TJPB - 0800618-14.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:13
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800618-14.2025.8.15.0301 Classe Judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Assunto: [Inventário e Partilha, Petição de Herança] AUTOR: A.
S.
D.
M., ALIANE ARAUJO DE MEDEIROS DE CUJUS: JANIO GOMES DE SOUZA Vistos etc.
A promovida ajuizou Embargos de Declaração à decisão de declaração de incompetência exarada neste feito alegando, em síntese, contradição quanto ao pedido de extinção do processo por desistência, porquanto foi declarada a incompetência do juízo e remessa dos autos ao Juízo competente.
Autos conclusos.
Em Síntese, é o que cumpre relatar.
Passo a Decidir.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Por oportuno, antes de adentrar no mérito dos embargos, destaco que, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o juiz não está obrigado a responder ou rebater todos os argumentos das partes, cabendo ao órgão julgador apenas a análise suficiente à decisão das questões propostas na causa de pedir e nos pedidos.
Nesse sentido, e a guisa de exemplo, destaco precedente do Plenário do STF, consubstanciado na seguinte ementa: “AÇÃO RESCISÓRIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
PRETENSÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER, UM A UM, AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELAS PARTES, NEM A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS, QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO.
NO CASO, AO CONTRÁRIO DO QUANTO ALEGADO NA INICIAL, NÃO HOUVE ERRO DE FATO OU VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI INDICADO.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (AR 2393 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, publicado em 23/03/2015)[1] (Grifo nosso)” (destaquei).
Em relação à alegação de contradição, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
Entendo que nem de longe restou demonstrado qualquer vício na decisão embargada, a fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível, com as limitações inerentes ao prolator da decisão.
No ponto, impertinente a insurgência da autora em relação ao pedido de desistência com extinção do feito sem resolução do mérito.
Na decisão restou conhecida a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do inventário “Infere-se que o último domicílio do autor da herança é na cidade de Vista Serrana – PB.
A teor do Art. 48 do CPC, o juízo competente para processar e julgar o inventário é o do último domicílio do falecido”.
Assim, este Juízo não possui competência para decidir sequer sobre o pedido de desistência do processo sem resolução do mérito, cabendo ao Juízo competente a 3ª Vara da Comarca de Patos – PB para apreciar o feito, inclusive extinguir o processo sem resolução do mérito por litispendência.
Com relação à intimação para pagamento das custas processuais, o próprio sistema automaticamente expede a intimação quanto não é marcada a opção de gratuidade da justiça.
No caso dos autos, deve ser desconsiderada a intimação para pagamento das custas.
Por conseguinte, em relação à contradição/omissão alegada pela embargante, não vislumbro o vício apontado, mas mero inconformismo com o resultado, já que o juízo não é competente para processar e julgar o feito, deixando evidenciado o seu entendimento acerca da incompetência para extinguir o feito por desistência ou litispendência por isso, a meu sentir, não há que falar em omissão/contradição na decisão.
Ressalto que os embargos de declaração não são meios para alterar fundamentação enfrentada na decisão.
A embargante almeja a reforma da decisão atacada e não o saneamento de vícios de omissão, obscuridade e contradição ou retificar erro material.
Os efeitos modificativos dos presentes embargos só seriam possíveis se existisse qualquer omissão ou contradição, entretanto o recurso correto para suas alegações é agravo de instrumento ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outra decisão judicial.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Se a embargante pretende a reforma da decisão, deve utilizar os instrumentos adequados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na decisão combatida.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, proceda com a redistribuição do feito para a 3ª Vara da Comarca de Patos - PB.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
21/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
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04/06/2025 05:57
Decorrido prazo de ANGELO SOUZA DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:57
Decorrido prazo de ALIANE ARAUJO DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:57
Decorrido prazo de ALIANE ARAUJO DE MEDEIROS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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23/05/2025 12:51
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. S. D. M. (*50.***.*55-07) e outro.
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05/05/2025 12:56
Declarada incompetência
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20/03/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/03/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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