TJPB - 0851439-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:29
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 00:36
Publicado Mandado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0851439-97.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] REQUERENTE: ANGELA MARIA PEQUENO DE LUNA FREIRE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
REQUERENTE: ANGELA MARIA PEQUENO DE LUNA FREIRE, devidamente qualificado(a), requereu o CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, apresentando como título executivo o Acórdão transitado em julgado, proferido nos autos da Ação de Cobrança nº 0029251-37.2010.8.15.2001 que foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM-JP), em face do Município de João Pessoa.
Apresentou memória de cálculos considerando, nos termos da sentença de mérito proferida na fase de conhecimento, (1) o tempo de serviço evidenciado pela nomeação da(s) parte(s) suplicante(s) e (2) a contagem quinquenal para incidência do percentual de 5% (cinco por cento) de seu(s) vencimento(s), os quais fazem jus os servidores do magistério pessoense, nos termos do inciso II, do artigo 179, pelo artigo 180, ambos da Lei Municipal n° 2.380/1979, que não vêm sendo cumpridos pelo Município-réu desde abril/2008.
Citado, o Município apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem preliminares e, no mérito, arguindo a revogação do quinquênio pela LC nº 51/08 e excesso de execução, ID 100746851.
Manifestação do credor, quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo a total improcedência da impugnação apresentada ou, subsidiariamente, aplicado o novo valor apontado com termo inicial para os cálculos em abril de 2008, ID 104019684. É o relatório.
DECIDO.
DA REVOGAÇÃO DO QUINQUÊNIO PELA LC Nº 51/08 Expõe o impugnante que o art. 63 da Lei Complementar nº 51/2008, publicada no Semanário em 07.04.2008 revogou expressamente a gratificação quinquênio prevista no inciso II do art. 179 e art. 180 da Lei nº 2.380/1979 (Art. 63.
Ficam expressamente revogados a Lei nº 7.770 de 13 de março de 1995, o inciso II, do art. 179 e o art. 180 da Lei Municipal nº 2.380/79 e o Decreto nº 2.943 de 28 de dezembro de 1995).
Argumenta, então, que todos os servidores municipais que haviam recebido a gratificação de quinquênio antes de sua revogação se mantiveram com o direito, sendo respeitado o direito adquirido, porém não mais puderam receber qualquer acréscimo da referida gratificação em razão de sua extinção expressa.
No mesmo sentido, qualquer servidor que tenha ingressado no Município após abril de 2008 não tem direito a receber qualquer valor a título de quinquênio.
A parte impugnada rebate as alegações do devedor, aduzindo que a revogação do inciso II, artigo 179, e no artigo 180, da Lei Municipal n° 2.380/1979, pela da Lei Complementar nº 51/2008, é verdadeira apenas quanto aos servidores da saúde e/ou aqueles que são englobados por essa lei, sendo, contudo, completamente descabida quanto à parte Exequente-Impugnada, eis que essa, sendo servidora do magistério, está vinculada à Lei Complementar nº 60/2010, a qual, silenciando quanto à revogação daquele direito (quinquênios), e ante o regramento dado pelo artigo 2º da Lei nº 12.376/2010, mantém a sua normal vigência.
Argumenta, ainda, que a parte executada não observou que, nos autos da ação originária, ajuizada em 2010, pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM-JP), discutiu-se a constitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008, convertida na Lei nº 11.404/08, sendo ambas declaradas inconstitucionais pelo Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, em controle difuso, com efeitos ex tunc, competindo então à Edilidade-Impugnante adequar os adicionais, gratificações e outras verbas remuneratórias vinculadas dos servidores do magistério pessoense ao modo que era feito antes da existência das normas supra indicadas.
Sustenta, ainda mais, que a Lei Complementar nº 60/2010 (PCCR do magistério municipal) não extinguiu a gratificação dos quinquênios, o inciso II, artigo 179 - o qual dispõe que “conceder-se-á gratificação (...) por qüinqüênio de efetivo serviço” - e o artigo 180 - pelo qual “o adicional previsto no inciso II do art. 179, será concedido à base de 5% (cinco por cento) do vencimento, por qüinqüênio de efetivo exercício e será devido a partir da regularização do pedido” -, ambos da Lei Municipal n° 2.380/1979, não perderam sua vigência à categoria do magistério, devendo, portanto, haver o descongelamento deste à todas a categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM-JP).
Por fim, conclui que as alegações trazias pela parte executada, considerando que apenas aos servidores que já integravam os quadros da administração municipal anteriormente a vigência da Lei Complementar nº 51/2008 seria devido o pagamento dos quinquênios, é totalmente indevida por violar manifestamente a coisa julgada, eis que não guarda estrita consonância com o que foi decidido na fase de conhecimento.
O título executivo estabelece: A condenação constante do título executivo diz respeito a verbas pretéritas, considerando a diferença entre os valores que foram pagos e os devidos não pagos, referente ao descongelamento dos adicionais, gratificações e outras verbas vinculadas a serem pagas em percentuais vinculados ao vencimento básico dos servidores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Município de João Pessoa (SINTEM-JP), como era feito antes da MP nº 21/2008, convertida na Lei nº 11.404/08, repita-se o teor da condenação, com a transcrição da conclusão da fundamentação do Acórdão: "Consequentemente, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e por arrastamento a Lei Municipal nº 11.404/08, pelo Tribunal Pleno, com efeitos ex tunc e inter partes, imperativo o retorno ao estado anterior à edição das normas declaradas inconstitucionais.
Desse modo, dever ser provido o Apelo para que seja julgada procedente a presente Ação Ordinária, afim de serem descongelados os adicionais e outras verbas vinculadas, fazendo com que eles sejam pagos em percentuais vinculados ao vencimento básico (como era feito antes da MP nº 21/2008, convertida na Lei nº 11.404/08) dos Servidores Públicos Municipais da área da Educação ora Substituídos pelo Sindicato Autor, bem como determinar o pagamento dos retroativo resultantes das diferenças não pagas." O cerne da questão diz respeito, portanto, a existência de crédito relativo ao quinquênio cobrado neste cumprimento de sentença de ação coletiva, pois como se vê, o dispositivo da sentença é genérico e exige a análise do adicional cobrado para fins de verificação da existência ou não de valores devidos e não pagos.
Sustenta o Município devedor que houve a revogação do quinquênio em 07 de abril de 2008 pelo art. 63 da Lei Complementar nº 51/2008.
Por sua vez, a parte credora sustenta que se submete ao disposto na Lei Complementar nº 60/2010 (PCCR do magistério municipal) que não extinguiu a gratificação dos quinquênios.
Inicialmente é primordial deixar cristalino que o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 21/2008 e por arrastamento a Lei Municipal nº 11.404/08 retroage ao nascedouro da Medida Provisória, datada de 28/03/2008.
Ocorre que os efeitos práticos de tal declaração da declaração de inconstitucionalidade formal da MP nº 21/2008, e por arrastamento da Lei 11.404/08, somente perdura até 06/04/2008, ante a entrada em vigor da LC nº 51/2008 em 07/04/2008.
Ou seja, como tem decidido o TJPB reiteradas vezes: "Com a entrada em vigor da LC n.º 51/2008, em 07/04/2008, houve a derrogação tácita do dispositivo da MP n.º 21/2008 que instituiu a transformação do adicional de quinquênio em VPNI, passando a vigorar, dali em diante, a sistemática prevista pelo art. 59 da Lei Complementar, que impôs a incorporação dos quinquênios ao vencimento básico dos servidores municipais.
Assim sendo, a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, passando o adicional de quinquênio a ser regido, a partir de 07/04/2008, pela sistemática definida no art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008.
Disso decorre que a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n.º 21/2008 e da Lei Municipal n.º 11.404/2008 causou o reestabelecimento dos arts. 179, inciso II, e 180, caput, do Estatuto dos Servidores Municipais, apenas até a data de 06/04/2008, uma vez que, daí em diante, a matéria passou a ser regida pelo art. 59 da Lei Complementar Municipal n.º 51/2008." (0848757-43.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024) A categoria do Magistério no Município de João Pessoa era regida pela Lei nº 8.682/1998, que dispunha sobre o PCCR do Profissionais de Educação do Município de João Pessoa, a qual estabelecia no art. 27 que "a remuneração dos profissionais de Educação era composta pelo vencimento do cargo ocupado e demais vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente".
Referida Lei que foi revogada pela então vigente LC nº 60, de 29 de março de 2010, que no art. 21 estabelece: “A remuneração dos Profissionais da Educação é com posta pelo padrão do vencimento do cargo ocupado e demais vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente.” Importante destacar para o devido deslinde da questão, que tanto a Lei nº 8.682/1998, assim como a LC nº 60/2010, remetia a questão das demais vantagens (leia-se adicionais, gratificações) para o disciplinamento da legislação vigente, não tratando, portanto, propriamente dos quinquênios, de maneira que não há em tais Leis nem a instituição do adicional de tempo de serviço (quinquênio) e nem, tão pouco, a sua revogação.
Para dar luz ao presente caso, além do que já foi consignado, trago a lição do Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, consignada no julgamento do recurso de apelação realizado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos autos da APELAÇÃO N.º 0861135-02.2020.8.15.2001, em 21/03/2022, donde se extrai da causa de decidir: “No âmbito do Município de João Pessoa, a parcela remuneratória denominada “quinquênio” é disciplinada pelos arts. 179, inciso II, e 180, caput, ambos do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Municipal n.º 2.380/1979), que preveem o seu pagamento à razão de 5% (cinco por cento) do vencimento para cada quinquênio de efetivo exercício.
No ano de 2006, o Poder Executivo Municipal editou a Medida Provisória n.º 12, que, em seu art. 2º, determinou o “congelamento” de todos os adicionais, gratificações e demais acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores municipais, no que se incluem os quinquênios, que passaram a ser pagos de forma desvinculada do vencimento básico.Ocorre que, em fevereiro do ano seguinte, a referida MP caducou, por não ter sido convertida em lei antes de ser atingido o seu prazo máximo de vigência, de modo que voltou a vigorar a normativa anterior, que previa o pagamento de modo vinculado ao vencimento.
Em 2008, por sua vez, o Município editou a Medida Provisória n.º 21/2008 – posteriormente convertida na Lei Municipal n.º 11.404/2008 –, em cujo art. 4º se determinou a transformação do adicional de quinquênio em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, desvinculando novamente aquela parcela remuneratória do vencimento básico do servidor.
Ainda no ano de 2008, foi editada a Lei Complementar Municipal n.º 51, de 07 de abril daquele ano, que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração para os Servidores da Categoria Ocupacional da Saúde, e que, em seu art. 59, extinguiu expressamente o adicional de quinquênio para todos os servidores da Administração Municipal Direta e Indireta, determinando a incorporação da verba ao vencimento básico" (destaquei).
Estancando qualquer dúvida quanto ao alcance da LC nº 51/2008 em relação aos servidores municipais da Educação tem-se o texto da própria Lei que expressamente estabelece a incorporação ao vencimento básico dos SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA: Assim, considerando que conforme os PCCR's dos Profissionais da Educação o adicional quinquênio é devido nos termos da legislação vigente, que a Legislação que trata da matéria no âmbito do Município de João Pessoa - PB era a Lei Municipal n° 2.380/1979, em seus artigos 179, II, e 180, o qual foi expressamente extinto e revogados os artigos, com incorporação do quinquênio ao vencimento básico, na forma do arts. 59 e 63 da LC nº 51, de 07 de abril de 2008, é patente que os quinquênios cobrados neste Cumprimento de Sentença em Ação Coletiva foi incorporado ao vencimento básico também dos profissionais da Educação, porque na época vigente o art. 27 da Lei nº 8.682/1998, que foi substituído pelo art. 21 da LC nº 60/2010, o qual manteve a mesma forma de remuneração ("vencimento do cargo ocupado e demais vantagens pecuniárias, nos termos da legislação vigente") em obediência ao preceituado na LC nº 51/2008.
Fato que é demonstrado pela seguinte ficha financeira 2008, utilizada exemplificativamente, donde se observa o pagamento do quinquênio em separado até março de 2008 no valor de R$ 65,54, valor esse somado a R$ 12,27 (complemento), e incorporado ao vencimento básico na forma de VPNI no valor de R$ 77,81 a partir de abril de 2008, já sob a égide da LC nº 51/2008: Por todo o exposto, considerando-se que a modalidade de pagamento por VPNI instituída pela MP n.º 21/2008, então, vigorou somente entre 28/03/2008 e 06/04/2008, de modo que a declaração da sua inconstitucionalidade somente produziu efeitos práticos sobre esse período, ou seja, efeitos práticos no período de 10 (dez) dias, não se verificando congelamento de valor nesse referido período, a conclusão impositiva é que não há valor de quinquênio retroativo sob a Égide da MP nº 21/2008 não pago em benefício do credor.
Tal conclusão, ainda se torna mais evidente considerando a data de admissão da exequente, ocorrida em 01/07/2008 (ID 97551959 - Pág. 1) , quando a questão já restava resolvida na forma acima exposta (edição da LC nº 51, de 07/04/2008 c/c art. 27 da Lei nº 8.682/1998, que foi substituído pelo art. 21 da LC nº 60/2010), de maneira que não há valores a serem restituídos em seu favor. (obs: destaquei em vermelho porque a data de admissão é posterior ao regramento declarado inconstitucional, quando já vigorava a LC nº 51/2008 - APAGAR TODO PARÁGRAFO CASO A CONTRATAÇÃO TENHA SIDO ANTIGA OU PREENCHER O ANO DA ADMISSÃO E O ID QUE COMPROVA, RETORNANDO O TEXTO VERMELHO PARA O PADRÃO PRETO.
Diante do exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença quanto a revogação do quinquênio pela LC nº 51/2008, afastando os cálculos das partes por verificar que nos limites do título executivo apresentado inexistem valores retroativos do quinquênio em benefício da parte credora no período dos efeitos práticos da declaração de inconstitucionalidade (28/03/2008 e 06/04/2008), posto que a condenação operada nos autos da Ação de Cobrança nº 0029251-37.2010.8.15.2001 não alcança a incorporação do quinquênio no vencimento básico com estabelecimento de VPNI efetivada nos termos da Lei Complementar nº 51/2008; motivo pelo qual, EXTINGO a execução ante a inexistência de valores, nos termos do art. 924, III, do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa, todavia suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito -
20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 19:32
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 11:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 10:52
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REQUERIDO)
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21/08/2024 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELA MARIA PEQUENO DE LUNA FREIRE - CPF: *76.***.*92-20 (REQUERENTE).
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07/08/2024 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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