TJPB - 0803765-46.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0803765-46.2023.8.15.0001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE ASSUNTO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGANTE: RAFAEL AGRA DIAS (ADVOGADOS: BELA.
KARINE RAMOS VICTOR, OAB/PB 21.002, E BEL.
AGAMENON DA SILVA LUNA JÚNIOR, OAB/PB 21.561) EMBARGADOS: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. (ADVOGADO: BEL.
ADRIANO GONÇALVES CURSINO, OAB/PE 30.854) E CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A (ADVOGADO: BEL.
BRUNO FEIGELSON, OAB/RJ 16.4272) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – ACÓRDÃO QUE NEGOU CONHECIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE POR DESERÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RAZÃO DE O DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO TER DETERMINADO ALTERNATIVAMENTE O PAGAMENTO DO PREPARO – NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO – ERROR IN PROCEDENDO CONSTATADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. – Ocorre error in procedendo quando a Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade dos recursos não conhece de imediato o recurso por deserção antes de conceder à parte a oportunidade de comprovar o recolhimento do preparo, no prazo legal.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RAFAEL AGRA DIAS em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma Recursal que negou conhecimento ao Recurso Inominado por ele interposto por deserção Aduz a parte embargante, em síntese, a existência de error in procedendo no acórdão ao reconhecer a ocorrência de deserção sem antes ter oportunizado ao embargante a possibilidade de realizar o preparo recursal., já que o despacho que determinou a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência não trouxe a determinação alternativa de recolhimento do preparo no prazo legal.
Em sua manifestação, o embargado pugna pelo não provimento dos aclaratórios em razão da ausência dos requisitos autorizadores dos Embargos de Declaração, os quais têm objetivo meramente protelatórios (ID 31497446).
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
O art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O Embargante alega erro de procedimento no julgamento do acórdão ao reconhecer a deserção antes de oportunizar o recolhimento do preparo.
Verifico assistir razão ao embargante.
Explico.
Constata-se dos autos que interposto o Recurso Inominado, em despacho de ID.30355966, determinou-se que o recorrente trouxesse documentos hábeis e suficientes a comprovar sua situação de hipossuficiência.
Em face de tal despacho, o recorrente apresentou petição limitando-se ao argumento de que já estava amparado pela justiça gratuita, tendo o feito sido incluído em sessão de julgamento, tendo a Turma Recursal, em acórdão, indeferido o benefício da justiça gratuita por ausência de provas da miserabilidade da recorrente, mesma oportunidade em que não conheceu do recurso inominado, por deserção ID 31230866), o que motivou os presentes aclaratórios pelo requerente.
A gratuidade da justiça em fase recursal é regulada pelo Novo Código de Processo Civil e pela Lei nº 9.099/95, vejamos: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.” “Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.” “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.” Observa-se, pelo teor dos dispositivos legais acima transcritos, que, em regra, o recolhimento do preparo é feito independentemente de intimação, mas, requerida a assistência judiciária gratuita, deve ser realizado o juízo de admissibilidade do pedido e, caso indeferido, fixar-se prazo para o recolhimento do encargo.
In casu, o recorrente foi intimado para que comprovasse sua hipossuficiência (despacho de ID 30355966).
Contudo, tal despacho, proferido anteriormente ao juízo de admissibilidade, não possuiu qualquer cunho decisório sobre a concessão ou o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Assim, o pleito de assistência judiciária gratuita somente foi apreciado pela Turma Recursal na mesma decisão em que o recurso foi julgado deserto por falta de preparo, quando o correto seria, após o indeferimento da isenção, abrir-se prazo para o recolhimento do preparo, desta feita, sob pena de deserção.
Isso posto, verificada a ocorrência de error in procedendo, é de rigor a anulação do acórdão para oportunizar ao recorrente o recolhimento do preparo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelo recorrente com efeitos infringentes para sanando o vício processual acima mencionado, ANULAR O ACÓRDÃO, publicado no ID 31230866, determinando que, decorrido o prazo recursal dos presentes embargos, seja determinada a intimação do embargante para, em 48 horas comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
15/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:42
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
29/07/2025 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/07/2025 14:42
Voto do relator proferido
-
28/07/2025 20:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:01
Decorrido prazo de AGAMENON DA SILVA LUNA JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 22:33
Não conhecido o recurso de RAFAEL AGRA DIAS - CPF: *08.***.*43-17 (RECORRENTE)
-
30/10/2024 22:33
Voto do relator proferido
-
30/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/10/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/10/2024 12:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803198-95.2024.8.15.0351
Maria do Socorro da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 12:37
Processo nº 0802796-82.2022.8.15.0351
Banco Honda S/A.
Roberto Pedro da Silva
Advogado: Ana Carolina Freire Tertuliano Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2022 09:31
Processo nº 0803198-95.2024.8.15.0351
Maria do Socorro da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 14:41
Processo nº 0802747-65.2021.8.15.0031
Maria Jacinta Bernardo da Silva
Municipio de Juarez Tavora
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2022 07:13
Processo nº 0802747-65.2021.8.15.0031
Maria Jacinta Bernardo da Silva
Municipio de Juarez Tavora
Advogado: Matheus Ferreira Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2021 13:51