TJPB - 0809184-05.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 16:46 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            27/08/2025 09:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2025 09:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            25/08/2025 05:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2025 00:48 Publicado Expediente em 22/08/2025. 
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                                            22/08/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCESSO: 0809184-05.2025.8.15.0251 CERTIDÃO AUDIÊNCIA REMOTA - VIDEOCONFERÊNCIA - ART. 22, § 2º LEI 9099/95 CERTIFICO, em cumprimento a determinação judicial, que agendei AUDIÊNCIA, Tipo: Una Sala: AUDIENCIA UNA Data: 18/09/2025 Hora: 10:00 horas a ser realizada por meio de videoconferência utilizando-se para isso o sistema ZOOM como plataforma disponibilizada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, com o endereço de sala https://us02web.zoom.us/j/3985295155 (PODERÁ COPIAR E COLAR O LINK EM SEU NAVEGADOR) , e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados como preceitua o § 2o do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ.
 
 Caso surja alguma dúvida de como acessar o sistema segue link para ajuda aos usuários: https://support.zoom.us/hc/pt-br Sugere-se que os advogados utilizam o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
 
 Advertência: A recusa do autor em participar da audiência sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
 
 O link da audiência acessível apontando-se o leitor de QR Code de seu Celular/SmartPhone para a imagem abaixo PATOS-PB, 20 de agosto de 2025 JOSE WILKER DA COSTA PINTO ANALISTA/TECNICO(A) JUDICIÁRIO(A)
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                                            20/08/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 10:13 Expedição de Mandado. 
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                                            20/08/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 09:58 Retificado o movimento Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 09:55 Conclusos para despacho 
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                                            20/08/2025 09:55 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2025 10:00 2º Juizado Especial Misto de Patos. 
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                                            20/08/2025 08:05 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            19/08/2025 17:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/08/2025 17:03 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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