TJPB - 0800463-10.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de ARIANE CAPISTRANO DE SOUZA LEITE em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de GLAUCO PIRES LEITE em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 03:06
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800463-10.2024.8.15.0151 [Bancários] AUTOR: GLAUCO PIRES LEITE REU: BANCO DO BRASIL SA, ARIANE CAPISTRANO DE SOUZA LEITE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, proposta por GLAUCO PIRES LEITE em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos alegados na petição inicial (Id Num. 87588997 - Pág. 1/8).
O feito teve sua regular tramitação, até que a parte coautora, ARIANE CAPISTRANO DE SOUZA LEITE, acostou aos autos, petição informando que foi confeccionada procuração pública, por meio da qual conferiu à Sra.
Ariane os poderes necessários para a prática do ato de encerramento das contas mencionadas, e anexou o comprovante de requerimento de encerramento da conta, objeto desta ação, aos autos., e em razão disso não havia mais interesse em prosseguir com o feito, requerendo sua extinção.
Intimado para manifestação, o Sr.
Glauco se fez silente.
Vieram-me os autos conclusos Breve relato.
Decido.
O presente feito não possui os requisitos mínimos que determinem seu seguimento, pois não há mais utilidade no provimento judicial buscado, vez que o promovente atingiu o objeto perseguido.
O caso dos autos é de perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IX do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, proposto por GLAUCO PIRES LEITE em face de BANCO DO BRASIL por ausência de interesse superveniente processual.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, e independente de nova conclusão a este juízo.
P.R.I.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva.
Rabelo Juiz de Direito -
13/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:24
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:02
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/06/2025 08:59
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/05/2025 05:59
Decorrido prazo de GLAUCO PIRES LEITE em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 09:50
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de GLAUCO PIRES LEITE em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:48
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:48
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/11/2024 09:55
Decorrido prazo de GLAUCO PIRES LEITE em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 12:12
Juntada de Termo de audiência
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23/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Conceição -TJPB/UFCG.
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13/08/2024 09:40
Recebidos os autos.
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13/08/2024 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Conceição -TJPB/UFCG
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12/08/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALINE KELY LUIZA MATIAS em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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03/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCO PIRES LEITE - CPF: *24.***.*60-85 (AUTOR).
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10/04/2024 10:55
Conclusos para decisão
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04/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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