TJPB - 0800144-36.2017.8.15.0491
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:55
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800144-36.2017.8.15.0491 Assunto [Correção Monetária] Parte autora JOSE JACIVAN ADRIANO OLIVEIRA Parte ré FRANCISCO ROMAO DANTAS FILHO DECISÃO Cuida-se de pedido do Exequente para efetivação de desconto mensal de 30% (trinta por cento) da Remuneração Líquida do Executado.
Expõe que o executado, FRANCISCO ROMAO DANTAS FILHO, no presente ano de 2025, assumiu o cargo de Secretário Municipal no município de Uiraúna - PB, passando a ter uma renda declarada no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme portal de transparência, conforme petição (Id. 109334664), o que, para o exequente, configura uma renda vultosa que permite a penhora parcial sem comprometer o mínimo existencial.
A respeito da temática é imperioso ressaltar que as verbas em dinheiro preferem aos demais bens, conforme demonstra o disposto no artigo 835 do CPC: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos.” Desta forma, a penhora de valores obedece a gradação legal.
Assim, partindo da interpretação teológica do artigo 835, I do CPC não há que se falar em dissonância da gradação da penhora de dinheiro, eis que respeita a ordem legal prevista no mencionado artigo, eis que não viola as regras inerentes ao processo executivo viabilizar a penhora de valores como via preferencial.
Outrossim é cediço que o artigo 805 do CPC determina que o juiz deverá prezar pela menor onerosidade do devedor, quando houver a possibilidade de satisfação da execução por outros meios.
Trata-se do princípio da menor onerosidade, o qual busca afastar a possibilidade da vingança privada, implicando na busca de meios que sejam menos traumáticos e onerosos para o aprazimento do direito do exequente.
Compulsando detidamente os autos, depreendo que, embora tenha sido oportunizado à executada pagar o quantum debeatur inserto nesta execução, não o fez voluntariamente até o presente momento.
Da mesma forma, este Juízo procedeu à realização de tentativa de penhora dos ativos financeiros da executada, a qual restou frustrada pela inexistência de ativos a serem constritos, restando infrutífera também a penhora no sistema RENAJUD.
Ao analisar o presente petitório, deparo-me, de um lado com o imperativo legal apontado no art. 833, IV, do CPC[1], que trata as verbas salariais como sendo impenhoráveis.
De outro, com o princípio da efetividade das decisões judiciais.
A execução do título judicial inserto nos autos coaduna-se com a pretensão da exequente de ver a satisfação de seu crédito.
Também visualizo a necessidade de as decisões do Poder Judiciário serem cumpridas, respeitadas e efetivadas, isto porque de nada adianta uma decisão que confere um direito ao jurisdicionado sem que tal direito possa ser efetivado, usufruído.
A decisão judicial carente de cumprimento não resolve efetivamente o direito do credor de ter sua pretensão satisfeita, gera a sensação de que, no Judiciário, “ganha-se, todavia, não se leva”.
Desta forma, entendo que, havendo uma tensão entre dois princípios, através da ponderação, deve o magistrado optar por aquele que gere um maior senso de justiça e contribua com maior eficácia para a pacificação social.
Assim, entendo que a determinação de penhora de parcela dos rendimentos da parte executada é razoável e atende aos ditames dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Primeiro, porque, em sendo a penhora realizada em um percentual razoável, não comprometerá a sobrevivência da parte executada.
Segundo, pelo fato de que o próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade da relativização da impenhorabilidade de que trata o art. 833, IV, do CPC, de forma que deva ser a estendida a exceção não só às dívidas de natureza alimentar, mas também, excepcionalmente, àquelas de natureza não alimentar, conforme a análise do caso concreto.
Aliás, o Ministro Teori Albino Zavascki, em voto proferido na 1ª Turma do STJ, no julgamento do AGA 483.789/MG, ainda sob a égide do CPC de 1973, assim asseverou: “... 1.
O artigo 620 do CPC expressa típica regra de sobredireito, cuja função é a de orientar a aplicação das demais normas do processo de execução, a fim de evitar a prática de atos executivos desnecessariamente onerosos ao executado. 2.
Embora não tenha força para, por si só, comprometer a ordem legal de nomeação dos bens à penhora estabelecida no artigo 11 da Lei no. 6.830/80 e no artigo 655 do Código de Processo Civil, o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar seu rigorismo, amoldando-o às peculiaridades do caso concreto. (…).”.
Assim, entendo que o rigorismo do Princípio da Menor Onerosidade deva ser relativizado em face das características do caso concreto, resguardando-se a dignidade da parte executada, sua subsistência e a dos seus dependentes.
Desta forma, entendo que o percentual de desconto de 30% (trinta por cento) dos valores correspondentes aos rendimentos salariais da executada, conforme requerido pela exequente, respeita o primado da dignidade da pessoa humana, uma vez que o percentual de 70% (setenta por cento) das verbas salariais da executada é hábil a assegurar a subsistência da devedora e de seus dependentes.
Nesse ínterim, trago à guisa de ilustração os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017).”. - Grifos acrescentados. “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005712-17.2015.8.08.0011 AGRAVANTE: CLEA MARIA DA CUNHA RIBEIRO AGRAVADOS: PAULO DE TARSO MENEGAZ FAUSTINI E OUTRA RELATOR: DES.
ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO POSSIBILIDADE EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR ALTA RENDA DECLARADA REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA CONSTRIÇÃO RECURSO PERCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recentes precedentes, tem decidido que Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família , conforme ilustra o julgamento do recurso especial nº 1673067, em 12.09.2017, de que foi Relatora a Exmª.
Srª.
Ministra Nancy Andrighi. 2.
Considerando as particularidades do caso concreto, haja vista a antiga e persistente recalcitrância dos devedores em adimplir a dívida, somado ao fato da Agravante auferir alta renda, conclui-se pela existência de situação excepcional autorizadora do bloqueio mensal do equivalente a 20% (vinte por cento) do salário da Agravante, resguardando, de um lado, a sua subsistência digna e, de outro, os interesses do credor na satisfação do crédito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento em que é Agravante CLEA MARIA DA CUNHA RIBEIRO e Agravados PAULO DE TARSO MENEGAZ FAUSTINI E OUTRA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 24 de Outubro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR(TJ-ES - AI: 00057121720158080011, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 24/10/2017, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2017).”. - Grifos acrescentados.
No tocante ao percentual do salário a ser penhorado, a jurisprudência tem entendido que o quantum de até 30% (trinta por cento) não compromete a subsistência digna da parte devedora, pois o percentual de 70% (setenta por cento) do salário é hábil a garantir verba alimentar para resguardar a sobrevivência da executada e seus dependentes.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do exequente.
OFICIE-SE imediatamente à Prefeitura Municipal de Uiraúna/PB para que proceda à transferência, a este juízo, do percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do executado FRANCISCO ROMÃO DANTAS FILHO, por meio do sistema BRBJus (https://www.tjpb.jus.br/brbjus).
Para a apuração da base de cálculo sobre a qual incidirá referido percentual, deverá o órgão considerar o valor líquido percebido pelo executado, ou seja, após os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária).
Os repasses deverão ser realizados até que seja integralmente satisfeito o débito, cujo montante atualizado corresponde a R$ 58.832,54 (cinquenta e oito mil, oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos).
Prazos sucessivos de quinze dias.
A parte executada terá o prazo de quinze dias para impugnar.
Em caso de impugnação, a parte exequente terá quinze dias, quando deverá indicar dados bancários para transferência dos valores.
Partes já intimadas, via DJe, em relação aos prazos aqui estabelecidos.
Desde já suspendo a execução, até que o débito seja totalmente quitado.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
21/08/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2025 11:32
Deferido o pedido de
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28/05/2025 18:55
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:24
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:59
Determinada diligência
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17/03/2025 19:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 19:33
Processo Desarquivado
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17/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSE JACIVAN ADRIANO OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:33
Arquivado Provisoramente
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31/07/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:44
Determinado o arquivamento
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28/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
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11/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:30
Processo Desarquivado
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16/11/2023 18:04
Arquivado Provisoramente
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24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO DANTAS FILHO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:36
Decorrido prazo de JOSE JACIVAN ADRIANO OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
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04/10/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:26
Determinado o arquivamento
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16/08/2023 18:34
Conclusos para despacho
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14/07/2023 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO DANTAS FILHO em 13/07/2023 23:59.
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06/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:07
Conclusos para despacho
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13/12/2022 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2022 15:41
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2022 15:37
Juntada de Ofício
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12/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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13/05/2022 08:40
Juntada de Certidão
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14/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:35
Juntada de Ofício
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15/02/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 08:34
Juntada de diligência
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27/01/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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25/01/2022 10:33
Juntada de Mandado
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06/12/2021 16:16
Outras Decisões
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17/11/2021 19:54
Conclusos para despacho
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16/11/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 15:27
Outras Decisões
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19/10/2021 14:41
Conclusos para despacho
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13/10/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 11:09
Conclusos para despacho
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01/07/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
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30/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 14:52
Conclusos para despacho
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21/06/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:20
Conclusos para despacho
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24/05/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 14:11
Outras Decisões
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27/04/2021 05:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO DANTAS FILHO em 26/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 15:30
Conclusos para despacho
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12/04/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/03/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO DANTAS FILHO em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 13:47
Conclusos para despacho
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16/03/2021 13:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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08/03/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2021 20:28
Conclusos para despacho
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29/01/2021 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ROMAO DANTAS FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE JACIVAN ADRIANO OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:03
Decorrido prazo de JOSE JACIVAN ADRIANO OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 22:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 22:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2020 20:18
Conclusos para despacho
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15/12/2020 13:31
Recebidos os autos
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15/12/2020 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2020 21:30
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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27/04/2020 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/03/2020 04:31
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 06:54
Conclusos para despacho
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15/12/2019 17:22
Decorrido prazo de RAFAEL AMARO MORAIS DE OLIVEIRA em 13/12/2019 23:59:59.
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15/12/2019 00:10
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 13/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 16:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/11/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2019 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2019 12:20
Juntada de Petição de petição
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01/11/2019 07:48
Conclusos para despacho
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01/11/2019 07:47
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/11/2019 07:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/10/2019 03:45
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 24/09/2019 23:59:59.
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20/08/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2019 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 09:34
Conclusos para despacho
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30/05/2019 00:11
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 29/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL AMARO MORAIS DE OLIVEIRA em 29/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2019 12:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/11/2018 08:50
Conclusos para julgamento
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21/11/2018 08:50
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/10/2018 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL AMARO MORAIS DE OLIVEIRA em 17/10/2018 23:59:59.
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02/10/2018 06:48
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2018 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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27/04/2018 08:06
Conclusos para despacho
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08/04/2018 23:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2018 16:32
Juntada de Petição de informação
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21/02/2018 00:43
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 20/02/2018 10:40:00.
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20/02/2018 12:05
Expedição de Mandado.
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20/02/2018 11:51
Audiência una realizada para 20/02/2018 10:40 Vara Única de Uiraúna.
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06/12/2017 07:33
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2017 07:30
Audiência una designada para 20/02/2018 10:40 Vara Única de Uiraúna.
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06/12/2017 00:03
Decorrido prazo de RAFAEL AMARO MORAIS DE OLIVEIRA em 05/12/2017 10:20:00.
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05/12/2017 12:05
Audiência una não-realizada para 05/12/2017 10:20 Vara Única de Uiraúna.
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04/12/2017 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2017 16:46
Expedição de Mandado.
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15/08/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2017 16:40
Audiência una designada para 05/12/2017 10:20 Vara Única de Uiraúna.
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03/04/2017 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Recurso Inominado • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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