TJPB - 0002348-28.2011.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:12
Decorrido prazo de LUISA MARIA CARVALHO DE LUCENA ONOFRE em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:26
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 01:43
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:19
Juntada de diligência
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09/06/2025 14:18
Juntada de diligência
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30/05/2025 16:43
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 05:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:30
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2024 01:13
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002348-28.2011.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em obediência à Veneranda Decisão (Id 90801678), INTIME-SE o liquidante para, em 15 dias úteis,oferecer contrarrazões à Exceção de Pré-executividade oferecida pelo Executado, consoante Id 84436274.
ANOTE-SE a exclusividade o advogado da Exequente, informado nos autos (Id 87272705), junto ao Sistema.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BEMONT Juiza de Direito em substituição -
14/08/2024 14:27
Determinada diligência
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03/06/2024 21:47
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de CDL CENTRAL DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002348-28.2011.8.15.2001 DECISÃO
VISTOS.
No caso vertente, mister anotar, que a presente demanda se encontra em fase de cumprimento de sentença.
No entanto, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada, CDL CENTRAL DE DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA, apresentou “Exceção de Pré-executividade” (Id 84436274), em virtude da penhora que sequer foi reazlizada, consoante Certidão emanada do competente Oficial de Justiça (Id 76281075).
Juntou documentos.
Pois, bem.
Da análise da referida postulação, pode-se afirmar, sem dúvida alguma, tratar-se do expediente denominado de Exceção de Pré-executividade, instituto processual destinado a impedir a deflagração de atos constritivos em uma ação de execução que não possui os requisitos necessários para sua instauração válida.
Em virtude da sua natureza jurídica extralegal, necessário encará-lo com a devida cautela, obedecendo-se aos contornos traçados pela melhor doutrina e jurisprudência, sob pena de violar-se frontalmente a lei, estabelecendo-se um novo procedimento de cognição sumária e ilimitada dentro do próprio processo de execução.
Com isso, não se pode afirmar que apenas nos processos de conhecimento será assegurado aos litigantes o amplo direito ao contraditório.
O contraditório deve ser observado em consonância com as peculiaridades do processo sobre o qual esteja sendo aplicado, ou seja, deve ser entendido e admitido na medida das características do processo em que é exercido e conforme delineado pela Lei.
Desse modo, emergiu da doutrina e da jurisprudência o instituto da Exceção de Pré-executividade, que tem como objetivo impedir o prosseguimento de um processo de execução flagrantemente nulo, obstando a eventual realização abusiva de penhora de bens do devedor.
Do caso em testilha, tem-se que o feito se encontra em sua fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o remédio jurídico utilizado pelo recorrente é totalmente inaplicável à espécie, uma vez que para o ataque das questões ventiladas pelo excipiente, seria a Impugnação ao Cumprimento de Sentença o incidente hábil à reclamação em comento, conforme disposto no art. 525 do NCPC. É consabido que, Exceção de Pré-Executividade, uma invenção doutrinária e jurisprudencial, é utilizada quando o devedor pretende truncar uma execução ilegal, sem se submeter à violência da constrição, ou seja, de uma penhora, dentro dos autos de uma ação de Execução de Título Extrajudicial.
Portanto, a exceção de pré-executividade só é cabível quando manifesta a inexecutividade do documento, seja por ausência das próprias condições da ação ou por evidente nulidade da execução, circunstância que não perfaz o caso dos autos, uma vez que o feito se encontra em fase de liquidação de TITULO JUDICIAL, consoante art. 525 do NCPC.
REPITA-SE.
O momento em que se encontra a lide, o incidente ajuizado não é aplicável à espécie, uma vez que o feito se localiza na fase de cumprimento de sentença, cujo remédio jurídico cabível ao caso, corresponde à IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, a teor do art. 523, §1º do NCPC.
Em palavras claras, não se trata a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que se pode contestar através de Exceção de Pré-Executividade ou Embargos à Execução.
Trata-se de ação já devidamente SENTENCIADA, em sua fase de Cumprimento de Sentença, cujo ataque deveria ser realizado através do incidente da IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, por se tratar de TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante disposto no art. 523 e seguintes do NCPC.
Não há dificuldade para se concluir do equívoco didático do recorrente ao manejar incidente processual totalmente diverso ao aplicável à espécie. É de enfadonho conhecimento jurídico que para se atacar o excesso de execução ou demais assuntos dispostos no art. 535 do NCPC, deverá o devedor ajuizar o incidente da Impugnação ao cumprimento de sentença (art. 523 do NCPC).
Vejamos a jurisprudência, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO.
LAUDO PERICIAL QUE APRESENTA COMO DEVIDO MONTANTE MENOR.
DEVOLUÇÃO DE PARTE DO VALOR OFERECIDO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão), Relatora: Juíza Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 29/08/2018, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/08/2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA/IMPUGNANTE.
ARGUIÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
IMPUGNAÇÃO FUNDADA NO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 475-L, § 2º, DO CPC/73, NORMA APLICÁVEL QUANDO DO OFERECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO LIMINAR IMPERIOSA. "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". (Informativo nº 540 do STJ.
REsp 1387248/SC, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07/05/2014, DJe 19/05/2014).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40214003220188240000 Timbó 4021400-32.2018.8.24.0000, Relator: LUIZ ZANELATO, Data de Julgamento: 10/10/2019, Primeira Câmara de Direito Comercial. “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERESSE DE AGIR.
CORREÇÃO DO MAIOR VALOR-TETO E MENOR VALOR-TETO. ÍNDICE APLICÁVEL.
AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
ADEQUAÇÃO. 1.
A divergência substancial verificada nos cálculos apresentados pelos litigantes comprova a existência de interesse de agir da parte exequente, quanto ao prosseguimento de cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu direito ao melhor benefício e revisão de renda mensal inicial. 2.
A ausência de expressa disposição no título executivo judicial não constitui óbice à atualização do maior valor-teto e do menor valor-teto, por se tratar de norma legal com aplicação imediata e de consectário lógico da tutela jurisdicional.
Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. (...). (AC: 50033356820164047101 RS 5003335-68.2016.4.04.7101, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 09/04/2019, QUINTA TURMA).
Assim, diante do exposto, escudado na melhor doutrina e jurisprudência pátria, em virtude da incompatibilidade do incidente ajuizado, REJEITO a presente Exceção de Pré-executividade, dando-se prosseguimento à liquidação.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE a liquidante para, em 10 dias úteis, requerer o que de direito.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 16:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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20/02/2024 16:54
Conclusos para despacho
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18/01/2024 09:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0002348-28.2011.8.15.2001 [Cheque, Inadimplemento] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: (x ) Intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 28 de setembro de 2023 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário -
28/09/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 01:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 01:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/07/2023 12:15
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 10:19
Conclusos para despacho
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03/02/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 14:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/11/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
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25/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 15:54
Deferido o pedido de
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08/03/2022 20:28
Conclusos para decisão
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22/02/2022 17:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/02/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 20:15
Indeferido o pedido de LUISA MARIA CARVALHO DE LUCENA ONOFRE - CPF: *57.***.*17-01 (EXEQUENTE)
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07/11/2021 23:46
Conclusos para decisão
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27/09/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2021 08:33
Conclusos para decisão
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02/06/2021 10:36
Juntada de Petição de cota
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27/05/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 21:55
Conclusos para decisão
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10/05/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
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22/04/2021 11:46
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/12/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2020 10:37
Conclusos para despacho
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22/11/2020 10:36
Juntada de Certidão
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19/11/2020 01:11
Decorrido prazo de YURI THIAGO TRIGUEIRO DA COSTA em 18/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/10/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 02:32
Conclusos para decisão
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16/06/2020 03:00
Decorrido prazo de LUISA MARIA CARVALHO DE LUCENA ONOFRE em 15/06/2020 23:59:59.
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28/05/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2020 17:52
Ato ordinatório praticado
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20/05/2020 12:17
Processo migrado para o PJe
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11/05/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 05/2020 MIGRACAO P/PJE
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11/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2020 NF 80/20
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11/05/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 05/2020 13:32 TJEJPA6
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19/03/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2020 P002056202001 11:14:28 LUISA M
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19/03/2020 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 19: 03/2020 D006535202001 11:14:28 003
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19/03/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 03/2020 REMETER P/DIGITALIZAR
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26/02/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 02/2020 P002056202001 15:36:29 LUISA M
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23/01/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 01/2020 LUISA MARIA CARVALHO DE LUCENA ONOFRE
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18/10/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 10/2019 DESPACHO
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15/10/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 10/2019 NF 215/1
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11/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 06/2019 INT.LIQUIDANTE
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06/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 05/2019 OFIC.PRF VEICULO APREENDIDO
-
06/05/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 05/2019
-
29/03/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 03/2019 INT.REU PAGAR CUSTAS R$7932,62
-
18/01/2019 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 01/2019 OF.432/2018 LEILAO PRF/PB
-
18/01/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 01/2019
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16/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 01/2019 JUNTAR OFICIO
-
05/11/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 11/2018 DO CONTADOR
-
18/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2018 CALCULAR CUSTAS FINAIS
-
18/09/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 18: 09/2018 CUSTAS FINAIS
-
06/09/2018 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 09/2018 EXEQUENTE NADA REQUEREU
-
06/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2018
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10/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 08/2018 CERTIFICAR
-
04/06/2018 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 18/05/2018 BACENJUD/RENAJUD DEFERIDOS
-
04/06/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 04: 06/2018 DOCS BACEN E RENAJUD
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04/06/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2018 RENAJUD POSITIVO/BACEN NEGATIV
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04/06/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2018 NF 98/18
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30/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 30: 04/2018 REU CITADO POR EDITAL
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30/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 04/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 09/2017 INT.REU ART.523 NCPC
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28/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2017 P037119172001 17:30:57 LUISA M
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28/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2017
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27/07/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 07/2017 JUNTAR PETICAO
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19/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2017 P037119172001 17:10:57 LUISA M
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13/06/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 07/2017 DESPACHO FL38
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05/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 05/2017 INTIMAR AUTOR EXECU
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05/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 06/2017 NF 106/1
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23/05/2017 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 25: 01/2017 AUTOR NAO EXECUTOU O JULGADO
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23/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 05/2017
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13/12/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 29: 11/2016 SENTENCA/DESPACHO
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26/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 11/2016 NF 255/1
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08/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 09/2016 LV102 FLS199/201
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06/09/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 04: 09/2016 REGISTRAR SENTENCA
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11/08/2016 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 06: 04/2014 AUTOR NAO IMPUGNOU DEFESA
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11/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 08/2016 S/MANIFESTC DAS PARTES 28MESES
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11/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 11: 08/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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26/11/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 11/2015 CERTIFICAR NF 2014
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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05/05/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 05/2015 CERTIFICAR MESA NILMA
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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27/03/2014 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 26: 03/2014 NF 041/14
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27/03/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 03/2014 DESP.FL.31
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25/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 03/2014 NF 41/14
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24/10/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 10/2013 CONTESTACAO CURADOR
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24/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2013
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24/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2013 NF EXPECA-SE AA IMPUGNACAO
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23/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 09/2013 JUNTAR CONTESTACAO
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14/06/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/2013 CERTIFICAR
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28/05/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 05/2013 CURADORA NAO OFERTOU CONTESTAC
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28/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 05/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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05/07/2012 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 05072012
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12/06/2012 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 12062012
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11/06/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062012
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11/06/2012 00:00
Mov. [905] - CURADOR ESPECIAL NOMEADO 06062012
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11/06/2012 00:00
Mov. [132] - AUTOS VISTA DEFENSOR 06062012
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29/05/2012 00:00
Mov. [452] - EDITAL PUBLICADO EM 03042012
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29/05/2012 00:00
Mov. [313] - EDITAL AGUARDA DECURSO PRAZO 18052012
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29/05/2012 00:00
Mov. [1202] - EDITAL DECORRIDO O PRAZO 21052012
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29/05/2012 00:00
Mov. [844] - CONTESTACAO NAO APRESENTADA 29052012
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29/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29052012
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04/04/2012 00:00
Mov. [312] - EDITAL AGUARDA PUBLICACAO 04042012
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30/03/2012 00:00
Mov. [311] - EDITAL EXPEDIDO 30032012 CITACAO
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28/09/2011 00:00
Mov. [573] - EDITAL EXPEDICAO DEFERIDA 23092011
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26/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26092011
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16/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12092011
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16/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 16092011 AUTORA
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16/09/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 16092011 DECLAR POBREZ
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16/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16092011
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06/09/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 06092011 JUNTARPETICAO
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30/08/2011 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 30082011
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18/05/2011 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18052011 012240PB
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06/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 06052011
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04/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04052011 NF 59: 11
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01/04/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 22032011
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01/04/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 31032011
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31/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31032011
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12/03/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 11032011
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12/03/2011 00:00
Mov. [1133] - CITACAO NAO EFETIVADA 11032011
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12/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032011
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03/03/2011 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 03032011 JUNTARMANDADO
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11/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11022011
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11/02/2011 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 09022011
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11/02/2011 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 09022011
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11/02/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11022011
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11/02/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 110220111CDL CENTRAL D
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03/02/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 03022011
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03/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03022011
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10/01/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 10012011 SN01
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10/01/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2011
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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