TJPB - 0800156-18.2025.8.15.0411
1ª instância - Vara Unica de Alhandra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 07:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/08/2025 01:35
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alhandra PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800156-18.2025.8.15.0411 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de interdição intentada pela parte autora visando a declaração da incapacidade relativa do (a) interditando (a) e, também, a sua nomeação como Curador (a) deste (a), sustentando a impossibilidade do (a) interditando (a) bem gerir seus bens e praticas os atos da vida civil necessários para a manutenção e preservação destes, bem como a si próprio, por ser pessoa acometida por Transtorno do Espectro Autista com deficiência intelectual e Epilepsia Ausência Juvenil (CID 10: F 71.1 – F84 – G40 e CID 11: 6A02.1), inclusive aportando pedido de tutela provisória de urgência antecipada em caráter liminar, para que seja nomeado (a), de logo, o (a) requerente como curador (a) provisório (a).
Juntou de Laudos Médicos.
Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado da Paraíba (MP/PB) ofertou parecer opinando pelo deferimento do pedido de tutela provisória de urgência e nomeação do (a) requerente (a) como curador (a) provisório (a) do (a) interditando (a).
Após, vieram-me os autos conclusos para decisão. É O QUE IMPORTA RELATAR.
PASSO A DECIDIR.
DA FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência antecipada declinado na petição inicial, conforme comando do art. 298 do CPC.
Ainda que não oportunizado o contraditório, permite o CPC ao julgador, se assim entender, deferir pedido de tutela provisória de urgência liminarmente, conforme expresso permissivo do seu art. 300, § 2º.
Para a concessão de qualquer tutela provisória de urgência, necessário que o julgador entenda como presentes os requisitos constantes do art. 300, caput, do CPC, a saber, entenda que há probabilidade do direito sustentado pelo promovente e, também, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso tal medida só venha a ser tomada em sentença final, após o devido processo legal atinente ao caso.
Quanto ao primeiro requisito, importa dizer que em relação à capacidade civil para a produção dos negócios jurídicos, o art. 4º, III, do CC, assim estabelece: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Exatamente prevendo a tutela e proteção das pessoas que se encontrem permanentemente impossibilitadas de exprimirem sua vontade, o art. 1.767, I, determina que: Art. 1.767.
Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; De forma proficiente, Rodrigo da Cunha Pereira diz que a curatela é: [...] o encargo conferido judicialmente a alguém para que zele pelos interesses de outrem, que nao pode administrar seus bens e direitos em razão de sua incapacidade ou de uma insanidade permanente ou temporária, que inviabiliza o discernimento, entendimento e compromete o elemento volitivo do sujeito.[4] Observando o contido neste caderno processual eletrônico, vejo que fez o autor juntar aos autos Laudos Médicos que é clarividente em afirmar que o (a) interditando (a) é pessoa pessoa acometida por Transtorno do Espectro Autista com deficiência intelectual e Epilepsia Ausência Juvenil (CID 10: F 71.1 – F84 – G40 e CID 11: 6A02.1), concluindo que, em virtude disto, encontra-se incapacitado para produzir os atos da vida civil e, consequentemente expressar livre e de forma isenta a sua vontade.
Inexistindo nos autos, até o presente momento, qualquer indício de má-fé ou fraude na produção do Laudo Médico por profissional devidamente inscrito no conselho profissional competente, não subsiste qualquer razão para lhe negar validade, devendo ser, em juízo perfunctório, tido como apto a provar o que alega a parte acionante.
Desta forma, entendo, em cognição sumária, que é o (a) interditando (a) relativamente incapaz, em razão de não poder exprimir livre e de forma isenta a sua vontade, não estando apto para a produção de quaisquer atos relacionados aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada etc., vislumbrando neste caso, assim, a probabilidade do direito invocado.
Em relação ao perigo de dano na demora do provimento jurisdicional exauriente, entendo que tal requisito está devidamente demonstrado, já que, ao menos em juízo breve do caso, é o (a) interditando (a) incapaz de gerir seus bens e produzir atos negociais e patrimoniais e, assim, em não sendo nomeada pessoa apta para tanto, todos os bens e demais direitos patrimoniais do (a) interditando (a) restaram a mercê de eminente deterioração e lesões outras.
Ainda, vejo que o CPC, em seu art. 749, parágrafo único, é patente em permitir ao juiz, quando entender justificada a urgência, nomear curador provisório para o (a) interditando (a).
Desta forma, presente os permissivos legais para tanto e tendo em vista ser o melhor interesse do (a) interditando (a), para que se garanta a sua integral e plena proteção, ao mesmo em cognição sumária do caso, entendo por merecer ser deferido o pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteado.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerida, em caráter liminar, no que NOMEIO IONE DO VALE RIBEIRO DA SILVA como Curador (a) Provisório (a) de EMANUEL ALEXANDRE RIBEIRO DA SILVA, devendo por ele (a) praticar todos os atos relacionados aos seus direitos de natureza patrimonial e negocial, como emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada etc., mediante prévia assinatura de termo de compromisso para bem e fielmente cumprir o encargo.
Nos termos do art. 751, caput, do CPC, DESIGNO Audiência de Entrevista para o dia 24/09/2025, às 11h00, na Sala de Audiências do Fórum desta Comarca.
Por medida de celeridade e economia processual, DEFIRO desde já requerimentos para realização do ato na modalidade virtual.
Proceda a escrivania com a disponibilização do link.
EXPEÇA-SE Termo de Compromisso de Curatela Provisória e, após estar devidamente assinado por Magistrado (a), INTIME-SE a parte autora, por sua advogada, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça ao Cartório para assinatura do competente termo de compromisso, na forma e sob as cautelas do art. 759[6] do CPC, bem como da Audiência acima designada, devendo a esta comparecer.
CITE-SE e INTIME-SE o(a) interditando(a) pessoalmente, por mandado, a fim de que compareça à audiência supra, devendo o Oficial de Justiça Avaliador cumpridor do Mandado de Citação e Intimação certificar sobre o estado em que encontra-lo.
Faça-se constar do mandado de citação que, a partir da data da entrevista, o(a) interditando(a) terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o presente pedido de interdição[7], desde que o faça por intermédio de Advogado, quando poderá produzir as provas que achar necessárias, arguir a incompetência do Juízo ou a ilegitimidade do(a) promovente e alegar os demais fatos que achar conveniente.
INTIME-SE o MP/PB, pelo Sistema PJe, da Audiência designada.
PUBLIQUE-SE esta Decisão nos termos do art. 205, § 3º[11], do CPC.
ALHANDRA, 3 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 12:35
Juntada de Petição de cota
-
22/08/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2025 01:14
Decorrido prazo de IONE DO VALE RIBEIRO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 05:06
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
10/06/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:03
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 11:00 Vara Única de Alhandra.
-
02/06/2025 13:21
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
03/04/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta
-
03/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2025 11:21
Deferido o pedido de
-
03/04/2025 11:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IONE DO VALE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *49.***.*50-76 (AUTOR).
-
02/04/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2025 08:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IONE DO VALE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *49.***.*50-76 (AUTOR).
-
14/02/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804744-23.2024.8.15.0211
Estelita Ferreira da Silva Salviano
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2024 15:53
Processo nº 0804744-23.2024.8.15.0211
Estelita Ferreira da Silva Salviano
Banco Bradesco
Advogado: Francisco Jeronimo Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 11:55
Processo nº 0830319-47.2025.8.15.0001
Severina Menervina da Silva
Banco Agibank S/A
Advogado: Wendenberg de Aquino Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 11:42
Processo nº 0812442-97.2025.8.15.0000
Edicleide Valentim da Silva
Juizo da 1 Vara Criminal de Campina Gran...
Advogado: Lazaro Fabricio da Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 21:17
Processo nº 0800655-25.2025.8.15.0371
Maria Jose da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 13:49