TJPB - 0828368-52.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n° 0828368-52.2024.8.15.0001 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por MARIO SANTIAGO LOPES, estudante de medicina na Faculdade Maurício de Nassau, que busca o trancamento de sua matrícula.
Alega que, diante de dificuldades financeiras, solicitou o trancamento de seu curso para reorganizar sua situação, mas a instituição ré indeferiu o pedido sob a alegação de existência de débitos em aberto.
O promovente afirma que a recusa da demandada o impede de suspender a acumulação de novas mensalidades, agravando sua situação financeira.
Devidamente intimada, a ré SER EDUCACIONAL S/A manifestou-se, aduzindo que o pedido não pode ser atendido pois o autor não estaria formalmente matriculado no período letivo de 2024.2, tendo realizada apenas a "pré-matrícula web", o que, em seu entendimento, não configuraria vínculo passível de trancamento (ID 102536119 - Pág. 1).
O promovente confirma não ter formalizado a matrícula, mas sustenta que tal fato se deu por impossibilidade financeira, gerada pela própria conduta da ré em negar o trancamento em momento anterior, criando um impasse que o impede de regularizar sua situação sem gerar novas dívidas (ID 112481701 - Pág. 1).
Eis em síntese a atual situação do processo.
Decido.
O pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ambos os requisitos estão presentes no caso em análise.
O demandante possui o direito de trancar a sua matrícula, independentemente de débitos anteriores.
A universidade não pode condicionar um serviço essencial, como o trancamento do vínculo acadêmico, à quitação de dívidas.
O meio legítimo de cobrança deve ser a via judicial, e não a retenção de documentos ou a negativa de serviços acadêmicos.
A tese do réu de que a matrícula formal não foi consolidada, por si só, não afasta a probabilidade do direito do autor.
Ao contrário, a alegação de que a ausência de matrícula é uma consequência direta e inevitável da recusa da ré em trancar o curso em momento anterior, torna a conduta da instituição ainda mais grave.
A universidade não pode se beneficiar de sua própria torpeza, ou seja, usar a falta de matrícula como justificativa para negar o trancamento, quando foi sua ação anterior que impediu a regularização da situação do aluno.
A "pré-matrícula web" é prova suficiente de que o estudante manifestou a intenção de manter o vínculo, mesmo que de forma suspensa, e sua permanência no sistema da instituição o expõe a cobranças indevidas.
Nesse sentido, segue entendimento consolidado do STJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL .
NÃO-OCORRÊNCIA.
ENSINO SUPERIOR.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVA DE TRANCAMENTO DE MATRÍCULA .
EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, COMO TAMBÉM DO VALOR CORRESPONDENTE A 6 (SEIS) MENSALIDADES VINCENDAS, CORRESPONDENTE AO SEMESTRE QUE SE PRETENDE TRANCAR.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE PEDAGÓGICA PARA COMPELIR A QUITAÇÃO DOS DÉBITOS.
VEDAÇÃO PELO ARTIGO 6º, DA LEI 9.870/99 .
COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
CLÁUSULA ABUSIVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, III, DO CDC.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO . 1.
O acórdão embargado não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o Tribunal se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2. É nula a cláusula contratual que condiciona o trancamento de matrícula de instituição de ensino superior ao pagamento do correspondente período semestral em que requerido o trancamento, bem como à quitação das parcelas em atraso . 3.
Isso porque, a cobrança das mensalidades vencidas e não quitadas como condição para que se viabilize o trancamento da matrícula constitui penalidade pedagógica vedada pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do disposto no artigo 6º da Lei n. 9.870/99 . 4.
Do mesmo modo, tem-se por nula de pleno direito, nos ditames do artigo 51, § 1º, III, do CDC, a cláusula contratual que prevê a cobrança das mensalidades correspondentes ao período semestral em que solicitado o trancamento da matrícula.
Ao trancar a matrícula, o aluno fica fora da faculdade, não freqüenta aulas e não participa de nenhuma atividade relacionada com o curso, de modo que não pode ficar refém da instituição e ver-se compelido a pagar por serviços que não viria receber, para poder se afastar temporariamente da universidade. 5 .
Ademais, embora o estabelecimento educacional tenha o direito de receber os valores que lhe são devidos, não pode ele lançar mãos de meios proibidos por lei para tanto, devendo se valer dos procedimentos legais de cobranças judiciais. 6.
Recurso especial não provido (STJ - REsp: 1081936 SP 2008/0181778-3, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/11/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 26/11/2008, --> DJe 26/11/2008) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, e DETERMINO que a requerida proceda ao trancamento da matrícula do promovente, no prazo de cinco dias a contar da ciência desta decisão, independentemente da existência de débitos anteriores ou da formalização da matrícula para o período 2024.2, sob pena de multa diária no valor de R$ 500.00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se as partes.
Intime-se o réu pessoalmente.
Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Considerando que a promovida já apresentou contestação (ID 103017663 - Pág. 1), intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, devendo ser intimada a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334 do CPC).
Fiquem cientes às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Intime-se a autora para réplica em até quinze dias.
Após, falem as partes sobre a produção de provas em até cinco dias.
Não havendo manifestação nesse sentido, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
20/08/2025 10:35
Expedição de Carta.
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20/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:18
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 08:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de MARIO SANTIAGO LOPES em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:52
Conclusos para decisão
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23/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO SANTIAGO LOPES - CPF: *46.***.*90-27 (AUTOR).
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15/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 13:40
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2024 23:54
Conclusos para decisão
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10/09/2024 18:51
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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