TJPB - 0816672-77.2017.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0816672-77.2017.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão, Gratificações e Adicionais] REQUERENTE: AGENOR ISIDRO DA SILVA FILHO REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. 01 - Analisando a CERTIDÃO NUMOPEDE, emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral de Justiça, constato que inexiste litigância abusiva, pois os feitos possuem objetos distintos.
Destarte, pela análise realizada não há litispendência e/ou coisa julgada em relação ao presente feito, motivo pelo qual deixo de intimar as partes quanto a certidão NUMOPEDE e dou prosseguimento a tramitação destes autos. 02 - MARIA APARECIDA MARCELINO DA SILVA, LIDIA NAYARA MARCELINO DA SILVA GUIMARÃES, LIVIA NATHALLY MARCELINO DA SILVA, LILYAN NATHÁLLIA MARCELINO DA SILVA, acostaram petição aos autos, requerendo suas habilitações como herdeiros de AGENOR ISIDRO DA SILVA FILHO, nesses autos em virtude do falecimento do(a) seu autor(a), apontando-o(a)(s) como único(a)(s) sucessor(es)(as), ID Num 93581963.
Documentos comprobatórios acostados aos autos.
Determinada a suspensão do processo e a citação da parte adversa para se pronunciar sobre tal pleito no prazo de 05(cinco) dias, consoante preceitua o art. 690 do CPC.
Intimado, o executado informou que não se opõe ao(s) pedido(s) de habilitação formulado(s), desde que os autos sejam instruídos com o formal de partilha do inventário ou sobrepartilha, com a definição do quinhão cabível na sucessão do presente precatório; bem como pugnou pela comprovação do devido recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) incidente sobre os valores atualizados do crédito, ID Num 99215320.
Breve relato.
DECIDO.
Trata-se de pedido incidental de habilitação de sucessores do(a) falecido(a) autor(a) da presente ação, em substituição processual, promovido por seu(ua)(s) herdeiro(a)(s) necessário(a)(s).
A matéria está disciplinada no CPC vigente, nos artigos 687 a 692, ao estipular que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo”, podendo ser requerida “pela parte, em relação aos sucessores do falecido” ou “pelos sucessores do falecido, em relação à parte”, devendo se processar “nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”, somente se autuando em apartado se o pedido for “impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental”; ouvida a parte adversa, decidirá o juiz imediatamente, salvo no caso de dilação probatória.
Sobre a sucessão processual, após a expedição do precatório, estabelece a Resolução CNJ nº 303/2019, com suas posteriores modificações, que é competência do juízo da execução apreciar o pleito de sucessão processual, incumbindo-lhe comunicar ao Presidente do Tribunal a substituição operada.
Veja-se: Art. 32.
Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. (...) § 5o Competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) Na sucessão processual é regularizado apenas o polo ativo, mediante a assunção da demanda pelo espólio ou sucessores do falecido, todavia, apenas para fins processuais.
Compulsando os presentes autos, vislumbro que o autor da demanda - REQUERENTE: AGENOR ISIDRO DA SILVA FILHO veio a óbito no dia 11/07/2020 (ID Num 93581971), Pág. 02, ensejando, portanto, o procedimento de substituição processual da parte falecida nos termos do art. 110 do CPC c/c art. 778, § 1º, II, ambos do CPC: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: II – o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo.
Para que isso ocorra, entretanto, é preciso ou que os próprios sucessores (quando não o espólio), quando não a parte contrária, tomem a iniciativa da competente habilitação (art. 688, I e II, do CPC), formalidade necessária à regularização subjetiva da relação processual.
Nesse contexto, uma vez determinada a suspensão processual e considerando a ausência de impugnação da parte adversa bem como a desnecessidade de dilação probatória, diante da exibição da certidão de óbito, da certidão de casamento do de cujus e, por fim, da certidão de nascimento do(a)(s) filho(a)(s) e herdeiro(a)(s) necessário(a)(s); o deferimento imediato do pedido é medida que se impõe.
Ademais, ressalto que na sucessão processual não é deliberado sobre a partilha de eventuais créditos pleiteados, que deve ocorrer no juízo competente ou, quando cabível, pela via extrajudicial.
O juízo da execução apenas compete o processamento dos pedidos de habilitação, relativamente a sucessão processual da parte falecida no curso do processo.
Questões atinentes ao quinhão eventualmente recebido pelos sucessores ou ainda, a renúncia em favor de qualquer um deles, recolhimento do ITCMD, devem ser processadas através de inventário, uma vez que ao juízo da execução não compete apreciação relativa a matéria de sucessão.
Sendo, por conseguinte, desnecessário determinar a juntada do formal de partilha, conforme jurisprudência dominante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE NEGOU A PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS AGRAVANTES.CREDORES ORIGINÁRIOS DA INDENIZAÇÃO FALECIDOS.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NA PARTE EM QUE OS RECORRENTES POSTULAM A NÃO INCIDÊNCIA DE QUALQUER TRIBUTAÇÃO DIANTE DO CRÉDITO EM EXAME.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INSURGÊNCIA MANIFESTADA QUANTO A TRAMITAÇÃO ALONGADA DO PROCESSO E QUE DIANTE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE UMA DAS HERDEIRAS, DEVERIA SER DETERMINADO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS INDIVIDUAIS CORRESPONDENTES A PARTE DE CADA SUCESSOR HABILITADO, DEVENDO SER ABERTO UMA CONTA BANCÁRIA À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DA HERDEIRA AUSENTE.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
INEXISTÊNCIA DE FORMAL DE PARTILHA.
VALORES PAGOS À TÍTULO DE PRECATÓRIO QUE INTEGRARÃO OS BENS DO ESPÓLIO.
ART. 1.791 DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
OFÍCIO CIRCULAR DA PRESIDÊNCIA DO TJPR Nº 01/2018.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, O NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0037021-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 27.10.2020) (TJ-PR - AI: 00370219120208160000 PR 0037021-91.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 27/10/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO E QUE ANALISOU AS MATÉRIAS DISCUTIDAS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM EXECUÇÃO LASTREADA EM PRECATÓRIO.
PAGAMENTO DO PRECATÓRIO QUE, INEXISTINDO FORMAL DE PARTILHA, SERÁ FEITO EM PROL DO ESPÓLIO.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DO ITCMD PELO INVENTARIANTE COM POSTERIOR EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJ-PR - EXSUSP: 1185410301 PR 1185410-3/01 (Acórdão), Relator: Rogério Ribas, Data de Julgamento: 24/06/2014, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1367 09/07/2014) Isso posto, com fundamento no art. 687 do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO, a fim de que ocorra a sucessão processual do polo ativo da demanda, passando a constar como sucessores do(a) falecido(a) REQUERENTE: AGENOR ISIDRO DA SILVA FILHO, seu(s) sucessor(es)(as) MARIA APARECIDA MARCELINO DA SILVA, LIDIA NAYARA MARCELINO DA SILVA GUIMARÃES, LIVIA NATHALLY MARCELINO DA SILVA, LILYAN NATHÁLLIA MARCELINO DA SILVA, nos termos do art. 110 do CPC.
Anote-se nos registros dos presentes autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
22/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:39
Determinada diligência
-
19/05/2025 11:39
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
10/04/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 23:36
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
-
26/11/2024 02:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2024 01:28
Decorrido prazo de AGENOR ISIDRO DA SILVA FILHO em 14/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:05
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 20:22
Juntada de Petição de comunicações
-
24/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 15:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
08/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 11:35
Processo Desarquivado
-
04/03/2023 21:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/09/2022 20:53
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 20:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 00:45
Decorrido prazo de AGENOR ISIDRO DA SILVA FILHO em 27/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 08:35
Recebidos os autos
-
22/04/2022 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2022 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/01/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:31
Decorrido prazo de AGENOR ISIDRO DA SILVA FILHO em 28/09/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 27/07/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 03:14
Decorrido prazo de AGENOR ISIDRO DA SILVA FILHO em 21/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 18:37
Juntada de Petição de apelação
-
31/05/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 17:01
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/11/2020 17:10
Conclusos para julgamento
-
05/11/2020 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 04/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 03:19
Decorrido prazo de AGENOR ISIDRO DA SILVA FILHO em 26/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
26/05/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
26/05/2019 14:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/05/2019 14:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/05/2019 01:55
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 22/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 00:55
Decorrido prazo de AGENOR ISIDRO DA SILVA FILHO em 03/04/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
25/10/2018 17:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2018 17:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AGENOR ISIDRO DA SILVA FILHO - CPF: *04.***.*94-34 (AUTOR).
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
03/04/2017 16:51
Conclusos para decisão
-
03/04/2017 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810487-42.2025.8.15.2001
Marlene Teixeira Batista
Pbprev
Advogado: Lindaura Sheila Bento Sodre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 18:26
Processo nº 0811343-23.2022.8.15.0251
Evaristo Florentino de Medeiros Neto
Municipio de Patos
Advogado: Glauber Pimentel Gusmao Goncalves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 19:35
Processo nº 0801103-39.2025.8.15.0131
Maria de Lourdes Araujo Rolim
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Joselito Feitosa de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 13:39
Processo nº 0829097-44.2025.8.15.0001
Eliane Maria de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Caio Marques Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2025 19:26
Processo nº 0816672-77.2017.8.15.2001
Estado da Paraiba
Agenor Isidro da Silva Filho
Advogado: Bruce Snider Cicero Montenegro Cordeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/01/2022 12:23