TJPB - 0812608-05.2020.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802096-03.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, constato que os patronos da parte exequente requereram a expedição de alvarás de levantamento, a serem repartidos da seguinte forma: 55% (cinquenta e cinco por cento) em favor da parte autora e 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento) em favor de cada advogado, incidindo tais percentuais sobre o valor total da condenação acumulado até o presente momento.
Instados a esclarecer a origem da referida divisão, os patronos, na petição retro, informaram que: a) nos termos da cláusula 4ª do contrato de honorários advocatícios (ID 121236294), fazem jus a 30% sobre o valor integral obtido na condenação; b) a sentença fixou honorários sucumbenciais recíprocos em 10%, sendo 5% destinados à parte vencedora; c) no Despacho ID 11250459, foram acrescidos 10% de multa e 10% de honorários em razão do inadimplemento, conforme o art. 523, §1º, do CPC.
Assim, segundo sustentam, a soma das verbas honorárias (30% + 5% + 10%) alcançaria 45%, resultando na divisão de 22,5% para cada advogado.
Todavia, a forma de cálculo apresentada mostra-se incorreta, pois, ao considerar uma única base de cálculo — o valor total da condenação —, reduz indevidamente a parcela que cabe à parte autora.
Com efeito, apenas os honorários contratuais (30%) devem incidir sobre o valor total da condenação.
Os honorários sucumbenciais fixados na sentença devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, não sobre o montante global da condenação, sob pena de ampliação indevida da base de cálculo mediante inclusão da multa e dos honorários de cumprimento de sentença.
Por sua vez, os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC devem ser calculados uma única vez, tomando-se como base o valor do débito em execução, sem a inclusão da multa de 10%.
Isso porque, na sistemática sustentada pelos patronos, os honorários de cumprimento de sentença passariam a incidir também sobre si mesmos, ocasionando duplicidade de cobrança.
Diante disso, concedo aos patronos do exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem planilha discriminada, especificando os valores devidos à parte exequente e à verba honorária, em conformidade com as diretrizes ora fixadas, observando-se a base de cálculo própria de cada parcela, a qual incide em momentos processuais e sobre montantes distintos.
CUMPRA-SE.
Ingá, 5 de setembro de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
09/10/2023 12:44
Baixa Definitiva
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09/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/10/2023 12:44
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO BOSCO DE SALES em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/08/2023 06:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 06:14
Juntada de Certidão de julgamento
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08/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 19:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2023 12:31
Conclusos para despacho
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11/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:25
Conhecido o recurso de JOAO BOSCO DE SALES - CPF: *24.***.*43-72 (APELANTE) e provido
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13/02/2023 19:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2023 19:25
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2023 19:21
Juntada de Certidão de julgamento
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13/02/2023 19:12
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2023 09:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
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11/01/2023 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/05/2022 10:57
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:25
Juntada de Petição de cota
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16/05/2022 06:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2022 06:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/04/2022 15:56
Juntada de
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02/04/2022 07:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/03/2022 18:23
Conclusos para despacho
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30/03/2022 18:23
Juntada de Certidão
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30/03/2022 15:44
Recebidos os autos
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30/03/2022 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/03/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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