TJPB - 0805530-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:38
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805530-66.2023.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] AUTOR: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA ADMINISTRATIVO.
SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA.
ANULAÇÃO.
REQUISITO PREENCHIDO.
AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
LEGALIDADE DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Os órgãos de defesa do consumidor possuem competência para, atuando em defesa dos seus jurisdicionados, aplicar sanção administrativa àqueles que infringirem os dispositivos legais vigentes. 2.
Por se tratar de ato administrativo, é necessário o preenchimento de requisitos específicos, quais sejam: competência, forma, objeto, motivo e finalidade, constatando, no caso em comento, a presença de todos eles, bem como o pleno respeito ao princípio constitucional do devido processo legal na sua acepção administrativa. 3. “Procedimento administrativo no qual foi facultada a apresentação de defesa, tendo sido respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, de modo que inexiste qualquer irregularidade.
Decisão no processo administrativo que foi fundamentada, uma vez que se reportou às razões do Parecer, o que é lícito.
Valor da multa que nãos e revela excessivo, tendo seguido os ditames da lei, bem como observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e desprovido.” 4.O Procon é órgão competente para fiscalizar a conduta dos fornecedores e dos prestadores de serviços, e se verificar que ela está em contradição com as normas consumeristas, poderá impor sanções administrativas não consistindo tal proceder em invasão das atribuições do Judiciário, que, em tais casos, deve se liminar a analisar a legalidade do ato, assim como ocorreu neste caso.
Relatório Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória manejada por HAVAN LOJA DE DEPARTAMENTOS, já identificada, em face do PROCON-JP, alegando que: Aduz que a presente ação trata de fatos ocorridos no procedimento administrativo nº 016373/2022 que teve seu trâmite no PROCON/JP, cenário em que foi arbitrada multa em face desta Promovente.Diz que o procedimento administrativo acima mencionado, nº 016373/2022 é resultante de reclamação em que a consumidora Elisabete Ferreira Cavalcanti de Souza, apurou vicios na exposição de ofertas de produtos em uma de suas lojas, mais especificamente, Loja Havan de Joao Pessoa – PB.
Realizado o processo administrativo, a multa foi mantida.
Requer a declaração de ilegalidade do processo administrativo, cancelando-se protesto, inscrição da dívida ativa e, subsidiariamente, redução da multa.
Juntou documentos.
Contestação pelo Município de João Pessoa. (id. 87638291) Houve interesse de especificação de provas pela promovente. (id. 91434070) É o que basta relatar.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados.
A falta de audiência instrutória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do CPC, uma vez que o processo encontra-se devidamente instruído, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda, razão pela qual indefiro o pedido de Id 91434070.
DO MÉRITO Trata-se de multa administrativa aplicada pelo PROCON Municipal, haja vista suposta conduta irregular cometida pela promovente.
No âmbito da disciplina regente do ato administrativo, faz-se pertinente delinear as diretrizes básicas que caracterizam a natureza vinculada ou discricionária da atividade do administrador.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento segundo o qual os atos vinculados devem guardar plena consonância com os preceitos legais preexistentes; já os discricionários se submetem ao critério de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo vedada, neste último, a intervenção judicial, sob pena de ferir o princípio pétreo da separação dos poderes.
Corroboramos com a tese que, em se tratando de infração decorrente do poder de polícia estatal, o ato administrativo deve ser caracterizado como vinculado, afastando a hipótese de conveniência e oportunidade que regem a discricionariedade.
Nesse esteio, é dada ao poder judiciário a prerrogativa de analisar a legalidade do ato sob todos os seus aspectos, em especial no tocante à competência, objeto, forma, finalidade e motivo.
In casu, não vislumbramos qualquer dificuldade para constatar a obediência aos quatro primeiros requisitos supramencionados, apenas merecendo uma análise mais aprofundada no tocante aos motivos que ensejaram a aplicação da multa em comento, já que a promovente alega incoerência na motivação utilizada.
A motivação, em apartada síntese, refere-se aos fundamentos utilizados naquela decisão.
Em outras palavras, é a justificação do pronunciamento adotado. É uníssono o entendimento segundo o qual é imprescindível a demonstração dos motivos que levaram o administrador a praticar o ato.
Todavia, no que tange à motivação, os entendimentos divergem, pois renomados doutrinadores são pela dispensa de sua demonstração.
Nesse sentido, corrobora o professor José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: “No que se refere à motivação, porém, temos para nós, com o respeito que nos merecem as respeitáveis opiniões dissonantes, que, como regra, a obrigatoriedade inexiste.
Fundamo-nos em que a Constituição Federal não incluiu (e nem seria lógico incluir, segundo nos parece) qualquer princípio pelo qual se pudesse vislumbrar tal intentio [...]”.
O fato é que deixar a motivação ao alvedrio dos administradores públicos poderia ocasionar prejuízos incomensuráveis ao administrado, sobretudo na impossibilidade do controle de lesão ou ameaça ao direito por parte do judiciário, fato que refletiria também na perda de efetiva aplicabilidade dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No caso dos autos, ao sistema municipal de defesa do consumidor, nas atribuições que lhe é peculiar, é dado o poder de impor aos fornecedores de serviço o direito de aplicar as sanções que entender cabíveis, desde que guarde proximidade com as tipificações legais, possibilitando assim o exercício da ampla defesa.
Ressalte-se que resta caracterizada a relação de consumo entre a reclamante/consumidora e as promoventes, portanto, a motivação do ato com base no Código de Defesa do Consumidor é possivelmente cabível no caso em questão, não sendo dever do judiciário aferir se esta realmente é a melhor justificativa para a concretização do ato administrativo.
Adentrando no mérito da sanção imposta, temos por perfeitamente lícita a medida coercitiva, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Primeiramente, é de rigor reconhecer que o devido processo legal foi plenamente respeitado, conferindo à promovente a oportunidade ampla de defesa, conforme se vê nos autos.
Apenas por essa afirmação já se pode excluir a intervenção judicial.
Os PROCONS são órgãos oficiais locais de defesa do consumidor, criados, na forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua jurisdição, para exercitarem as atividades contidas no CDC e no Decreto nº 2.181/97, destinados a efetuarem a defesa e proteção dos direitos e interesses dos consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a política de defesa do consumidor, entre outras atribuições.
Vejamos: TJ-GO – APELAÇÃO CÍVEL AC 03007125320128090006 ANÁPOLIS (TJ-GO) Data de publicação: 16/04/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO PROCON.
APLICAÇÃO DE MULTA.
LEGALIDADE.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O Procon é órgão competente para fiscalizar a conduta dos fornecedores e dos prestadores de serviços, e se verificar que ela está em contradição com as normas consumeristas, poderá impor sanções administrativas não consistindo tal proceder em invasão das atribuições do Judiciário, que, em tais casos, deve se liminar a analisar a legalidade do ato, assim como ocorreu neste caso. 2.
Os embargos de declaração têm por objetivo expungir da decisão embargada eventual obscuridade, contradição ou omissão, finalidade essa não afastada nem mesmo para fins de prequestionamento.
Ausentes quaisquer dos vícios catalogados no art. 535, do CPC, devem os embargos de declaração ser rejeitados.
Quanto à abusividade da multa e ao desrespeito ao princípio da razoabilidade, percebe-se que não há como acolher tal assertiva.
Conforme foi dito acima, a decisão na esfera administrativa foi fundamentada, e o valor de R$ 9.024,00 (nove mil e vinte e quatro reais), calculado na Ufir de R$ 45,12, não se revela excessivo, ou seja, o valor estipulado a título de multa não está nem aquém, nem além da capacidade econômica da autora.
Vejamos: TJ-RJ – APELAÇÃO APL 01776948920168190001.
Data da Publicação: 25/09/20 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA PROCON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Multa administrativa aplicada pelo PROCON, em razão de desrespeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, no caso, aos artigos 6º, 18, 26,37,49 e 51, do referido diploma legal.
Insurgência da empresa contra decisão oriunda do processo administrativo nº E-E-24/0004 3600/2013, instaurado diante das infrações.
Sentença de improcedência.
Fornecedor que desrespeitou os ditames do CDC.
Procedimento administrativo no qual foi facultada a apresentação de defesa, tendo sido respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório, de modo que inexiste qualquer irregularidade.
Decisão no processo administrativo que foi fundamentada, uma vez que se reportou às razões do Parecer, o que é lícito.
Valor da multa que nãos e revela excessivo, tendo seguido os ditames da lei, bem como observado os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso conhecido e desprovido.
Nestes termos, sendo razoável e proporcional o valor do débito questionado, bem como inexistirem ilegalidades de cunho formal, não há que se falar em sua desconstituição.
Ante o exposto, escudado nas disposições legais enfocadas, e ainda no que dispõem os arts. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido exordial, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que com arrimo no art. 85, do CPC, os arbitro no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, com os nossos cumprimentos, independentemente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre e Intime-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 22:20
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 01:38
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:22
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:34
Conclusos para despacho
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27/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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