TJPB - 0801859-10.2016.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:39
Juntada de Petição de cota
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26/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2024 23:59.
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15/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801859-10.2016.8.15.0181 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Juros/Correção Monetária] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA EXECUTADO: ALCILEIDE FELIX DE PAIVA - ME, ALCILEIDE FELIX DE PAIVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DA PARAÍBA em face de ALCICLEIDE FELIX DE PAIVA, conforme narra a inicial.
No decorrer processual, foi determinada a intimação da parte exequente para impulsionar o feito, sob pena de extinção - ID n. 87473958.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não manifestando a parte o interesse no prosseguimento da ação, e observados os pressupostos legais quanto à intimação pessoal para falar em 05 (cinco) dias, é de rigor a extinção do processo, por abandono da parte promovente.
ANTE O EXPOSTO, fulcrado no art. 485, III, e § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução meritória.
LEVANTEM-SE eventuais penhoras.
A Fazenda Pública é isenta de custas.
Não há condenação de honorários advocatícios (STJ. 3ª Turma.
REsp 1835174-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/11/2019 - Info 660.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1769201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/03/2019 - Info 646.
STJ. 2ª Seção.
REsp 957.460/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020.
Publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Caso seja interposta apelação pela parte sucumbente, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC); se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC); caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o(a) recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do CPC).
Após estas formalidades, encaminhem-se os autos ao competente Tribunal (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
11/07/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/07/2024 09:58
Conclusos para decisão
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04/05/2024 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 01:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 25/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:48
Determinada diligência
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20/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:48
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de AGENCIA DA RECEITA FEDERAL EM GUARABIRA em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 10:53
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 09:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/10/2023 05:32
Juntada de Ofício
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15/10/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 11:44
Deferido o pedido de
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31/07/2023 07:21
Conclusos para decisão
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30/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 10:11
Juntada de Outros documentos
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22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ALCILEIDE FELIX DE PAIVA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ALCILEIDE FELIX DE PAIVA - ME em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 11:01
Determinada diligência
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19/06/2023 07:22
Conclusos para despacho
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14/06/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 21:19
Juntada de Termo de Compromisso
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24/03/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 21:22
Deferido o pedido de
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10/02/2023 18:43
Conclusos para despacho
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03/02/2023 01:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 30/01/2023 23:59.
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15/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 22:02
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 20:05
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
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12/10/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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11/08/2022 11:55
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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03/08/2022 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 01/08/2022 23:59.
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14/07/2022 09:19
Conclusos para despacho
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13/07/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 01:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 08:03
Determinada diligência
-
30/06/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:06
Conclusos para despacho
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23/06/2022 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 21/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:40
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 01/06/2022 23:59.
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16/04/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2022 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 24/03/2022 23:59:59.
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22/03/2022 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 21:33
Determinada diligência
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22/03/2022 21:33
Indeferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA (EXEQUENTE)
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03/03/2022 20:36
Conclusos para despacho
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03/03/2022 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 15:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 12:53
Determinada diligência
-
21/02/2022 12:53
Determinada a quebra do sigilo bancário
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15/02/2022 09:08
Conclusos para decisão
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04/02/2022 02:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 03/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 15:46
Determinada diligência
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31/01/2022 15:46
Deferido o pedido de
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14/12/2021 10:26
Conclusos para despacho
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13/12/2021 16:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/12/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 14:11
Determinada diligência
-
09/12/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 02:39
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 01:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2021 12:56
Outras Decisões
-
29/11/2021 08:04
Conclusos para decisão
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25/11/2021 21:02
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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03/11/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 20:51
Outras Decisões
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03/11/2021 20:51
Indeferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA (EXEQUENTE)
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01/10/2021 07:33
Conclusos para despacho
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30/09/2021 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/09/2021 07:37
Juntada de Outros documentos
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28/09/2021 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/08/2021 01:07
Decorrido prazo de ALCILEIDE FELIX DE PAIVA - ME em 27/08/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 01:07
Decorrido prazo de ALCILEIDE FELIX DE PAIVA em 27/08/2021 23:59:59.
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28/08/2021 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 27/08/2021 23:59:59.
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20/08/2021 00:13
Publicado Edital em 20/08/2021.
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19/08/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Edital
COMARCA DE GUARABIRA/PB 5ª VARA MISTA EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO A MMª Juíza de Direito da Vara supra, Dr.ª KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, em virtude da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr.
Miguel Alexandrino Monteiro Neto, JUCEP n° 012, levará a HASTA PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, em leilão único, no qual o bem arrematado no presente feito poderá ser arrematado por qualquer preço, desde que não seja inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação no dia 30 de setembro de 2021, a partir das 10h:00min, através do site www.leiloesmonteiro.com.br e o seu encerramento as 11hs:00min, o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0801859-10.2016.8.15.0181, em que é, Exequente PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA e Executado(s) ALCILEIDE FELIX DE PAIVA - ME e ALCILEIDE FELIX DE PAIVA, pelo maior lance oferecido.
BEM(NS): Item 01; 01 (uma) motocicleta de marca e modelo, HONDA/BIZ 125 ES, cor preta, Ano de Fabricação 2008, Modelo 2018, Placa MOJ-8405/PB, com Alienação Fiduciária, avaliada em R$ 5.118,00 (cinco mil, cento e dezoito reais), de propriedade ALCILEIDE FELIX DE PAIVA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-75: Item 02; 01 (um) veículo, marca e modelo FIAT/UNO WAY 1.0, cor prata, Ano de Fabricação 2012, Modelo 2013, Placa OEV-1906/PB, avaliado em R$ 23.216,00 (vinte e três mil, duzentos e dezesseis reais), de propriedade de ALCILEIDE FELIX DE PAIVA - CPF: *29.***.*24-03.
AVALIAÇÃO TOTAL: R$ 28.334,00 (vinte e oito mil, trezentos e trinta e quatro reais) em 11 de fevereiro de 2021. ÔNUS: Eventuais ônus no Detran.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 47.700,14 (quarenta e sete mil, setecentos reais e quatorze centavos) em 07 de julho de 2021.
Se não houver expediente forense na data designada, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO LEILÃO: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Ficam intimados pelo presente Edital desde logo o(s) Executado(s): ALCILEIDE FELIX DE PAIVA - ME e ALCILEIDE FELIX DE PAIVA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado for, bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, fiel(s) depositário(s), procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Guarabira/PB, aos 17 de julho de 2021.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
18/08/2021 09:47
Expedição de Edital.
-
17/08/2021 20:52
Expedição de Edital.
-
11/08/2021 03:51
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 10/08/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 12:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 21:54
Outras Decisões
-
09/07/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 09:02
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 06:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 08/04/2021 23:59:59.
-
13/02/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
31/12/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 08/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2020 12:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/10/2020 10:03
Juntada de Certidão
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14/09/2020 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 07:50
Juntada de Certidão
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31/08/2020 15:18
Juntada de Certidão
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31/08/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/05/2020 01:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 01:47
Decorrido prazo de ALCILEIDE FELIX DE PAIVA - ME em 05/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/04/2020 17:04
Juntada de Ofício
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 2020-03-23 23:59:59)
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ALCILEIDE FELIX DE PAIVA - ME em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/03/2020 23:59:59.
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24/03/2020 02:05
Decorrido prazo de ALCILEIDE FELIX DE PAIVA - ME em 23/03/2020 23:59:59.
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22/03/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2020 13:46
Conclusos para despacho
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02/03/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 09:10
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
20/07/2019 04:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 22:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2019 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2019 12:10
Conclusos para despacho
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04/04/2019 12:09
Juntada de Certidão
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07/02/2019 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 06/02/2019 23:59:59.
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06/12/2018 12:40
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 10:41
Conclusos para despacho
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20/10/2018 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/10/2018 23:59:59.
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04/10/2018 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 10:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2018 10:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/07/2018 12:50
Juntada de Certidão
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06/05/2018 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 09:44
Conclusos para despacho
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26/02/2018 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 10:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2017 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2017 09:32
Conclusos para despacho
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21/09/2017 09:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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04/07/2017 00:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 03/07/2017 23:59:59.
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02/06/2017 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2016 09:17
Expedição de Mandado.
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28/09/2016 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2016 09:32
Conclusos para despacho
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02/08/2016 14:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2016 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2016 10:55
Juntada de Certidão
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14/07/2016 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2016 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2016 09:26
Conclusos para despacho
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09/07/2016 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2016
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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