TJPB - 0804949-81.2024.8.15.0751
1ª instância - 3ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:48
Publicado Expediente em 10/09/2025.
-
10/09/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:23
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804949-81.2024.8.15.0751 DESPACHO Vistos, etc.
Foi prolatada sentença de id. 109898239, datada de 1º de abril de 2025, que teve o seguinte dispositivo: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A PROMOVIDA A PRESTAR CONTAS dos valores percebidos e obtidos através dos empréstimos, em nome do curatelado FELIPE BARBOSA DE SOUZA, durante o período compreendido entre janeiro de 2022 a abril de 2024, em que exerceu a curatela definitiva, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.
A parte autora foi intimada por sua advogada com brevidade, mas a parte promovida só só intimada da sentença em 08 de maio de 2025 (certidão do oficial de justiça de id. 112229202).
Após o trânsito em julgado, embora não certificado este, a parte promovida apresentou, no dia 13 de maio de 2025, a petição de id. 112475344, com documentos que comprovariam despesas do interditado.
Em seguida, no mesmo dia, a parte promovente apresentou petição (id. 112492928) na qual roga não a não recepcão da petição retro, pois tal petição não poderia revogar a sentença e para isso deveria ter havido apelação.
O MP (cota de id. 116405506) disse que não caberia reformar a sentença por simples petição e opinou pela não recepção da petição e arquivamento. É o relatório suficiente para o caso em tela.
Decido.
De forma interessante o presente caso me lembra uma passagem bíblica: "Não pensem que vim abolir a Lei ou os Profetas; não vim aboli-los, mas cumpri-los" (Mateus 5:17 - NVI).
Vamos recapitular a ação de prestação de contas: A ação de prestação de contas constitui importante instrumento processual no direito brasileiro, regulado pelos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil de 2015.
Seu objetivo central é permitir que se apurem, com clareza e segurança, os débitos e créditos decorrentes de uma relação jurídica em que uma das partes tenha a obrigação de administrar, gerir ou aplicar bens, valores ou interesses pertencentes a outrem.
Tal dever de prestar contas pode decorrer da lei, de contrato ou mesmo da natureza da relação jurídica, como ocorre nos casos de mandato, tutela, curatela, administração condominial, sociedades, inventário, entre outros.
Trata-se de ação peculiar por apresentar natureza mista, na medida em que congrega, em fases distintas, aspectos declaratórios e condenatórios.
Em sua primeira etapa, o que se discute é a própria existência do dever de prestar contas.
O juiz, diante dos elementos apresentados, decide se o réu efetivamente está obrigado a apresentá-las.
Caso reconheça tal obrigação, condena o demandado a proceder à prestação no prazo judicialmente assinalado.
Caso contrário, a ação é julgada improcedente, encerrando-se o processo.
Esta primeira decisão, portanto, tem natureza essencialmente declaratória, pois limita-se a afirmar ou negar o dever de prestar contas.
Superada essa fase, ingressa-se na segunda, que consiste na apresentação efetiva das contas pelo obrigado.
A petição da ré, na minha visão, NÃO PRETENDE ABOLIR OU REFORMAR A SENTENÇA (já transcrita!), MAS CUMPRI-LA! Assim, preço que a parte autora reveja a sua petição, pois está "processualmente" equivocada sobre a finalidade da petição da ré, e lhe concedo oportunidade para impugnar a petição E APRESENTE SUAS CONTAS, SE FOR O CASO ABATENDO AS DESPESAS E A MEAÇÃO INFORMADA PELA PARTE PROMOVID, tanto quanto considere justas as despesas.
INTIME-SE A PARTE AUTORA, PRAZO DE 15 DIAS.
BAYEUX, 23 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
25/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:37
Juntada de Petição de cota
-
19/05/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/04/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:19
Decorrido prazo de RENATA RAQUEL DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 11:33
Juntada de Petição de cota
-
02/04/2025 12:31
Mandado devolvido para redistribuição
-
02/04/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 21:11
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 01:05
Decorrido prazo de ELZA MARIA BARBOSA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/11/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/10/2024 08:07
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2024 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CASSIA CRISTINA OLIVEIRA DE ARAUJO - CPF: *68.***.*31-91 (CURADOR).
-
27/10/2024 19:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2024 18:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2024 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800490-72.2024.8.15.0351
Municipio de Sape
Maria de Jesus Ferreira da Silva
Advogado: Ronaldo Torres Soares Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/07/2024 09:49
Processo nº 0803991-57.2024.8.15.0311
Ernesto Zacarias Alves Neto
Prefeitura
Advogado: Leilane Casusa de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 12:33
Processo nº 0800505-34.2025.8.15.0051
Banco do Brasil
Marcenaria e Material de Construcao Sant...
Advogado: Amanda Camilo Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/02/2025 15:16
Processo nº 0849276-47.2024.8.15.2001
Clube Militar Estadual da Paraiba Cme Pb
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Ricardo Regis de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/07/2024 13:08
Processo nº 0809540-85.2025.8.15.2001
Poligono Educacional Eireli
Thiago Jeronimo de Souza
Advogado: Thiago Jeronimo de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 11:52