TJPB - 0802484-10.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape Autos 0802484-10.2024.8.15.0231 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por ADOMINYCK NICKAELLY PAIVA MACENA BULHOES em desfavor da empresa Auto Viação Progresso Ltda. a) Considerando o rito processual disposto no art. 523, §5º, do CPC, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do CPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. b) Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. c) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). d) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento. e) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: e.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos), incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; e.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 393 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); e.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: e.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, e.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 323). f) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. g) Procedi com alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa -
22/08/2025 11:22
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 07:42
Conclusos para despacho
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27/05/2025 07:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:47
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:47
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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13/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 08:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/08/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADOMINYCK NICKAELLY PAIVA MACENA BULHOES - CPF: *17.***.*95-61 (AUTOR).
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02/08/2024 10:49
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/07/2024 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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