TJPB - 0845889-87.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
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28/08/2025 18:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0845889-87.2025.8.15.2001 AUTOR: MOEMA GUEDES ARNAUD REU: DALVA GUEDES ARNAUD, ANTONIO CARNEIRO ARNAUD FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS interposta por MOEMA GUEDES ARNAUD em face de DALVA GUEDES ARNAUD e ANTÔNIO CARNEIRO ARNAUD FILHO, todos devidamente qualificados na exordial.
De acordo com o artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
A autora não juntou comprovante de residência.
Além de não juntar comprovação de renda para que seja auferida a necessidade ou não do benefício da justiça gratuita.
Assim, INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar comprovante de residência devidamente atualizado (últimos três meses) e documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.
Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado.
Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc.
III, do CPC.
Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080519365437700000110325793 2_PROCURAÇÃO Procuração 25080519365650700000110325794 3_RG MOEMA Documento de Identificação 25080519365807500000110325795 4_CERTIDÃO CASA JOÃO PESSOA Outros Documentos 25080519365962800000110325796 5_CÓPIA PROC INVENTÁRIO MOEMA Outros Documentos 25080519370119500000110325798 6_LAUDO AVALIAÇÃO LOCAÇÃO Documento de Comprovação 25080519370296500000110325799 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25080902001961000000111260928 -
20/08/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:06
Determinada diligência
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09/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/08/2025 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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