TJPB - 0820366-73.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:13
Decorrido prazo de MARTA DIAS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/09/2025 23:59.
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22/08/2025 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 02:19
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0820366-73.2025.8.15.2001 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARTA DIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 117794840), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Neste caso, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Assim, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos arts. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Determino que, após o integral e comprovado cumprimento das obrigações pactuadas, proceda-se à baixa imediata e definitiva da presente Ação de Busca e Apreensão, bem como à baixa de eventual restrição judicial lançada no documento do veículo em razão desta demanda, oficiando-se ao órgão competente para as devidas anotações e regularizações.
Revogo, em consequência, a medida liminar anteriormente deferida.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/08/2025 12:15
Homologada a Transação
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11/08/2025 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:15
Decorrido prazo de MARTA DIAS DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 11:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
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06/06/2025 13:13
Mandado devolvido para redistribuição
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06/06/2025 13:13
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 12:25
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 20:11
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/04/2025 22:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA (45.***.***/0001-54).
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14/04/2025 22:54
Determinada diligência
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14/04/2025 22:54
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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