TJPB - 0802945-07.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 07:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0802945-07.2024.8.15.2001 RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RENATA DA SILVA VIEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO JOAO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DECISÃO Ementa: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 14.673/2023.
NORMA APLICÁVEL EXCLUSIVAMENTE A SERVIDORES FEDERAIS (FUNASA).
INAPLICABILIDADE AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS MUNICIPAIS.
ART. 198, § 9º, DA CF/88 (EC 120/2022).
PISO DE DOIS SALÁRIOS-MÍNIMOS RESPEITADO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO CONFORME LEI LOCAL.
TEMA 1132/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS POR VIA JUDICIAL (SÚMULA VINCULANTE Nº 37).
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
DECIDO.
Do Julgamento Monocrático Inicialmente, necessário observar que, nos termos do que dispõem os incisos VI e VII do artigo 4º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais no âmbito do Estado da Paraíba, é atribuição do relator, por decisão monocrática: VI – negar seguimento [...] a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal”; VII – dar provimento [...] a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Recursal, da Turma de Uniformização de Jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, aplicado subsidiariamente às Turmas Recursais, prevê como atribuição do Relator, no art. 127: XXXVI – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão visa conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, assegurando a uniformização da jurisprudência e o respeito aos precedentes obrigatórios, sem comprometer as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, perfeitamente aplicável o Julgamento Monocrático no presente caso.
Da preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade Afasto a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.
Conquanto a parte recorrida sustente que a recorrente deixou de impugnar os fundamentos da sentença, verifica-se que, nas razões recursais, houve enfrentamento direto às premissas jurídicas adotadas pelo juízo a quo.
Do mérito A controvérsia recursal restringe-se a definir se a Lei Federal nº 14.673/2023, que alterou a remuneração de servidores federais vinculados ao Quadro Suplementar de Combate às Endemias da FUNASA, é aplicável aos ACS/ACE estatutários do Município de João Pessoa, para fixar piso salarial superior ao previsto na Constituição Federal, e se o valor de dois salários-mínimos estabelecido no § 9º do art. 198 da CF deve ser considerado apenas como vencimento básico ou como total da remuneração.
A respeito do assunto, sabe-se que a Lei 14.673/2023 alterou a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo Federal, conforme expressamente disposto em seu art. 1º, e não fixou novo piso nacional para os ACSs e ACEs em âmbito municipal.
O parâmetro mínimo constitucional vigente é o previsto no art. 198, § 9º, da CF, ou seja, dois salários-mínimos, valor este que o Município demonstrou cumprir por meio de legislação local, acrescido de adicional de insalubridade de 20%.
O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.279.765/BA (Tema 1132), limitou-se a reconhecer a competência da União para fixar o piso e a obrigação dos entes subnacionais em observá-lo, sem entrar em detalhes sobre vencimento versus remuneração.
A tentativa, portanto, de considerar a Lei 14.673/2023 como novo parâmetro para redefinir o piso nacional fere a literalidade da norma e ensejaria ofensa à Súmula Vinculante 37, por implicar em reformatio in malam partem da estrutura remuneratória dos servidores municipais por via judicial.
Nesse sentido, é o que tem decidido as Turmas Recursais deste Tribunal: Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
PISO SALARIAL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO COM BASE EM LEI FEDERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME - Recurso Inominado Cível interposto por servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, em face do Município de João Pessoa, visando à reforma da sentença de improcedência que rejeitou o pedido de implantação do piso salarial nacional no valor de R$ 4.184,23, instituído pela Lei Federal nº 14.673/2023, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2023, bem como o pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos em férias e 13º salário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 14.673/2023 é aplicável aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do Município de João Pessoa, para fins de fixação de piso salarial; (ii) estabelecer se o Município cumpre o piso salarial nacional previsto na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - O valor de R$ 4.184,23 fixado pela Lei Federal nº 14.673/2023 aplica-se exclusivamente aos servidores federais vinculados ao Quadro Suplementar de Combate às Endemias da FUNASA, não alcançando os servidores estatutários municipais em razão da autonomia dos entes federativos.
A Constituição Federal, em seu art. 198, § 9º, com redação dada pela EC nº 120/2022, estabelece que o vencimento dos ACS e ACE não será inferior a dois salários mínimos, valor este que é respeitado pelo Município de João Pessoa.
A Lei Federal nº 11.350/2006, regulamentada pelas Leis Municipais nºs 11.405/2007 e 13.187/2016, garante o regime jurídico estatutário aos agentes do Município, cabendo à legislação local definir a remuneração, desde que respeitado o piso nacional constitucional.
O STF, no Tema 1.132, reconhece a constitucionalidade do piso nacional instituído pela Lei nº 12.994/2014 aos servidores estatutários dos entes subnacionais, mas não estende os valores previstos para servidores federais aos municipais.
O adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento básico é regularmente pago aos ACS e ACE do Município, conforme previsto na Lei Municipal nº 13.187/2016.
O Município demonstrou, por meio de contracheques e normas locais, que efetua o pagamento do piso de dois salários mínimos e demais verbas acessórias previstas, id n° 33479471. (TJPB – Recurso Inominado 0802049-61.2024.8.15.2001, Relator Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal da Capital Data de julgamento: 19/05/2025).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS.
PLEITO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ANEXO DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006.
NORMA DE ABRANGÊNCIA FEDERAL.
INAPLICABILIDADE AOS DEMAIS ENTES FEDERADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPB – Recurso Inominado 0802045-24.2024.8.15.2001, Relatora Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, Data de julgamento: 10/07/2025).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – PISO SALARIAL NACIONAL – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO À SECRETARIA DE SAÚDE MUNICIPAL – LEIS MUNICIPAIS Nº 11.405/2007 E Nº 13.187/2016 – PEDIDO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL Nº 14.673/2023 APLICÁVEL AOS SERVIDORES FEDERAIS – ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 1.132 – RECONHECIMENTO DO PISO SALARIAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 120/2022 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO IMPROVIDO. – Descabe conceder aos agentes comunitários de saúde e de endemias do Município piso salarial previsto na Lei nº 14.673/2023 referente somente a servidores públicos federais, devendo ser-lhe aplicado o piso salarial previsto em lei própria, conforme aplicação do Tema 1.132 do STF. (TJPB – Recurso Inominado 0802841-15.2024.8.15.2001, Relator Juiz Edivan Rodrigues Alexandre, 1ª Turma Recursal da Capital, Data de julgamento: 26/06/2025).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, observando o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data lançada pelo sistema.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
27/08/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:42
Conhecido o recurso de RENATA DA SILVA VIEIRA - CPF: *13.***.*57-39 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:53
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA VIEIRA em 25/02/2025 23:59.
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13/02/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA DA SILVA VIEIRA - CPF: *13.***.*57-39 (RECORRENTE).
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23/10/2024 16:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:48
Recebidos os autos
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17/10/2024 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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