TJPB - 0832606-94.2025.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
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20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 PROJETO DE SENTENÇA Nº do Processo: 0832606-94.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IVAN CARLOS DA SILVA BANDEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM Vistos etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda ajuizada contra o Instituto Réu/INSPFEM, na qual o Autor sustenta a existência de contratação indevida de empréstimo consignado, requerendo a responsabilização exclusiva do ente promovido.
Contudo, ao analisar o conjunto probatório constante dos autos, observa-se que o contrato impugnado foi formalizado diretamente com a instituição financeira CAPITAL CONSIG (conforme ID: 112558501), sendo esta a responsável pela oferta do produto financeiro, definição das condições contratuais e pela efetivação dos descontos consignados em folha.
Dessa forma, a presença da referida instituição financeira no polo passivo da demanda mostra-se indispensável para a correta apreciação da controvérsia.
Todavia, por se tratar de ação tramitando sob o rito sumaríssimo, não é admitida a inclusão posterior de litisconsorte necessário, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, o que obsta o prosseguimento da ação nos moldes em que foi proposta.
Consoante o disposto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, é cabível a extinção do feito sem exame de mérito nos casos em que não se possa promover o saneamento processual.
Na presente hipótese, a ausência de parte cuja presença é imprescindível à resolução da lide torna impossível o julgamento da causa, ensejando, portanto, a extinção do processo.
Além disso, a jurisprudência pátria já pacificou que o magistrado não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando que fundamente a decisão com base em elementos suficientes para resolvê-la. (STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão).
Dessa forma, resta-se demonstrada a ilegitimidade passiva do demandado, o que impõe, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, a extinção do processo.
III – DISPOSITIVO Isso posto, decido EXTINTO O PROCESSO, diante da impossibilidade de inclusão da parte necessária (CAPITAL CONSIG) no polo passivo da demanda, por força do rito sumaríssimo, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55).
A presente decisão será submetida ao Juiz togado nos termos do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
João Pessoa, em 8 de agosto de 2025 CLARA SKARLLETH LOPES DE ARAUJO Juíza Leiga -
15/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:42
Expedição de Carta.
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08/08/2025 16:27
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:17
Juntada de Projeto de sentença
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21/07/2025 15:31
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/07/2025 15:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/07/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/07/2025 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/07/2025 08:53
Juntada de entregue (ecarta)
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11/07/2025 08:45
Juntada de Certidão de intimação
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10/07/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 11:53
Expedição de Carta.
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18/06/2025 11:53
Expedição de Carta.
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18/06/2025 11:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/07/2025 15:20 6º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/06/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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