TJPB - 0801641-46.2019.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:12
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0801641-46.2019.8.15.2001 REQUERENTE: JOSE VANDERLEI LUCENA DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos.
Havendo concordância expressa do(a) Executado(a) quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Aliás, já se decidiu que “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021).
Pelo exposto, com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte credora/exequente, ID 101573925.
Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes, qual seja, (30%) (trinta por cento) sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal.
Restando liquidada a sentença, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor ora apurado nesta execução, o que faço com arrimo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO/RPV, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência).
Para o caso da requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deve ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassado em branco o prazo para pagamento, intime-se o interessado para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias.
Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de RPV/Precatório.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
13/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:30
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/04/2025 11:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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23/01/2025 06:15
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI LUCENA DE SOUZA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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06/01/2025 23:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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17/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 13:07
Processo Desarquivado
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07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/10/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:23
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 01:03
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI LUCENA DE SOUZA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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08/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:48
Determinado o arquivamento
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03/05/2024 10:48
Outras Decisões
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29/01/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
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01/10/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/08/2023 23:59.
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27/07/2023 13:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:13
Outras Decisões
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06/03/2023 07:48
Conclusos para despacho
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19/02/2023 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2023 05:38
Recebidos os autos
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18/02/2023 05:38
Juntada de Certidão de prevenção
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04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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28/06/2021 23:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2021 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/06/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 23:32
Juntada de ato ordinatório
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01/05/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 02:23
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI LUCENA DE SOUZA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 02:43
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI LUCENA DE SOUZA SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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18/03/2021 20:55
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2021 04:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 17:00
Julgado procedente o pedido
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23/02/2021 17:14
Conclusos para despacho
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21/02/2021 16:05
Juntada de Petição de resposta
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11/02/2021 23:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 12:21
Conclusos para despacho
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28/04/2020 18:23
Juntada de Certidão
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20/04/2020 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
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17/04/2020 12:03
Juntada de Certidão
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25/09/2019 22:25
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2019 18:18
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2019 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/01/2019 09:21
Conclusos para despacho
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18/01/2019 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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