TJPB - 0801682-30.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:30
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801682-30.2025.8.15.0731 [Defeito, nulidade ou anulação, Bancários, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] AUTOR: JOSE JULIO DA SILVA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO JOSÉ JULIO DA SILVA, já qualificado, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação contra CBPA - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, igualmente identificada, objetivando obter declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
Narra a peça pórtica que o promovente a é titular do benefício previdenciário e que constatou, desde janeiro de 2024, descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB.
CBPA SAC 0800 591 5728”, no valor atual de (R$ 35,30), tendo como favorecida a parte promovida, jamais contratado.
Em sede de tutela de urgência, requereu que a promovida suspendesse os descontos indevidos.
No mérito, postula que os pedidos sejam julgados procedentes a fim de que seja confirmada a tutela de urgência, bem assim declarada a inexistência do débito e condenada a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e em danos morais, em valor não inferior a (R$ 10.000,00).
Atribuindo à causa o valor de (R$ 10.988,40), instruiu a petição inicial com procuração e documentos.
Decisão o pedido de justiça gratuita – id 109511578 e que indeferiu a tutela de urgência – id 110740835.
Regulamente citada, a ré quedou-se inerte, sendo decretada sua revelia – id 115796683 .
Instados à especificação de provas, nada foi requerido a esse título.
Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. É o relatório, em apertada síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação visando obter declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, em decorrência de descontos indevidos perpetrados pela ré no benefício previdenciário do autor.
Da natureza da responsabilidade Em matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
De fato, de conformidade com o que dispõe o art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, reputando defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração, entre outras circunstâncias, o modo de sua prestação.
Registre-se, ainda, a aplicação a súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Do caso concreto – Do pedido de declaração de inexistência de débito e repetição do indébito No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
No caso dos autos, o demandante fez prova dos fatos por ele alegados, notadamente dos descontos no seu benefício previdenciário – id 109501976, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
Com efeito, ainda que regularmente citada, a promovida tornou-se revel, presumindo-se verdadeiras as alegações constantes na exordial, em cotejo com a documentação amplexada ao álbum processual.
Desta feita, verifico que não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para esta julgadora, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
Com efeito, à luz dos elementos constantes dos autos, pode-se afirmar que terceira pessoa, realizou as operações contestadas criminosamente, não se desincumbindo a ré de comprovar fato desconstitutivo do direito do autor, como lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Neste sentido, colha-se o precedente do e.
TJPB: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral - Caracterização - Fixação do "quantum" indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e d (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 10-10-2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO COM ASSOCIAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM DESPROPORCIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL — Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. (Art. 186 do Código Civil) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator. (0801007-53.2019.8.15.0351, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA.
FALTA DE AUTORIZAÇÃO.
FILIAÇÃO ASSOCIATIVA NÃO RECONHECIDA.
PROMOVIDA QUE MESMO INTIMADA NÃO APRESENTOU PROVAS.
CONDUTA NEGLIGENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ELEVADA.
MINORAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
PROVIMENTO PARCIAL.
Não obstante todo o aparato administrativo/burocrático de que é possuidora, a Promovida/Apelante em momento algum apresentou os documentos originais da ficha de inscrição e de autorização de descontos previdenciários supostamente atribuídos ao Autor.
Tais documentos eram imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, eis que as cópias por ela produzidas, efetivamente, apresentavam algumas diferenças de assinatura, tanto é que foram devidamente impugnadas pela Autora, quando foi deferida a perícia grafotécnica.
Todavia, mesmo intimada, a Promovida não juntou os originais sob a justificativa de que não os encontrou, frustrando, assim a realização da diligência.
Dessa forma, dúvida não há de que a atitude da Demandada se mostrou decisiva para o resultado lesivo.
Levando-se em conta a extensão do dano, as particularidades do caso concreto e utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, deve a reparação indenizatória ser minorada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0803757-91.2020.8.15.0351, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022) Deste modo, uma vez estando comprovado que as operações não foram realizadas pelo autor, a declaração de inexistência do débito, por falha no serviço, é patente. - Do dano material No que diz respeito à pretensão de repetição em dobro do montante, estabelece o parágrafo único do artigo 42 do CDC: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Como se observa, o próprio dispositivo legal afasta a reposição em dobro na hipótese de “engano justificável”, levando a que a jurisprudência tradicionalmente majoritária exija má-fé do fornecedor na cobrança indevida, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR.
INDEVIDA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DESTA CORTE.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, '[...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor' (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2.
A Corte de origem entendeu que não houve a ma-fé do agravado, portanto, a revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 3.
Sendo o inconformismo excepcional inadmitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ, AgInt no REsp 1623375/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 12/06/2018, DJe 25/06/2018) (grifei) Não obstante, mais recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp n. 676.608/RS, passou a entender que a restituição em dobro prevista no Código Consumerista prescinde de prova da má-fé do fornecedor, satisfazendo-se com uma conduta contrária à boa-fé objetiva.
Na hipótese em análise, a conduta da instituição financeira de realizar descontos no benefício previdenciário da consumidora, aproveitando-se de sua condição de fornecedor de serviços, atenta contra a boa-fé objetiva que é inerente a todo negócio jurídico (arts. 113 e 422, CC), impondo-se a repetição dobrada dos montantes descontados indevidamente. - Do dano moral Finalmente, com relação à pretensão de reparação dos danos extrapatrimoniais, extirpando as controvérsias outrora existentes sobre o tema, os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal deixam clara a autonomia e reparabilidade dos danos exclusivamente morais, de natureza extrapatrimonial.
A respeito do tema, conforme consignado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "[o]s danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva)" (STJ, REsp 1.807.242/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019).
Como já exposto, a ilicitude da conduta da ré decorre da abusividade dos descontos realizados nos proventos do demandante, restando avaliar se tal conduta efetivamente causou danos extrapatrimoniais indenizáveis, que extrapolem o dissabor cotidiano.
Nesse ponto, entendo que as consequências da conduta ilícita do réu causaram danos que vão além dos meros transtornos cotidianos, na medida em que, ao serem realizados descontos diretamente nos proventos de benefício previdenciário do autor acabaram por privá-lo do gozo de verba de natureza alimentar, da qual depende para sua subsistência e de sua família.
Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrada moderadamente, visando reparar, de um lado, os danos causados a parte autora e, de outro, coibir a prática reiterada de condutas ilícitas.
No ordenamento jurídico brasileiro, a indenização do dano moral apresenta, de uma só vez, a natureza satisfativa para o lesado, de forma a lhe proporcionar uma vantagem que compense a ofensa causada; e a natureza penal para o causador do dano, constituindo uma sanção imposta pela ordem jurídica.
Dessa forma, o magistrado, ao fixar o valor do dano moral, deve “orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e a peculiaridade de cada caso” (BJSTJ/8160).
No caso em testilha, considerando a repercussão do fato lesivo, bem como as condições financeiras das partes, além da quantia descontava mês a mês, o montante correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), revela-se suficiente e adequado ao cumprimento da função social do instituto da responsabilidade civil. 3.
DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Mediante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para, ratificar a tutela de urgência concedida e: a) DECLARAR a inexistência do débito para todos os efeitos legais e jurídicos, oriundo dos descontos perpetrados pela ré, sob a rubrica de CONTRIB.
CBPA ; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da parte autora, com correção monetária pelo INPC incidente desde o pagamento de cada uma e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto pela taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) Condeno, ainda, a parte promovida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
Intimem-se.
CABEDELO, 19 de agosto de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito 1 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Novo Código Civil e Legislação Extravagante Anotados, 1ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 725. -
26/08/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:14
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:02
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 10:12
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 20:01
Decretada a revelia
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07/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:31
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 30/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:06
Juntada de entregue (ecarta)
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20/05/2025 08:56
Expedição de Carta.
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19/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2025 14:35
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
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27/04/2025 08:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/04/2025 00:13
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 12:19
Expedição de Carta.
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11/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:23
Expedição de Carta.
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09/04/2025 19:40
Determinada a citação de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA - CNPJ: 38.***.***/0001-05 (REU)
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09/04/2025 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2025 12:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:47
Juntada de Petição de comunicações
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21/03/2025 07:43
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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21/03/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/03/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2025 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE JULIO DA SILVA - CPF: *29.***.*46-48 (AUTOR).
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19/03/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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