TJPB - 0803175-03.2024.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:30
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803175-03.2024.8.15.0141 ASSUNTO: [Adicional por Tempo de Serviço] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM DO BREJO DO CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A RECORRIDO: PEDRO ALVES DA SILVA Advogados do(a) RECORRIDO: CLAUDINÊ ANDRADE COSTA - PB24649-A, MAGLISIA CINTIA DE SOUSA ANDRADE - PB32348 ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREVISÃO LEGAL MUNICIPAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Assim, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, conheço do presente recurso apenas no efeito devolutivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
A autora, servidora pública municipal, ocupa o cargo de professora desde 08/03/2010 e requereu a concessão do adicional por tempo de serviço, no percentual de 10%, com base no Estatuto dos Servidores Públicos de Belém de Brejo do Cruz (Lei nº 001/1993) e, posteriormente, no Estatuto e Plano de Cargos e Carreira do Magistério (Lei nº 527/2013).
A sentença reconheceu corretamente a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 22/07/2019, conforme o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932, e julgou procedente o pedido quanto às parcelas posteriores, considerando que a autora completou dois quinquênios entre 2013 e 2023, fazendo jus ao adicional de 10%.
Importante frisar que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido de que o adicional por tempo de serviço possui natureza jurídica distinta da progressão funcional, e que a instituição de plano de cargos e salários não implica, por si só, revogação da norma anterior, salvo disposição expressa nesse sentido (Apelação Cível nº 0807543-37.2021.8.15.0181, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, j. 22/08/2023).
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 21 e 28 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM DO BREJO DO CRUZ - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2025 10:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:38
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:05
Recebidos os autos
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23/01/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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