TJPB - 0832838-09.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0832838-09.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/09/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 19:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 00:37
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0832838-09.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA CÉLIA FERREIRA VIANA DAS NEVES RÉU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO.
AUTOR.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321 DO CPC. - É de ser indeferida a exordial quando a parte autora é intimada para complementá-la e deixa transcorrer in albis o prazo legal lhe concedido.
Vistos, etc.
Maria Célia Ferreira Viana das Neves, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do Banco Bradesco, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 114423313 ao Id nº 114423317.
No Id nº 114676443, proferiu-se despacho determinando a complementação da inicial.
Devidamente intimada para a apresentação de nova procuração, sob pena de indeferimento, a parte autora requereu a reconsideração do despacho que determinou sua intimação. É o breve relatório.
Decido.
Consoante dicção do parágrafo único do art. 321 do CPC, o juiz indeferirá a inicial quando a parte autora, instada a complementá-la, não cumprir a diligência. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois a parte autora foi intimada para complementar a inicial, especificamente quanto à apresentação de procuração regular, no entanto, ao invés de sanar a irregularidade apontada, limitou-se a requerer a consideração da procuração anteriormente juntada.
Por todo o exposto, com supedâneo no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, inciso I, da lei adjetiva civil.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
20/08/2025 15:33
Determinada diligência
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20/08/2025 15:33
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA CELIA FERREIRA VIANA DAS NEVES em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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19/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA CELIA FERREIRA VIANA DAS NEVES (*60.***.*69-34).
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17/06/2025 16:53
Determinada diligência
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17/06/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 19:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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