TJPB - 0829206-29.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 05:23
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0829206-29.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARLUCE BATISTA ARAUJO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada/promovida para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 1 de setembro de 2025.
De ordem, VALERIA MARIA RIBEIRO DE FARIAS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/09/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 18:28
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829206-29.2023.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Bancários] AUTOR: MARLUCE BATISTA ARAUJO REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A RESPONSABILIDADE CIVIL.
Declaratória de nulidade contratual, c/c Repetição do indébito e indenização por dano moral.
Instituição financeira.
Relação de consumo.
Aplicação do CDC.
Empréstimo e cartão consignados.
Danos moral e material.
Contestação.
Preliminar e prejudiciais afastadas.
Contratos e transferência de valores em nome da parte autora.
Ausência de prova da conduta ilícita da instituição bancária.
Precedentes do TJPB.
Improcedência do pedido.
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual, c/c Repetição Do Indébito e Dano moral, proposta por MARLUCE BATISTA ARAÚJO contra BANCO BMG S/A, alegando, em síntese, que foi ludibriada pelo banco réu, pois, ao invés de contratar contrato de empréstimo consignado em folha como desejava, realizou contrato de cartão de crédito, razão pela qual ajuizou a presente demanda para declarar inexistente o débito.
Requer a nulidade da contratação com repetição do indébito ou, de forma subsidiária, a conversão do contrato de empréstimo com cobrança em cartão de crédito em empréstimo consignado com o abatimento do que já foi pago em relação as parcelas descontadas em folha de pagamento, além de dano moral e os consectários da sucumbência.
Juntou documentos.
A gratuidade processual foi deferida no Id 81166277.
Contestação no evento 83357577, com réplica autoral no Id 86142969.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 83605446).
As partes especificaram provas a produzir (Ids 85619756 e 91312943), realizando-se a audiência de instrução, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas, através do método audiovisual com disponibilidade da mídia junto ao PJe (Id 91981309).
Através da petição de Id 4977967, o banco reitera a regularidade contratual, através dos termos de adesão autoral.
Indeferido o pedido de perícia contábil, requerido pela autora (Id. nº 100090872), esta atravessou o pedido de reconsideração de Id 103058484, que foi mantido por este juízo, por seus próprios fundamentos (Id. nº 109915466). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Da preliminar Apesar de não existir nos autos prova da busca, por parte do autor, de solução administrativa, trata-se de um contrassenso se acolher tal preliminar neste momento processual, ante a peculiaridade do caso concreto.
Com efeito, ampara-se a pretensão em sentença judicial favorável ao promovente, em que se declarou ilegais e abusivas as cobranças em seu benefício social, decorrentes do cartão de crédito consignado.
Desnecessária, portanto, a prova da solicitação administrativa, pois a lide já está configurada, sendo plenamente cabível o ingresso em Juízo, a se pleitear restituição de indébito.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.
Da prejudicial Sustenta a parte requerida há ocorrência de prescrição/decadência, uma vez que decorridos três anos desde a data do primeiro desconto, prazo para se pleitear a anulação do negócio jurídico.
Razão não assiste à parte promovida.
Com efeito, conforme entendimento do Colendo STJ, em casos de obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional apenas tem início após a data de vencimento da última parcela do contrato, sendo certo que, no caso dos autos, o contrato continua em vigor.
Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO APRENDIZ PARA EFEITO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
Ação cognitiva proposta por servidor público estadual perseguindo a anulação de ato administrativo que suprimiu a averbação da contagem de tempo de serviço prestado como aluno aprendiz, reduzindo o percentual de triênios e descontando gratificações já recebidas Sentença de procedência.
Apelo do réu. 1.
Em se tratando de prestação e trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da ação. 2.
Embora a Administração tenha o direito e o dever de rever seus atos, não pode fazê-lo sem respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 3.
A possibilidade de averbação como tempo de serviço público do período trabalhado como aluno aprendiz encontra-se consolidada na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União. 4.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (002949467.2017.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA - Des (a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Julgamento: 06/11/2019 - grifei). “A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021 - grifei).
Assim, considerando que a cobrança acoimada de indevida diz respeito a obrigação de trato sucessivo, rejeito a prejudicial de prescrição/decadência. 3.
Do mérito 3.1.
Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.2.
No mérito, após análise das alegações apresentadas pelas partes, bem como de toda a documentação acostada aos autos, entendo que não assiste razão a demandante.
Alega a parte autora que foi vítima de fraude e que não contratou cartão de crédito.
A defesa, a seu turno, afirma a regularidade contratual com o efetivo pagamento do mútuo.
Por ocasião dos debates, percebeu-se que se trata, na verdade, de cartão consignado, na qual a requerida procedeu com uma Reserva de Margem Consignável – RMC, modalidade essa, que segundo a parte autora, impôs restrição ao seu direito de escolher, eis porque requer a declaração de sua ilegalidade.
O contrato tem como característica diferenciadora, em relação aos demais negócios jurídicos, a convergência das manifestações de vontades contrapostas, formadora do denominado consentimento.
Pela documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte promovida anexou prova da pactuação celebrada entre as partes, consubstanciada na proposta de adesão de cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinada pela autora, na qual há autorização expressa para desconto consignado oriundo de cartão de crédito da promovida (Id 83357581).
Ademais, o próprio contrato, logo em seu início, deixa claro a opção escolhida e contratada pela demandante (cartão consignado), inclusive com a assinatura de ciência no fim do respectivo pacto.
O negócio jurídico pode ser observado, ainda, na própria documentação acostada com a inicial, em que conta cópia do contrato de adesão ao cartão consignado (Id 78761443 – Págs. 1 a 3), termo de esclarecimento a esta modalidade (Id 78761443 – Pág. 4), a cédula de crédito bancária (Id 78761443 – Págs. 5 a 11) e a autorização para descontos (Id 78761443 – Pág. 12 e 13).
Ressalte-se que a parte autora não nega ter aderido ao contrato, contudo alega que pretendia subscrever um empréstimo consignado em folha, e não cartão de crédito consignado, razão pela qual pretende a nulidade ou, de forma subsidiária, a conversão daquele último em mútuo em consignação, o que torna desnecessária a prova pericial no caso concreto.
No entanto, a pretensão autoral não se mostra possível, isto porque houve adesão convicta ao que fora proposto pelo banco, inexistindo dúvidas ou obscuridade naquela contratação, de forma que não poderia a reclamante confundir as espécies de empréstimos.
Como se não bastasse, o banco requerido faz a juntada dos áudios em que o atendente efetuou a leitura do instrumento contratual e colheu o “ciente” da autora, o qual fora confirmado, ainda, através do link pessoal que foi enviado ao seu aparelho celular, mediante o qual a parte subscreveu as cláusulas adesivas.
Nos áudios linkados na peça de defesa, pode-se ouvir as tratativas para a celebração daquele contrato: “...limite disponível do cartão BMG Card, o melhor cartão consignado do país... o saque desse valor utiliza parte do limite de crédito do seu cartão BMG Carde... também origina a cobrança de IOF... o pagamento mínimo será sempre descontado do seu pagamento... o valor adicional pode ser feito na própria fatura... caso tenha dúvida poderá consultar o regulamento do cartão BGM Card... caso tenha interesse, encaminharemos um link para confirmação.... o regulamento do cartão consignado e telefone da ouvidoria estão disponíveis no site” (Id 84977967 – Págs. 4 e 5).
Naquela conversa, o interlocutor explica à parte promovente as taxas de juros e cobrança de encargos e pergunta se pode encaminhar o link e a autora confirma, assim como são confirmados os dados pessoais e bancários da demandante.
Nesse sentir, a prova testemunhal, por mais coerente que seja, não pode substituir a prova física apresentada, nem mesmo a fala da autora que assentiu ao contrato, inexistindo qualquer impugnação documental.
Transcrevo o depoimento da Sra.
Ana Paula Cardoso Gomes: “que soube do empréstimo da autora; que ela acreditava que esse empréstimo seria debitado em seu benefício; que a própria autora chegou comentando que estava muito aflita por conta desse empréstimo; que ela fez o empréstimo para comprar medicamentos; que até então seria empréstimo consignado, só que meses depois recebeu cartão de crédito; que não chegou a usar o cartão, que sequer desbloqueio, que quebrou e jogou fora; que logo em seguida começou a receber faturas; que foram cobrados encargos nas faturas; que ela comentou que não entendia quais cobranças eram; que ela entrou em contato com o banco para saber, porque seria aquele cartão, já que não teria solicitado; que eles informaram que era do empréstimo que ela tinha feito; que o banco continuou cobrando; que até onde sabe o banco disse que o empréstimo tinha sido feito no cartão e não consignado e que ela teria que pagar; que ao contar isso para a testemunha ela estava bem nervosa, porque é paciente oncológica e tinha feito esse empréstimo para comprar a medicação, porque gata muito com remédios; que viu a autora mais de uma vez preocupada” (Ana Paula Cardoso Gomes – PJe Mídias).
Apesar da prova oral produzida nesses autos, o que se percebe é que a documentação apresentada pela promovida demonstra que agiu, de fato, em exercício regular de um direito, restando claro, inclusive, a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora, conforme exposto pelas inúmeras faturas colacionadas. É sabido que o contrato de adesão não encontra repulsa legal, sendo, ao invés, expressamente legitimada sua utilização pelo legislador de consumo, que, de forma a resguardar os direitos dos consumidores aderentes, ressalvara simplesmente que devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legítimos de forma a facilitar sua compreensão pelo consumidor, devendo as cláusulas que redundem em limitação de direitos ser redigidas com destaque de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (art. 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor).
Consignada essa ressalva, da simples análise dos documentos colacionados, é possível se concluir que a fonte de texto utilizada nos referidos documentos atende perfeitamente ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 54. É que as informações e cláusulas contratuais neles inseridas foram redigidas de forma clara, objetiva, e em tamanho bastante razoável, inclusive em destaque em grande parte do texto contido nos referidos documentos, notadamente naquelas informações mais importantes.
Ou seja, os termos do contrato foram devidamente difundidos, não subsistindo nenhuma sonegação de informação ou vulneração ao direito de o consumidor ser devidamente informado antes de contratar.
Sobre o assunto, eis a vasta jurisprudência pátria, inclusive do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO QUE PREVÊ A COBRANÇA DE FORMA CLARA.
CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DE FORMA CLARA E OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. (TJPB - 0800872-65.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DERIVADO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENTE DANO MORAL.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSENTE O VICIO DE CONSENTIMENTO.
DESPROVIMENTO AO APELO.
A prova revelou que a parte autora utilizou cartão de crédito consignado para saques e compras.
Ausência de comprovação do alegado vício de consentimento.
O reconhecimento do defeito no negócio jurídico depende de ampla comprovação, não bastando mera alegação da parte autora.
Sentença de improcedência mantida. (TJPB - 0000507-50.2015.8.15.2003, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/05/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO, j.
Em 08-11-2016) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-04-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
APOSENTADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PREVISÃO.
IN 28/08 DO INSS.
LEGALIDADE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E DA RMC OU DISPONIBILIDADE DOS VALORES POR LONGO PERÍODO (ABRIL/2012 A NOVEMBRO/2019).
VALIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
VALORES ANTERIORES A ESSE PERÍODO.
BOA-FÉ.
AUSÊNCIA.
SUPRESSIO.
RELAÇÃO JURÍDICA REGIDA PELO CDC.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
INFORMAÇÕES CLARAS.
CONDIÇÕES DE CONTRATAÇÃO INDUVIDOSAS.
FALTA OU DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
MÁCULA NÃO IDENTIFICADA.
ERRO SUBSTANCIAL QUANTO AO OBJETO DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INOCORRENTE.
CONSUMIDOR/ADERENTE QUE NÃO PODE ALEGAR IGNORÂNCIA NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A reserva de margem consignável (RMC) foi criada pela Instrução Normativa INSS n. 28/08 como: 'o limite reservado no valor da renda mensal do beneficio para uso exclusivo do cartão de crédito. (art. 2º, XIII, da IN 28/08).
Fixada em 5% (cinco por cento) da remuneração do beneficiário, exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito (art. 2º, § 2º, I, a).
A MP 681/15, convertida na Lei n. 13.172/15, a incluiu no artigo 1º, § 1º, I, da Lei 10.820/03. 2.
Constituem elementos de convicção suficientes a demonstrar a válida contratação por meio de senha pessoal intransferível em caixa eletrônico de autoatendimento a efetiva utilização do cartão de crédito e da RMC por quase onze anos pelo aposentado. 3.
O inequívoco uso do cartão de crédito e da RMC de abril de 2012 a abril de 2019 desautoriza a pretensão de ressarcimento deduzida pelo consumidor/recorrente por lançamentos havidos no mencionado período e ditos indevidos, uma vez que induvidosa a efetiva utilização desse sistema de consignação para pagamento de fatura do cartão de crédito ou a disponibilização de valores contratados em operação individuais de empréstimo. 4.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, incide tal instituto em não havendo provas suficientes da situação alegada pelo consumidor, o que não ocorre nos autos.
Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira apelada, falta suporte fático e jurídico à postulada condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários no limite máximo mantidos. (TJDFT - Acórdão 1364963, 07239583220198070003, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 2/9/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO - INOCORRÊNCIA - LEGALIDADE DO CONTRATO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E BOA-FÉ CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA - CARTÃO DE CRÉDITO - BANCO BMG. - Pela documentação colacionada aos autos, descabido o reconhecimento de que a postulante teria sido iludida pelo réu, acreditando haver contratado apenas um empréstimo consignado em folha, quando, na verdade, se tratava da contratação, também, de cartão de crédito. - Ausente conduta ilícita praticada pela instituição financeira, elemento essencial para o reconhecimento da responsabilidade civil, não há falar em dever de compensar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.107814-2/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/07/2021, publicação da súmula em 26/07/2021).
Ressalte-se ainda que a mera alegação de que as parcelas cobradas são abusivas, na medida em que o valor descontado já foi suficiente para quitar a dívida, não tem o condão de afastar o inadimplemento, cumulando novos débitos que estão com os dados necessários para a aferição dos juros e encargos contratuais, prefixados.
Portanto, a celebração de contrato se deu sem vícios ou defeitos capazes de maculá-la, sendo válida e eficaz a contratação.
E a cobrança, na forma avençada, com os encargos financeiros, constitui um exercício regular do direito pela requerida.
Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual devem ser mantidas as disposições livremente pactuadas pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos.
Assim considerando, não há o que se falar em ausência de contratação, porquanto não restou evidenciada a conduta ilícita do banco, quando da realização da operação ou mesmo de forma indevida pela ré.
Para a configuração da responsabilidade civil é necessário a presença de três requisitos, a saber, o ato ilícito (conduta contrária ao direito), o dano e o nexo de causalidade.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a saber, a prática de ato ilícito pela demandada (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Nestes moldes, incabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor do autor, na forma pretendida na exordial. 3.3.
Da repetição do indébito e do dano moral Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à nulidade do contrato, e reputadas válidas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição ao consumidor, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Por fim, inexistindo ilegalidade nos atos praticados pela parte ré, consoante fundamentado acima, não incide o dano subjetivo.
Assim, para todo ângulo que se olhe, a improcedência do pedido é medida que se impõe, não havendo de se falar, portanto, em repetição do indébito ou indenização por dano moral, bem como a declaração de ilegalidade Contratual ou da Reserva de Margem Consignável. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito formulado na inicial, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Verba sucumbencial suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intimem-se as partes por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
13/08/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:11
Decorrido prazo de MARLUCE BATISTA ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 13:26
Indeferido o pedido de MARLUCE BATISTA ARAUJO - CPF: *85.***.*91-53 (AUTOR)
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26/02/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:31
Indeferido o pedido de MARLUCE BATISTA ARAUJO - CPF: *85.***.*91-53 (AUTOR)
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14/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/06/2024 11:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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11/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2024 11:00 8ª Vara Cível de Campina Grande.
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14/05/2024 13:58
Deferido o pedido de
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26/02/2024 10:33
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 19:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2023 09:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
13/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
26/10/2023 10:15
Recebidos os autos.
-
26/10/2023 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
25/10/2023 11:35
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
25/10/2023 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARLUCE BATISTA ARAUJO - CPF: *85.***.*91-53 (AUTOR).
-
24/10/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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