TJPB - 0842160-10.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:51
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DANTAS BATISTA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 02:29
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:29
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842160-10.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: MARIA DA PAIXAO DANTAS BATISTA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA PAIXÃO DANTAS BATISTA ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA de seguro DPVAT em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A, asseverando que sofrera invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 24/07/2020, razão pela qual almeja a condenação da ré na indenização, devidamente corrigida, relativa ao pagamento do seguro DPVAT, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil, e quinhentos reais A inicial foi acompanhada dos documentos de ID 83921352 ao ID 83921362.
O promovido apresentou contestação, sem preliminares e no mérito alegou a ausência de laudo do IML quantificando a lesão para que possa ser fixada a indenização correspondente e a ausência de cobertura, em razão da mora do pagamento do Seguro DPVAT. quitação do seguro através da via administrativa.
Laudo pericial (ID 103975373) elaborado por perito de confiança do Juízo.
As partes foram instadas a se manifestarem sobre o laudo, tendo a parte promovida pugnado pela homologação do laudo, enquanto a parte autora quedou-se inerte. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes, inexistindo nulidades a sanar.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
Como é cediço, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado da Lei n. 8.441/92, que estabeleceu o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
A adesão ao seguro tem por base a lei de regência, que o torna ínsito a todos os veículos automotores para cobrir os danos pessoais que porventura possam vir a ser produzidos, tendo como beneficiário qualquer pessoa que eventualmente venha a ser vitimada em sinistro.
Trata-se, pois, de instituto obrigatório que visa à proteção da sociedade que, por força de lei, garante qualquer um que assumir a posição de vítima em acidente automobilístico, razão pela qual, por ser o segurado pessoa indeterminada, revela natureza jurídica de estipulação em favor de terceiro, sendo estipulante o proprietário do veículo e beneficiário eventual vítima. É indenizável por qualquer seguradora do sistema mesmo que o sinistro seja provocado por veículo não identificado, desconhecido, com seguro vencido, prêmio não pago ou ainda que reste clara a culpa exclusiva da vítima, eis que se identifica com uma garantia social universal e indistinta.
Nesse contexto, dispõe o artigo 5o da Lei 8.441/92 que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Emerge dos autos a prova de que a parte autora apresenta lesão permanente parcial de 75% do joelho esquerdo, bem como os documentos juntados com a inicial (ID 83921356, 83921357 e 83921360) comprovam o envolvimento do autor em acidente ocorrido em 24/07/2020 inclusive como passagem por nosocômio com para tratamento das lesões.
Com efeito, provado o sinistro e as consequências nefastas, mesmo de forma simples, decorre automaticamente o dever de indenizar, que no caso em epígrafe deverá ser proporcional à perda funcional percebida pelo autor.
Nesse contexto, é importante registrar que a eventual inadimplência do prêmio não autoriza recusa da indenização, ainda que a vítima seja o próprio proprietário do veículo, à luz da súmula 257 do STJ.
In verbis: SÚMULA N. 257: A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
Nesse sentido: CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT.
DESNECESSIDADE.
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEI N. 6.194/1974.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
EVENTO DANOSO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I.
A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização.
Precedentes. (...) (REsp 746087/RJ; Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR; Quarta Turma; DJe 01/06/2010 CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INADIMPLÊNCIA COM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
LEI Nº 6.194/1974.
SÚMULA 257 STJ.
Aplica-se ao caso a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, pois o autor sofreu acidente automobilístico.
Nos termos da Súmula 257, do Superior Tribunal de Justiça, a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.
A súmula não faz distinção entre segurado e proprietário do veículo ou, ainda, a terceiros envolvidos no acidente. (Acórdão n.1064761, 20170310040955APC, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 05/12/2017.
Pág.: 427/444) Em relação à quantificação da indenização, esta deve ser diretamente proporcional à extensão do dano físico, levando-se em consideração o grau da debilidade sofrida no acidente automobilístico, em observância à tabela constante na Lei 6.194/74, a partir da vigência da Lei 11.945/09, a qual deve ser aplicada, pois se encontrava vigente à época do sinistro.
Segundo a tabela constante na Lei 6.194/74, para os casos de Danos Corporais Segmentares (Parciais), deve ser aplicado os percentuais de acordo com o grau da perda funcional ou da mobilidade do membro afetado.
Vejamos a jurisprudência do STJ: STJ-0457262) CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em situações de invalidez parcial é correta a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT.
Interpretação do art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74 (determinada pela Lei 11.482/2007).
Precedentes. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 403.306/SC (2013/0325367-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Luis Felipe Salomão. j. 13.05.2014, unânime, DJe 21.05.2014).
Inclusive, o STJ sumulou esse entendimento, conforme Enunciado nº 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
De acordo com a tabela a que se refere a Lei nº 6.194/74, em caso de perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo, o valor da indenização deve corresponder a 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Considerando que no presente caso a perda funcional da parte autora não foi completa, mas de 75% das referidas funcionalidades (perda intensa) o percentual constante da mencionada tabela deve ser, igualmente, reduzido, tendo em vista essa proporção, donde se infere a indenização devida no importe de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), à título de indenização por invalidez parcial permanente.
Incidirão juros moratórios a partir da citação, à razão de 1% (um por cento) ao mês (STJ, Súmula 426), e correção monetária desde a ocorrência do sinistro (STJ, Súmula 580).
Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% do valor da condenação, devidos pelo demandando, tudo em atenção ao art. 85 do NCPC.
Por outo lado, condeno ambas as partes nas custas do processo, à razão de 50% para cada, observando ainda, em relação ao autor, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais destinados ao Perito Médico Carlos Alberto Figueiredo Filho.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data da assinatura eletrônica Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
15/08/2025 14:20
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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17/12/2024 01:21
Decorrido prazo de ERIC SILVA DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FIGUEIREDO FILHO em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 15:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/10/2024 11:40
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 20/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 20:18
Determinada diligência
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11/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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06/07/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DANTAS BATISTA em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:41
Nomeado perito
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23/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DANTAS BATISTA em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DANTAS BATISTA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA DA PAIXAO DANTAS BATISTA em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PAIXAO DANTAS BATISTA - CPF: *22.***.*80-78 (AUTOR).
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04/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:08
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:35
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:35
Conclusos para despacho
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24/01/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 13:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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