TJPB - 0808966-74.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:53
Decorrido prazo de BEATRIZ REGINA JUSTINO SILVA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:30
Decorrido prazo de BEATRIZ REGINA JUSTINO SILVA em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:42
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA PROCESSO n.º: 0808966-74.2025.8.15.0251 AUTOR: BEATRIZ REGINA JUSTINO SILVA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Misto de Patos, via DJEN, fica a parte promovente e/ou parte promovida, através de seu(s) advogado(s), habilitado(s) nos autos, INTIMADA(S) da designação da AUDIÊNCIA: Una, Data: 26/09/2025 Hora: 09:00 , a ser realizada no formato híbrido: presencialmente na sala de audiência do 1º Juizado Especial Misto, localizado no Fórum Miguel Sátyro, situado na Rua Pedro Firmino, s/n, 1º andar, Bairro Centro, Patos/PB, ou através de videoconferência através da ferramenta ZOOM, utilizando o link: bit.ly/1JuizadoPatos (senha 890802).
Ficando advertida(s), desde já, que o não acesso a sessão virtual importará na extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais por parte do autor, e, no caso da parte ré, em REVELIA, implicando em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que esta é a oportunidade para apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil..
Patos/PB, 27 de agosto de 2025 (assinatura eletrônica) FLAVIO DE MEDEIROS CAVALCANTI Técnico/Analista Judiciário -
27/08/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/09/2025 09:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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25/08/2025 01:04
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0808966-74.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações.
Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
Há demonstração de que a empresa promovida notificou e informou a razão da suspensão.
Julgando caso semelhante, do STJ decidiu que “se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil.
Até mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão”.
STJ. 3ª Turma.
REsp 2.135.783-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817).
Os elementos contidos nos autos são insuficientes para, em sede de cognição sumária, demonstrar, de plano, a probabilidade do direito pleiteado – pelo fato de não ter sido evidenciada, de forma induvidosa, a ilicitude da suspensão da conta do perfil da rede social em questão – e a urgência da medida – descaracterizada em razão da desobediência às diretrizes impostas (Id 120163887 – não seguir os padrões da comunidade) – INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, cabendo à promovida provar.
A prova dos danos alegados é ônus do consumidor. -
21/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 00:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 08:44
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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