TJPB - 0829837-36.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE LIMA em 09/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:13
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829837-36.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA OLIVEIRA DE LIMA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO DISPONÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
As partes acima mencionadas, atravessaram petição (Id nº 108250603), noticiando a composição extrajudicial requerendo a chancela judicial, no sentido de sua homologação, na forma do art. 487, III, do CPC.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis o sucinto relato.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, cf. lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: “Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes maiores e capazes, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o instrumento particular de acordo celebrado entre as partes, de Id nº 108250603, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fulcro no art. 487, inc.
III, alínea a, do CPC/2015.
Honorários advocatícios pelas partes.
Expeça-se alvará em favor do(s) beneficiário(s), caso a forma de pagamento seja através de depósito judicial.
Na forma do que prevê o art. 90, § 3º, do CPC, ficam dispensadas eventuais custas remanescentes.
Obviamente, revogada eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas, recolham-se os mandados expedidos.
Se necessário, oficie-se ou proceda os desbloqueios que por ventura existam, através do Sistema cabível.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
13/08/2025 08:55
Homologada a Transação
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13/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA DE LIMA em 18/10/2024 23:59.
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03/10/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:17
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2024 07:00
Outras Decisões
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11/09/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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11/09/2024 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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