TJPB - 0823697-49.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:41
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2025 00:50
Publicado Mandado em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível Comarca de Campina Grande ___________________________________________________ Rua Vice-Prefeito Antonio Carvalho Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB, CEP: 58410-050 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0823697-49.2025.8.15.0001 AUTOR: EDPO FRANCISCO DE SENA CAVALCANTI REU: SERASA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos das Resoluções CNJ n.º 105/2010 e 313/2020 que disciplinam a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência, com respaldo no art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal e artigos 236, § 3º; 385, § 3º; 453, § 1º e 461, § 2º, do Código de Processo Civil, intimo a(s) parte(s) interessada(s), através de seu(sua)(s) Advogado(a)(s) constituído(a)(s), para participar da AUDIÊNCIA VIRTUAL UNA designada nos autos, devendo o Advogado constituído encaminhar para parte autor(a)/promovido(a) o link da reunião/audiência virtual agendada.
A audiência virtual será realizada pelo aplicativo Google Meet.
Baixe gratuitamente o aplicativo em seu computador ou celular e acesse, no horário da audiência, pelo seguinte link: Entrar na reunião Google Meet: Tópico: 0823697-49.2025.8.15.0001, Tipo: Una Sala: Audiência Una - Manhã Data: 24/09/2025 Hora: 10:20 URL de acesso a reunião: https://meet.google.com/agx-jnuc-gad ADVERTÊNCIA: 1.
Promovente - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual resultará em Extinção do Processo e Condenação em Custas Processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9.099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE. 2.
Promovido - Fica desde já advertido(a) que o não comparecimento para audiência virtual importará em REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações da parte promovente e, em Julgamento Antecipado da Lide, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil.
Ficando também advertido(a) quanto ao prazo para apresentação da contestação, que deverá ocorrer até a realização da audiência una. 3.
Promovente/Promovido - Bem como se a parte tiver interesse na produção de provas, estas deverão ser realizadas na audiência una, inclusive a testemunhal, com apresentação das testemunhas pelas partes no ato da audiência.
Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 De ordem, ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
28/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/09/2025 10:20 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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28/08/2025 00:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO
Vistos.
Persegue a parte autora antecipação de tutela, para que a promovida seja compelida a proceder com a baixa de negativação, suscitando que ingressou anteriormente com ação nº 0824507-58.2024.8.15.0001, contra o Banco do Brasil , em que teria sido determinado a retirada de negativação, da dívida discutida judicialmente.
Com efeito, para o acolhimento dessa pretensão, mister que alguns elementos estejam bem demonstrados, quais sejam: a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que não haja fundado perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, art. 300, CPC No caso em apreço, entendo que a concessão da tutela não se emprega, pois, não há elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança da alegação narrada na inicial.
De acordo com a sentença nº ação nº 0824507-58.2024.8.15.0001restou determinado ao Banco do Brasil proceder com a exclusão e não ao promovido.
Ocorre que se mesmo após a solicitação do Banco do Brasil, a parte ré manteve a restrição negativa, somente após a instrução é que poderá ser averiguado.
Ainda, se os fatos suscitados ensejam a ocorrência de manutenção indevida na forma descrita no id 117468685, faz necessária o deslinde da instrução processual para averiguação.
Deste modo, se à parte autora assiste razão quanto ao direito material, apenas por ocasião do exame de mérito se verá.
Para o que neste momento interessa, a concessão a antecipação da tutela não pode ser deferida.
Destarte, de acordo com o exposto na inicial, indefiro a antecipação da tutela, face o não atendimento aos pressupostos exigidos no art. 300, do CPC.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se e Intime-se P.I.
Campina Grande -PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
26/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 23:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 12:57
Conclusos para despacho
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01/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:14
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 04:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/07/2025 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 21:51
Conclusos para decisão
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01/07/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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