51.2017.8.26.0000, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/03/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2018) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EMENDA DETERMINADA E NÃO ATENDIDA.
O descumprimento de determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que estabelecem os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
O atendimento à determinação de emenda na fase recursal é extemporâneo e a parte não apresentou justificativa, perante o Juízo de origem, quanto à impossibilidade de cumprir a determinação no prazo concedido, razão pela qual, ao permanecer inerte, é descabida a alegação de contrariedade aos princípios da celeridade e economicidade. (TJ-DF 07007129520198070006 DF 0700712-95.2019.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/07/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em julgamento a parte autora, devidamente intimada, não sanou o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, de maneira que deve ser ela indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, nos termos da técnica processual.
Diante do exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c 321 e 223, e arts. 801 c/c 771, todos do CPC, INDEFIRO a petição inicial do ID 93215144 e, em consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos autos por ser a inicial inapta a dar início ao Cumprimento de Sentença, assegurado o desarquivamento e emenda enquanto não prescrito o crédito.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito -
20/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:34
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2025 14:34
Indeferida a petição inicial
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28/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de NORMA MARINHO DE FIGUEIREDO em 21/02/2025 23:59.
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30/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA MARINHO DE FIGUEIREDO - CPF: *06.***.*67-91 (REQUERENTE).
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19/11/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 09:00
Conclusos para despacho
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14/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 14:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NORMA MARINHO DE FIGUEIREDO (*06.***.*67-91).
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11/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 09:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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05/07/2024 10:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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03/07/2024 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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