TJPB - 0814112-70.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 01/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:03
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0814112-70.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
SHEREZAIDA AGUIAR COSTA SILVEIRA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB.
Aduziu ter sido proprietária do veículo M.
Benz/L 1318, de placas MNH 1422, chassi nº 9BM345303JB780616, ano de fabricação 1988, tendo o alienado em favor de terceiro, Sr.
Francisco de Assis Sobrinho, o qual não conseguiu regularizar o domínio em razão da subsistência de gravame junto à entidade autárquica estadual oriunda da Caixa Econômica Federal.
Asseverou que obteve da sobredita instituição financeira a informação de que o bem fora objeto de contrato de alienação fiduciária junto a ela, no período compreendido entre 29/01/2005 a 10/02/2021 e que, em razão de o ano de fabricação do veículo ser de 1988, sua aquisição não ocorreu junto à empresa pública federal, sendo o DETRAN a entidade responsável pelas informações correlatas ao gravame.
Além disso, ressaltou que no sistema de informações de segurança pública não consta as informações relativas ao contrato, data e CNPJ do contratado.
Mencionou ter procurado o DETRAN, contudo, não obteve êxito na pretensão, porquanto a autarquia imputa à CEF a responsabilidade pela baixa do gravame.
Pugnou liminarmente fosse instada a autarquia estadual de trânsito à retirada da baixa do gravame junto ao sistema nacional de gravames.
Vieram-me os autos conclusos.
O cerne do pleito de tutela de urgência adstringe-se à baixa de gravame que recai junto ao automóvel, cuja responsabilidade incumbe à entidade estadual de trânsito, a despeito de operada a quitação junto ao credor fiduciário..
No que concerne ao registro de gravame junto aos órgãos/autarquias estaduais de trânsitos (DETRANS) a RESOLUÇÃO de n. 689/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estatui que a instituição financeira, para além de possuir a obrigação de envio ao órgão responsável pelo registro e licenciamento do veículo, possui prazo de 10 (dez) dias para informar ao órgão de trânsito acerca da quitação do contrato, veja-se: Art. 9º.
Para o registro dos contratos de garantias de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, reserva de Domínio ou Penhor, o Declarante deverá fornecer os seguintes dados aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal em que for registrado o veículo para efetivar o registro do contrato: I - tipo de operação realizada; II - número do contrato; III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivos endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail); IV - a descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB; V - o total da dívida, ou sua estimativa; VI - o local e a data do pagamento; VII - quantidade de parcelas do financiamento; VIII - o prazo, ou a época do pagamento; IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver. §1º Os registros de contratos receberão numeração sequencial de assentamento e aos seus respectivos aditivos será aplicada, mediante averbação, numeração de referência vinculada ao registro inicial. § 2º A instituição credora deverá encaminhar no prazo de até 10 (dez) dias à ECD, que deverá atualizar imediatamente o RENAGRAV, e ao órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal por meio da empresa registradora de contratos, que deverão atualizar imediatamente seus registros, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato, destinando-se à comprovação do término da garantia vinculada ao veículo registrado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. [....] Art. 16.
Após cumprida pela instituição credora a obrigação de prestar informação relativa a quitação das obrigações do devedor perante a instituição, o órgão ou entidade de trânsito de registro do veículo procederá, de forma obrigatória, automática e eletrônica, a baixa do Gravame constante no cadastro do veículo, no prazo máximo de 10 dias, sem qualquer custo para o Declarante, independentemente da transferência de propriedade do veículo em razão do contrato que originou o Gravame ou da existência de débitos incidentes sobre o veículo.
Parágrafo único.
A instituição credora poderá solicitar ao registrador do contrato a baixa definitiva da garantia, a qualquer tempo, independentemente da quitação das obrigações do devedor para com a instituição credora, no âmbito do contrato que originou o respectivo Gravame.
O documento colacionado ao Id 111280018 – p.1 testifica a inexistência de óbice junto ao credor fiduciário ao qual o gravame se refere, desincumbindo-se a promovente do dever estatuído no art. 5º da Resolução de n.689/2017 do CONTRAN.
De modo diametralmente oposto, o documento colacionado ao Id 111280019 – p.2 evidencia a permanência do gravame junto à autarquia estadual de trânsito promovida, sem contudo evidenciar a origem, o número do contrato e o respectivo credor fiduciário, inobservando o comando oriundo do art. 9º da Resolução.
Presente, portanto, a probabilidade do direito, consubstanciada na plausibilidade do levantamento do gravame a cargo da entidade executiva de trânsito, porquanto operada a quitação junto a credor fiduciário, bem ainda, efetivada a baixa no sistema nacional de gravame.
O fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside na impossibilidade de circulação jurídica do bem móvel outrora descrito, haja vista a subsistência do gravame figura como óbice à emissão de autorização para transferência da propriedade do veículo (ATPV), tendo a potencialidade de ensejar danos ao autor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 294 e 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA (DETRAN/PB) proceder ao levantamento do gravame incidente sobre o veículo M.
Benz/L 1318, de placas MNH 1422, chassi nº 9BM345303JB780616, ano de fabricação 1988, no prazo de 05(cinco) dias.
Intime-se a parte autora, somente através de sua advogada, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o DETRAN/PB, por sua Procuradoria Jurídica, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09; 2) Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral. 4) Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes. 5) Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
13/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 13:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/04/2025 17:07
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/04/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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21/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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