TJPB - 0813838-23.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº.:0813838-23.2025.8.15.2001 AUTOR: RENAN DE CARVALHO PAIVA(*90.***.*11-00); JOSE SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA(*86.***.*17-49); REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE TRABALHO – ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER/PAGAR – HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
JOSE SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Após a perícia judicial, o promovido apresentou contestação, com proposta de acordo, referente à obrigação de fazer e de pagar.
Por sua vez, a parte autora anuiu com a proposta, pugnando pela homologação e expedição do(s) requisitório(s) de precatório na(s) modalidade(s) respectivas RPV/precatório.
Decido. É cediço que o principal objetivo do Judiciário é a resolução de litígios.
Quando as partes chegam a um acordo amigável para solucionar a demanda, conforme os termos apresentados nos autos, no tocante à obrigação de fazer e/ou de pagar, cabe ao Magistrado homologar o acordo, julgando o feito com resolução de mérito.
Ante o exposto, com base nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, A OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU DE PAGAR, conforme acordo anexado aos autos , EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III do CPC.
Sem condenação em custas, face ao gozo da assistência judiciária gratuita, pela parte autora e isenção do promovido, conforme lei estadual.
Sem honorários conforme acordado entre as partes.
Tenho como dispensado o prazo recursal, apresentados os cálculos, se for o caso, e não sendo impugnados pela parte exequente, expeça(m)-se a(s) respectiva(s) RPV's e/ou PRECATÓRIO em favor do autor/exequente e/ou de seu advogado/sociedade de advogados, observando-se as exigências da Resolução 115/2010.
CNJ e 50/2013 do TJ-PB.
Desde já, defiro pedido de destaque de honorários contratuais, formulado até a apresentação/remessa do requisitório de pequeno valor e/ou precatório, condicionando a juntada aos autos do respectivo contrato de honorários advocatícios , no montante do que lhe couber por força do contrato de prestação de serviços , na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.
Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) de pequeno valor /precatório, antes da remessa, intimem-se as partes para se manifestarem sobre ele, no prazo de 05(cinco dias).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, encaminhe-se, de imediato, sem nova conclusão .
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:39
Homologada a Transação
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22/08/2025 00:00
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 05:32
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:27
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:00
Juntada de Certidão de intimação
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24/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:02
Nomeado perito
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17/03/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SERGIO FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*17-49 (AUTOR).
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14/03/2025 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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