TJPB - 0802734-74.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:05
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:17
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0802734-74.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Bancários] AUTOR: GILDETE DE SOUSA LINS FERNANDES REU: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimado(a)s do seguinte despacho/sentença através do DJEN: intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA MARLENE DE ABRANTES ALVES Analista/Técnico(a) Judiciário -
04/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 11:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 01:06
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802734-74.2025.8.15.0371 Assunto [Bancários] Parte autora GILDETE DE SOUSA LINS FERNANDES Parte ré NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Por tal razão, revogo os efeitos da tutela de urgência antes concedida.
Caso a decisão que concedeu a tutela de urgência tenha determinado a comunicação de algum órgão para cumprimento da medida, expeça-se nova comunicação, dessa vez dando ciência da revogação dos efeitos da decisão.
Caso a parte autora tenha realizado depósito para fins de assegurar o juízo, expeça-se imediatamente alvará em seu favor.
Nesse caso, a quantia deverá ser transferida para sua conta, cujos dados poderão ser verificados na documentação acostada à inicial.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
19/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:30
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:45
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 08:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 08:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/07/2025 08:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/07/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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30/06/2025 22:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 19:24
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/07/2025 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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29/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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