TJPB - 0826161-46.2025.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 00:37 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo n. 0826161-46.2025.8.15.0001 DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP ajuizada por LEDA GUEDES DE CARVALHO contra BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial.
 
 No Id 116612416, foi proferida decisão determinando a intimação da parte promovente para colacionar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, para fins de análise do pedido de gratuidade judiciária, ou efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de extinção do feito.
 
 Embora devidamente intimada, a demandante, através de seu advogado, deixou o prazo escoar, conforme decurso do prazo registrado na movimentação processual. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
 
 No caso em análise, não obstante a parte autora tenha sido intimada para demonstrar documentalmente a ausência de condições financeiras, ou efetuar o pagamento das custas iniciais, necessárias ao regular processamento da ação, manteve-se silente, razão pela qual o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
 
 Diante do exposto, com fundamento nos arts. 290 do CPC1 , determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, a baixa dos autos.
 
 Sem custas.
 
 Intime-se.
 
 Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
 
 LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito 1 Art. 290.
 
 Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
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                                            25/08/2025 16:30 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            25/08/2025 15:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 10:14 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2025 03:29 Decorrido prazo de LEDA GUEDES DE CARVALHO em 20/08/2025 23:59. 
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                                            25/07/2025 21:18 Publicado Expediente em 25/07/2025. 
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                                            25/07/2025 21:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
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                                            23/07/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 10:44 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/07/2025 15:24 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            18/07/2025 15:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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